TJPA - 0800314-43.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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28/09/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:16
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800314-43.2022.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível ajuizada por RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A., pessoa jurídica qualificada nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que notou descontos desconhecidos em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou o extrato de seu benefício foi surpreendido com a existência de cobrança por serviço/produto que nunca contratou.
Afirma ser o contrato fraudulento, pois não fez a contratação, não autorizou terceiro a fazê-la e nem se beneficiou.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela restituição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadraria no moderno conceito de DEMANDA “FABRICADA” OU “PREDATÓRIA”, este Juízo determinou o comparecimento pessoal da parte autora a fim de ratificar a outorga da procuração.
A parte autora compareceu ao prédio do Fórum, acompanhada da advogada, oportunidade em que, perante o Magistrado à época, informou que a advogada foi indicada por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas que não sabe ou não explicou quantos processos possui, não sabe contra quem são os processos, não sabe o que se pede em cada processo, nem mesmo sabe precisar o mês ou o ano em que a última ação foi protocolada.
Os fatos foram conhecidos diretamente pelo Magistrado, que determinou a uma servidora da Secretaria que consignasse em certidão as respostas apresentadas.
As respostas foram consignadas em certidão.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de passar à análise do caso, importante fazer alguns apontamentos.
A determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar cada uma das procurações foi medida adotada com fundamento no Poder Geral de Cautela, insculpido no art. 139 do CPC, na medida em que cabe ao Magistrado adotar medidas saneadoras para evitar e coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Nesse sentido, destacamos recentes julgados dos Tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso) Ainda, importante consignar que a convocação da parte para ratificação da procuração não foi ato formal de audiência e não contou com a participação da parte adversa, razão pela qual não houve a gravação do ato.
Não obstante, considerando que os fatos foram conhecidos diretamente pelo Magistrado, houve a determinação para que o resumo das respostas fosse certificado, até para garantir à parte autora a possibilidade de defesa.
No que toca ao conteúdo da certidão, vale esclarecer que esta se limitou ao resumo objetivo das respostas das às perguntas que foram formuladas pelo Magistrado que respondia à época, até porque, considerando que não se tratava de ato formal com a participação da parte contrária, as perguntas se limitaram ao alcance da finalidade do ato, qual seja, verificar o consentimento válido na outorga da procuração.
Por fim, vale salientar TODAS as partes que compareceram, inclusive a parte autora, invariavelmente, declararam ao aludido Magistrado que outorgaram procuração, mas que não sabem quantos processos possuem, não sabem contra quem são os processos, o que se pede em cada processo, nem mesmo souberam precisar o mês ou o ano em que a última ação foi protocolada.
Obviamente, as palavras utilizadas por cada uma das partes foram diversas, nos limites da capacidade de expressão, cultura e linguajar, no entanto, A CONCLUSÃO que se extraiu das perguntas realizadas pelo Magistrado FOI A MESMA, por isso o teor da certidão de id retro se repete em inúmeros processos.
Ante o exposto, ficam indeferidos eventuais pedidos relativos aos pontos acima destacados.
Superado este ponto, cumpre esclarecer que o art. 12 do Código de Processo Civil, embora determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, dispõe em seus parágrafos e incisos que as sentenças terminativas estão excluídas da regra cronológica, razão pela qual passo a julgar o presente feito.
Conforme já salientado no despacho que determinou o comparecimento pessoal da parte, as demandas judiciais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, em percentual muito superior à capacidade de trabalho da maior parte das Unidades Judiciárias brasileiras.
Dentre os motivos do crescimento exagerado, encontra-se a chamada LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
São demandas fabricadas por operadores do direito que encontram nas brechas legais oportunidades de enriquecimento, ajuizando um excessivo número de demandas, em lote, quase sempre com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão, com TESES JURÍDICAS CONSTRUÍDAS e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
Cumpre salientar que este problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro, existindo, inclusive, recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de alertar e orientar os Tribunais para a adoção de cautelas visando COIBIR a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação n. 127/2022 – CNJ, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Importante pontuar que muito antes da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identifica as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” (grifos nossos) Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de Notas Técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os EFEITOS DELETÉRIOS DO ACESSO ABUSIVO ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei.
Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS.
No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” Não diferente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros Tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo Notas Técnicas e realizando estudos.
Após essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Com efeito, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) descrição genérica da causa de pedir; b) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; c) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; d) inúmeras ações patrocinadas pela mesma advogada, relativas a impugnação de empréstimos consignados e contratos bancários, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; e) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora PARA RATIFICAR CADA UMA DAS PROCURAÇÕES.
A parte autora, embora tenha comparecido ao Fórum, conforme já salientado, não manifestou consentimento válido, deixando de atender, portanto, à determinação do Juízo.
Com efeito, tratando-se a representação jurídica um negócio jurídico, a outorga da procuração deve atender aos requisitos de validade e existência de todo e qualquer negócio jurídico, além dos específicos nas normas que regem a atuação do Advogado.
Assim, o consentimento válido é aquele manifestado de forma livre e consciente, não podendo ser obtido mediante fraude, dissimulação, erro ou dolo.
Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Dessa forma, embora a parte tenha comparecido perante o Juízo, O TOTAL DESCONHECIMENTO acerca das inúmeras demandas, sequer sabendo informar contra quem se litiga, o que se pede ou mesmo qual ano ou mês foi ajuizada a última ação, evidencia um consentimento viciado, totalmente inválido.
Importante consignar, ainda, que a procuração juntada aos autos é antiga, outorgada muito antes do ajuizamento da ação, reforçando ainda mais a conclusão de que há vício na outorga da procuração ou desvirtuação de sua finalidade inicial.
Não se quer aqui, ressalta-se, inviabilizar o exercício da advocacia ou restringir o direito de ação.
O que se pretende é assegurar a regularidade do processo, que não pode ser utilizado como instrumento de enriquecimento, de forma abusiva ou para fim diverso daquele que se propõe, isto é, assegurar a aplicação da justiça.
Importante consignar que o E.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que configura “assédio processual” o abuso do direito de demandar por causa de ajuizamentos sucessivos de ações judiciais frívolas e desprovidas de fundamentação minimamente consistente (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes, salvo expressa previsão legal, não podem postular em juízo sem procurador.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará [1] Autos n.: 0800771-75.2022.8.14.0076; 0800375-98.2022.8.14.0076; 0800310-06.2022.8.14.0076; 0800309-21.2022.8.14.0076; 0800308-36.2022.8.14.0076; 0800253-85.2022.8.14.0076; 0800252-03.2022.8.14.0076; 0800715-76.2021.8.14.0076; 0800704-47.2021.8.14.0076; 0800701-92.2021.8.14.0076; 0800720-35.2020.8.14.0076; 0800699-59.2020.8.14.0076; 0800674-46.2020.8.14.0076; 0800673-61.2020.8.14.0076; 0800672-76.2020.8.14.0076; 0800661-47.2020.8.14.0076; 0800642-41.2020.8.14.0076; 0800630-27.2020.8.14.0076; 0800324-58.2020.8.14.0076; 0800229-28.2020.8.14.0076; 0800175-62.2020.8.14.0076; e 0800104-60.2020.8.14.0076. -
01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2022 04:01
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 22:28
Conclusos para decisão
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21/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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