TJPA - 0816707-04.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2025 17:46
Juntada de outras peças
-
11/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:13
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0816707-04.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 22995503) interposto por JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA, com fundamento nas alíneas a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 70, do Código Penal).
A defesa requereu a exclusão da agravante da reincidência e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e a exclusão da reincidência devido à ausência de trânsito em julgado da condenação anterior.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão da agravante da reincidência é cabível, considerando que a condenação utilizada para essa qualificação ainda não transitou em julgado, não se enquadrando, portanto, no art. 63 do Código Penal. 4.
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi corretamente realizada pelo juízo de primeira instância, conforme orientação sumular e jurisprudência consolidada. 5.
A manutenção da pena no mínimo legal é apropriada, mesmo após a exclusão da reincidência, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente provida para excluir a agravante da reincidência.
Pena final mantida em 05 (cinco) anos e 01 (cinco) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão da agravante da reincidência é imperativa quando a condenação anterior utilizada para configurá-la não possui trânsito em julgado, não podendo, assim, fundamentar o agravamento da pena nos termos do art. 63 do Código Penal.
A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é plenamente válida, considerando-se que ambas são circunstâncias de igual preponderância, de modo que, na ausência de outras agravantes, a pena deve ser mantida no patamar mínimo legal previsto.
A aplicação da Súmula 231 do STJ impede que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal em decorrência da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando a pena-base já foi fixada no mínimo, garantindo a manutenção da reprimenda em conformidade com os limites legais estabelecidos.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 315, inciso V, e 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da arguição de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por incidência da súmula 231 do C.
STJ.
Contrarrazões (ID 23802035). É o relatório.
Decido.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal local reconheceu a existência da confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em virtude da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que tais atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Com efeito, o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231, se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Terceira Seção, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo seu teor, no sentido de que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nesse sentido, veja-se a ementa do referido julgamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.
VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL.
INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Dessa forma, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:25
Conhecido o recurso de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA - CPF: *50.***.*33-45 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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