TJPA - 0818814-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO em 27/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 09:12
Juntada de Alvará
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23/06/2025 13:11
Processo Reativado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818814-42.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 50, Casa A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVOSETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Defiro o desarquivamento.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta do patrono da parte promovente.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente concedeu poderes ao patrono para o levantamento de alvará judicial em procuração juntada aos autos (ID 99953842).
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome do advogado da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/01/2024 18:36.
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13/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/01/2024 18:35.
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13/01/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 12/01/2024 17:36.
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12/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 06:41
Decorrido prazo de KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818814-42.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 50, Casa A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAUCARD SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito bem como a sustação de protesto em cartório extrajudicial, e, ainda, que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao contrato já quitado, de nº304106548, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser parcialmente antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Quanto a alegada negativação indevida e a inscrição de protesto em cartório extrajudicial, ressalto que não fora apresentado documento que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada junto aos cadastros de inadimplentes, bem como não consta certidão positiva de protesto, tendo o autor juntado notificação emitida pelo cartório, em que informa a existência de dívida e o pedido de registro efetuado pela instituição ré, sendo, portanto, inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Todavia, quanto ao pedido liminar de sustação das cobranças relacionadas ao contrato nº304106548, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente diante da juntada de áudio e mensagens de cobrança e da apresentação de comprovação da quitação da dívida apresentado pelo patrono da instituição ré, nos autos de ação de busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato firmado entre as partes.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a regularidade da dívida, nada obstará o restabelecimento das cobranças.
De outra parte, a não concessão da tutela resultará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente, que está tendo sua tranquilidade tolhida em razão de dívida que teria sido quitada há cerca de dois anos.
Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300, NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando à reclamada que se abstenha de promover cobranças, por qualquer meio, referentes ao contrato nº30410/000000654821461, até ulterior decisão.
Intime-se o reclamado para cumprimento da medida liminar ora deferida, em até 05(cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa por cada evento, no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
26/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818814-42.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 50, Casa A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos documento de identificação pessoal oficial com foto legível e comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
06/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 21:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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