TJPA - 0837709-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:44
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:44
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/12/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837709-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD REMOCOES E HOMECARE LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MD REMOÇÕES E HOMECARE LTDA em face de ESTADO DO PARÁ, na qual requer a reparação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
Não tendo sido arguidas preliminares de mérito, dou o feito por saneado.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: O feito se encontra em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais, pelo que este Juízo passa à fixação dos pontos controvertidos.
Este Juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo imputável ao ente estatal; b) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material passíveis de indenização; c) o nexo de causalidade entre a alegada conduta do agente e o dano apontado. d) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade. e) o quantum indenizatório, no caso de procedência da ação.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O Juízo apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Cabe ao requerido a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este Juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este Juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DAS PROVAS: A parte autora manifestou-se requerendo a produção das seguintes provas (ID n. 72978333): a) Oitiva da testemunha: ZENILTON GOMES DE SOUZA O Estado do Pará manifestou-se requerendo a produção das seguintes provas (ID n. 114849585): a) Oitiva da testemunha: Policial Militar CB IPIRANDA: Júlio Cezar Ipiranga da Cruz.
Designa-se audiência de instrução para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 10h00, deve a parte autora trazer sua testemunha, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, bem como cabendo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1°).
Em relação a testemunha arrolado pelo requerido, oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar, requisitando sua apresentação na audiência acima designada, informando a testemunha o dia, a hora e o local da audiência designada.
A audiência será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkxZDVmMGYtY2ViZS00MTY3LWEyMzItYjYzY2M1MmZiYTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22739e3989-2561-4501-baa5-ae5277c45fbe%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Faço saber as partes de que, existindo dificuldade de acesso ao sistema Microsoft Teams, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
Intime-se as partes, bem como o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
05/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837709-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD REMOCOES E HOMECARE LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2 - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC. 3 - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 4 – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:09
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837709-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD REMOCOES E HOMECARE LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
05/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 05:01
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MD REMOCOES E HOMECARE LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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