TJPA - 0879682-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR em face de e BANCO J.
SAFRA S/A, onde aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira requerida juntado aos autos sob Id nº 100194716.
Insurge-se contra os juros remuneratórios, a prática do anatocismo, a cobrança de tarifas abusivas.
Requereu a incidência do CDC ao caso em tela.
Junto com a exordial vieram os documentos.
Em decisum Id nº 108420342, foi concedida justiça gratuita à parte autora e a tutela de urgência foi parcialmente deferida.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 109892566), arguindo preliminares e no mérito, afirma ser o contrato integralmente válido, com os valores, juros e tarifas cobrados, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Documentos juntados.
A parte Requerente apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
A parte Ré aduz pela inépcia da petição inicial, ante a ausência de depósito dos valores tidos como incontroversos.
Sobre tal ponto, convém esclarecer que a inépcia diz respeito ao indeferimento da peça ante ao descumprimento de requisitos necessários ao prosseguimento da demanda.
Tais requisitos, por sua vez, encontram-se majoritariamente elencados no art. 330 do CPC.
Nesse sentido, convém esclarecer que, diferentemente do aduzido pela Ré, a ausência de depósito não gura como um dos requisitos da inicial ou ainda, condição para a propositura da ação.
Sobre tal ponto, observa-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DO AUTOR.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC. (Apelação Cível n. 031XXXX-84.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.3.2019). (TJ-SC - AC: 03078098320158240038 Joinville 030XXXX-83.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de inépcia.
DA RESERVA MENTAL.
No que toca a alegação de reserva mental, não lhe assiste razão, haja vista que é juridicamente possível a revisão do contrato quando constatada a abusividade dos encargos pactuados, preservando a vontade das partes manifestadas na celebração do pacto.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuciência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições nanceiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No que se refere a inversão do ônus da prova, verifica-se que a negociação havida entre as partes se amolda perfeitamente à relação de consumo, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º da Lei n. 8.078/90, e o réu ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. É importante consignar, ainda, que inexiste qualquer óbice á aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Partindo desta premissa, mantenho a inversão do ônus da prova.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Desacolho a preliminar de inépcia da inicial.
O valor da causa nas ações revisionais de contrato bancário deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda que, em última análise, corresponde ao valor controvertido, nos termos do art. 282, II, do CPC /15 - Não configurada qualquer uma das hipóteses prevista no art. 330 , do CPC , não há que se falar em indeferimento da inicial, por inépcia.
Para análise do mérito.
O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
Devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1.
Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic.
Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC.
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria.
Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos.
Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo.
Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006).
Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, a taxa de juros remuneratórios pactuada, não se encontra maculada por abusividade.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 2.
Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados.
Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros).
Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa.
Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização. 3.
Das taxas e tarifas.
Filio-me ao entendimento do SRT de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro são válidas.
Segue o entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). 4.
Do Seguro Insurge-se a parte autora em relação ao seguro vinculado ao contrato de financiamento entabulado com a parte ré.
Merece razão a parte autora, posto que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Dessa forma, uma vez que a parte autora fora compelida a contratar com a seguradora indicada pela ré, entendo devida a restituição do valor cobrado indevidamente referente ao seguro, todavia, em dobro, haja vista a evidenciada má-fé da instituição financeira, diante da prática ilegal de venda casada.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de Seguro; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia em dobro, referente ao valor cobrado a título de Seguro, vinculado ao contrato de financiamento; quantia que deve ser restituída em parcela única e devidamente corrigida monetariamente a partir da data dos desembolsos (INPC), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com a súmula nº 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0879682-71.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de maio de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 06:03
Decorrido prazo de CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 05:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0879682-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR Nome: CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1077, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CLODOALDO MEDINA GODINHO JUNIOR em face de BANCO J SAFRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que (ID nº 100194726) celebrou com o Banco Requerido, o contrato de empréstimo bancário (CDC).
Após discorrer acerca das ilegalidades e/ou abusividades que, segundo alega, estão a macular o contrato firmado entre as partes, pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, ordem judicial para determinar ao requerido que se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a emissão de novos carnês com os valores que entende devido.
