TJPA - 0878508-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0878508-27.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 1º de fevereiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
-
01/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:21
Declarada incompetência
-
03/10/2023 11:55
Decorrido prazo de MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0878508-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO MIGUEL VANES POVOAS DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.067,72 (Um Mil e Sessenta e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/09/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2023 13:12
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-10.2023.8.14.0016
Giane da Silva Abreu
Jersonil Helena Palheta Ferreira
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 19:10
Processo nº 0800415-79.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Ronay Machado da Silva
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 11:48
Processo nº 0802362-48.2023.8.14.0008
Fabiano Azevedo Pereira
Comissao Especial do Processo para Escol...
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 16:37
Processo nº 0802362-48.2023.8.14.0008
Fabiano Azevedo Pereira
Prefeitura Municipal de Barcarena
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 10:03
Processo nº 0800736-06.2023.8.14.0004
Marinete Lopes de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 11:53