TJPA - 0032079-79.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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06/10/2023 09:51
Decorrido prazo de JURANDIR MOTA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JURANDIR MOTA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO GMAC SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC SA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0032079-79.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR MOTA DE SOUSA RÉU: REU: BANCO GMAC SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movido por JURANDIR MOTA DE SOUSA em face de BANCO GMAC S/A.
As partes firmaram contrato de financiamento tipo alienação fiduciária, ou seja, empréstimo com veículo dado em garantia, para adquirir um automóvel: ANO 2011, MARCA/MODELO CHEVROLET/CLASSIC L5 COR PRATA PLACA NSR 5015, CHASSI 9BGSU19F0BB307194.
O autor em sua inicial, vem alegando inúmeras irregularidades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado.
Este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de Consignação em Pagamento em sede de liminar.
Trata-se de revisão contratual de financiamento de veículo, não comportando o deferimento da medida consignativa posto o contrato estar respaldado pela Pacta Sunt Servanda, assim o inadimplemento do autor é flagrante e pretende consignar em juízo valor que entende justo, o que não merece prosperar pelos motivos abaixo fundamentados.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil, posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Enfrentado este ponto, passemos aos demais.
Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, tipo CDC.
Contrato no qual o veículo, objeto da compra, fica como garantia do empréstimo cedido pela credora fiduciária.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado 1 - Juros de 12% a.a.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÕES.
I.
As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964.
II.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.
III.
Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte.
IV.
Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Assim, nossos tribunais superiores têm decidido que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. 2- Juros Compostos.
O entendimento do STJ autoriza a aplicação de juros compostos, não havendo irregularidade alguma nessa aplicação Aliás, também, é pacífico o entendimento jurisprudencial que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DOS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO: Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
Caso em que a instituição financeira possui interesse processual, em razão do inadimplemento do instrumento particular de confissão de dívida assumido pelo correntista e que não se constitui título executivo extrajudicial.
PRESCRIÇÃO: A cobrança de dívida oriunda de contrato de confissão de dívida, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu art. 177.
Sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser qüinqüenal e regulada pelo inciso I, do §5º, do art. 206.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/02, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo `a quo no início de sua vigência (11/01/2003).
Considerando a data de ajuizamento da demanda, inocorreu, no caso, a prescrição.
REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS: Muito embora seja viável a revisão de toda a relação contratual, em caso de sucessão negocial, no caso concreto a parte autora trouxe aos autos, apenas, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente e confissão de dívida, sendo estes pactos, portanto, objeto de revisão.
JUROS REMUNERATÓRIOS: A modificação da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios apenas se justifica se demonstrada, de forma inequívoca, abusividade, o que não se verifica no caso.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
A cobrança da capitalização mensal dos juros é permitida em contratos firmados posteriormente à edição da MP n° 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2000.
Caso em que não se verifica a incidência do encargo sobre o débito reivindicado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Apenas pode ser mantida para o período da inadimplência, afastando-se, contudo, os demais encargos: correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa moratória.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Compensação/Repetição do indébito possíveis, decorrentes da revisão do contrato e diante da impossibilidade de enriquecimento indevido. desnecessidade de prova de erro, conforme a súmula 322 do stj.
ENCARGOS DA MORA: Evidenciada a inadimplência, incidem os encargos decorrentes da mora (no caso, comissão de permanência).
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO, EM PARTE (Apelação Cível nº *00.***.*25-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 28/07/2011, DJ 01/08/2011).
Assim, eventual capitalização e juros, como requerido, seria apreciada e comprovada quando houvesse a cobrança de juros no momento da inadimplência. 3- Juros remuneratórios e Juros moratórios.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Além do que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, conforme dispõe o art. 314 do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido, nossos tribunais têm pacificado o entendimento de que na ação de consignação em pagamento a parte deve depositar exatamente a prestação que se obrigou, pois, o credor não é obrigado a receber coisa diversa da que lhe é devida (art. 313 do CCB), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido (REsp 1194264/PR, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR VALOR LÍQUIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Mérito do recurso em exame 1.
No processo em que se exerce uma pretensão de eficácia preponderantemente condenatória, tal como na ação de cobrança, analisa-se existência do direito, constituindo-se um título executivo judicial se procedente o pedido formulado, o qual é exigível de pronto. 2.
Portanto, reconhecido o crédito na fase de conhecimento e constituído o título executivo judicial, descabe a parte devedora indicar a forma de cumprimento da obrigação existente, quanto mais quando esta resulta de inadimplemento, sem causa jurídica para tanto, de direito preexistente. 3.
Desse modo, os créditos consolidados mediante a via judicial não são passíveis de parcelamento, pois a faculdade de receber este de forma diversa da qual foi reconhecida é do credor, inexistindo possibilidade jurídica deste ser coagido a aceitar a oferta de pagamento parcelado pelo devedor, quanto mais em obrigação de dar valor líquido e exigível de pronto.
