TJPA - 0828996-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/10/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:03
Decorrido prazo de JUCIREMA DA SILVA MARTINS em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JUCIREMA DA SILVA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828996-80.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JUCIREMA DA SILVA MARTINS Endereço: Passagem Isabel, 534, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos e etc.
Em resumo, a reclamante postula indenização por danos morais em razão da manutenção indevida da suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência ocorrida no dia 02.12.2019 por volta das 08:00hs da manhã, cujo serviço somente foi restabelecido no dia 03.12.2019 às 11:00hs, em que pese ter solicitado religação de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Versam sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante é pessoa física que utiliza o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, caracterizando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada, concessionária de serviço público, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do CDC.
Tendo restado incontroversa a legitimidade e a ocorrência da suspensão do serviço de energia elétrica à UC nº. 15742321 de titularidade da autora, por inadimplemento da fatura referente ao mês 10/2019, no valor de R$631,62, caberia à própria reclamante a prova de que solicitou a religação de urgência no dia 02.12.2019, cujo serviço foi realizado extemporaneamente pela reclamada, ou seja, após o prazo de 04 horas previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL (Art.176), pois configura fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), cuja inversão do ônus da prova neste ponto resta defeso.
Quanto à alegação de que a religação de urgência solicitada pela autora restou inviável, sob a justificativa de que tal serviço se encontrava indisponível para a Unidade Consumidora objeto da demanda, entendo carecer de verossimilhança, uma vez que tal situação se mostra totalmente atípica, considerando os incontáveis processos análogos distribuídos neste Juízo com a mesma causa de pedir, dos quais jamais apresentaram qualquer óbice para solicitação de religação de urgência.
Afora isso, a reclamante sequer apontou nos autos qualquer registro de identificação -protocolo - da referida solicitação, cuja obrigação da prova mínima relacionada aos fatos noticiados na exordial, repise-se, lhe incumbe, ao contrário da parte ré, que demonstrou cabalmente no feito que houve pedido comum de religação do serviço de energia elétrica, cujo prazo de 24 horas para o referido restabelecimento foi atendido.
De igual forma não merece prosperar o argumento de que a requerida descumpriu o prazo de 24 horas para religação da energia, uma vez que a contagem se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação (art. 176, I e §4º da Resolução 414 da ANEEL), tendo a ré comprovado na lide que o requerimento da autora para restabelecimento do serviço ocorreu às 13:56min do dia 02.12.2019 (Id nº. 24181894 - Pág. 4), ao passo que, a energia foi religada às 11h:23 min do dia 03.12.2019, portanto, claramente dentro do prazo previsto na normativa legal aplicável ao caso.
Desta forma, deve ser reconhecido que, ao suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora pelo incontestável inadimplemento da fatura do mês 10/2019, no valor de R$631,62, bem como tendo restabelecido o referido serviço dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 176, I e §4º da Resolução 414 da ANEEL, a reclamada agiu no exercício regular de seu direito de credora, o que não constitui ato ilícito (art. 188, I, CC/2002), impondo-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins recursais.
Belém, 31 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2020 14:38
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2020 14:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/09/2020 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/05/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:19
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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