TJPA - 0865329-26.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2024 07:53
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sandra Helena Fernandes dos Santos em face da sentença que julgou improcedente Ação Ordinária Revisional de Proventos de Aposentadoria para Pagamento de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade com Pedido de Pagamento de Retroativo e Pedido de Tutela de Evidência, movida pela recorrente contra o Instituto de Gestão de Previdência do Estado do Pará – IGEPREV, em tramitação pela 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém.
Síntese dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente afirma ter manejado ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como a cobrança de valores retroativos pertinentes.
Narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Assevera que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar no processo, seja a pedido das partes ou por determinação do magistrado.
O juízo sentenciou o feito, declarando a prescrição, na forma dos artigos 487, inciso II, em conjugação com o artigo 332, §1º, ambos do CPC, deixando de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, em razão de ter anteriormente deferido a gratuidade de justiça, por não vislumbrar a exceção agasalhada no artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a requerente ingressou com recurso de Apelação Cível – Id. 19363888.
O requerido, através da Procuradoria Geral do Estado do Pará, apresentou contrarrazões – Id. 19363895.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito, com fulcro no art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno TJ/PA.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para análise do mérito da demanda originária.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:41
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*16-53 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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