Logo, a obrigação constituída não é alternativa, cuja opção de escolha da prestação a ser dada é do devedor, na forma do art. 252 da atual lei civil, ao contrário, se está diante de estipulação certa a ser cumprida. 4.Ademais, o credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa do avençado e reconhecida como devida.
Inteligência do art. 314 do CC.
Destarte, inexistindo acordo entre as partes, não há embasamento legal para que se proceda da forma pretendida pela ré.
Negado provimento ao apelo (Apelação Cível nº *00.***.*00-51, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 31/03/2010, DJ 07/04/2010).
COMINATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO.
PRETENSÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DESCABIMENTO.
CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER A PRESTAÇÃO DE FORMA DIVERSA DA AJUSTADA.
EXEGESE DO ART. 314 DO CCB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, ALTERANDO TAL REGRA, DEVE OCORRER APENAS EXCEPCIONALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CREDORA A ACATAR A PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível nº *10.***.*57-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/04/2011, DJ 20/04/2011).
O caso, como em muitos outros, vem tratar de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificação dos termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu não aplicável para o caso.
Muito embora o judiciário não pode ser furtar de apreciar perigo de lesão, o caso não requer apenas a apreciação do que realmente pode ser tido como pertinente para juízo.
Neste sentido: Ação revisional de contrato bancário – alegações genéricas que têm por objetivo modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitação, constitucional ou legal, de cobrança de juros em 12% ao ano – impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o contrato para se reduzir os juros e encargos – inexistência de abusividade na capitalização dos juros e de excessos a serem reduzidos – possibilidade de cobrar-se comissão de permanência, desde que não se cumule com a correção monetária – Acolhimento parcial tão só do recurso do réu (Apelação com Revisão n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel.
Des.
Claudio Villar, j. 25/03/2011, DJ 07/06/2011) Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JURANDIR MOTA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:58
Decorrido prazo de JURANDIR MOTA DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC SA em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:33
Processo migrado do sistema Libra
-
13/04/2022 14:55
REMESSA INTERNA
-
06/04/2022 15:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8097-62
-
06/04/2022 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2022 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2022 15:43
Remessa
-
26/11/2021 13:55
Remessa
-
24/11/2021 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2021 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/11/2021 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5686-52
-
06/08/2021 10:35
Remessa
-
06/08/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 11:16
CONCLUSOS
-
29/06/2021 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2021 10:18
AGUARDANDO REMESSA
-
24/06/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0261-07
-
08/06/2021 13:32
Remessa
-
08/06/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 10:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/04/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 14:52
Remessa
-
05/04/2021 16:30
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
18/02/2021 11:02
Remessa
-
18/02/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2021 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2021 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2021 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2020 11:22
CONCLUSOS
-
23/03/2020 10:28
CONCLUSOS
-
20/08/2019 09:49
CONCLUSOS
-
19/08/2019 13:03
CONCLUSOS
-
23/04/2019 10:12
CONCLUSOS
-
20/02/2019 09:01
CONCLUSOS
-
10/01/2018 12:22
CONCLUSOS
-
12/07/2017 11:22
CONCLUSOS
-
11/07/2017 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2017 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2017 08:29
CONCLUSOS
-
11/07/2017 08:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JURANDIR MOTA DE SOUSA no processo 00320797920168140301.
-
11/07/2017 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (23770927), que representa a parte JURANDIR MOTA DE SOUSA (22430837) no processo 00320797920168140301.
-
10/07/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 12:13
Remessa
-
26/05/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 19:21
Remessa
-
11/05/2017 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2017 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2017 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 11:53
Remessa
-
04/05/2017 11:14
Remessa
-
04/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2017 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 11:47
CONCLUSOS
-
17/03/2017 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2017 13:04
CONCLUSOS
-
12/09/2016 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2016 12:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/07/2016 15:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2016 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2016 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2016 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2016 13:02
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
10/05/2016 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2016 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2016 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 11:52
Remessa
-
09/05/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:10
CONCLUSOS
-
07/04/2016 11:55
Remessa
-
07/04/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2016 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2016 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2016 09:47
CONCLUSOS
-
21/03/2016 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (23770927), que representa a parte BANCO GMAC SA (731416) no processo 00320797920168140301.
-
21/03/2016 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/03/2016 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV.16.03.16
-
17/03/2016 13:29
Remessa
-
17/03/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 13:29
Remessa
-
17/03/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 17:53
Remessa
-
09/03/2016 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2016 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2016 09:42
AGUARDANDO MANDADO
-
24/02/2016 09:30
REMESSA AOS CORREIOS - JS262703628BR - BANCO GMAC - 04062003
-
24/02/2016 08:49
Citação INTIMACAO POSTAL
-
22/02/2016 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 10:08
Citação CITACAO
-
19/02/2016 10:15
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/02/2016 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2016 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2016 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2016 13:45
CONCLUSOS
-
22/01/2016 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/01/2016 09:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/01/2016 09:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/01/2016 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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