Acostou procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
No caso dos autos, verifiquei que as assertivas apresentadas na inicial em relação à suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, não comportam, o deferimento do pedido liminar, visto que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem as suas alegações, sendo prudente oportunizar o contraditório, tudo conforme prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência, nesse sentido é majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO DA AUTORA E NÃO INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada.
Incabível o exame de questão não apreciada pelo juízo a quo, como inversão do ônus da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na determinação judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, correta a decisão proferida na instância singela. 4.
Consoante dicção da Súmula 380, do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a cessação dos descontos do empréstimo no benefício da autora e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, uma vez que a legalidade ou não dos encargos referentes ao contrato entabulado entre as partes serão matérias a serem apreciadas pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 531XXXX-13.2019.8.09.0000, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS DO CONTRATO.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE, TERATOLOGIA OU TEMERIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limitase ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
A decisão que indefere a tutela de urgência só deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso, uma vez que restou bem fundamentado pelo juízo singular a impossibilidade de deferimento da liminar, naquele momento, em virtude da insuficiência comprobatória, da confusão da medida com o mérito da demanda e da necessidade de instrução do feito para a demonstração do direito alegado pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 502XXXX-82.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
Quanto ao pedido para que ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo por acolhê-lo.
DEFIRO o pedido de tutela por estarem presentes os requisitos elencados no art. 300, CPC.
VEJAMOS: Como cediço, à luz do referido artigo, a tutela de urgência antecipada será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano (“periculum in mora”) e desde que não seja irreversível (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito dos autores, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a celebração do contrato e a controvérsia sobre a exigibilidade do débito ante o pedido de revisão das cláusulas contratuais. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em relação à suspensão dos pagamentos das parcelas do empréstimo, podendo ser revista esta decisão oportunamente e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para obstar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo para tanto, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) contados a partir do descumprimento da presente decisão pela requerida até o limite de R$ 10.000,00 2.
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação consumerista.
Ressalto, porém, que apesar da inversão do ônus probatório, cabe ainda ao autor demonstrar minimamente os indícios de seu direito. 3.
Nos termos dos artigos 4º, 6º e 8º do CPC, bem como art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO de designar audiência prevista no art. 334 do CPC em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade.
Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, a mesma ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. 4.
Considerando que o réu compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 5.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090611272032500000094469052 PROCURAÇÃO E AT DE INSUFICIENCIA - CLODOALDO MEDINA Procuração 23090611272078500000094469053 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23090611272141600000094469057 doc carro Documento de Comprovação 23090611272176500000094469060 contrato Documento de Comprovação 23090611272230700000094469062 planilha Documento de Comprovação 23090611272286400000094469063 cet (1) Documento de Comprovação 23090611272333600000094469069 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23090611272383300000094469070 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23090611272430500000094469071 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23090611272467700000094469072 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23090611272505400000094469073 FINAL Documento de Comprovação 23090611272557900000094469075 Despacho Despacho 23091111494767100000094585251 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23092118584993700000095291792 Petição Petição 23092614293707200000095513228 DOC COMPROVA DECLARAÇÃO - IRPF-2023-2022 1 Documento de Comprovação 23092614293732300000095516133 DOC COMPROVAÇAO CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23092614293753500000095516134 DOC COMPROVAÇÃO CEDULA DE RENDIMETO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23092614293785100000095516135 DOC COMPROVAÇÃO CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23092614293811200000095516136 DOC COMPROVAÇÃO DECLARAÇÃO - IRPF-2023-2022 Documento de Comprovação 23092614293831800000095516138 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO 1 Documento de Comprovação 23092614293858500000095516139 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO 2 Documento de Comprovação 23092614293887300000095516140 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO 3 Documento de Comprovação 23092614293911400000095516141 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO 4 Documento de Comprovação 23092614293939900000095516143 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO 5 Documento de Comprovação 23092614293962800000095516146 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23092614293990700000095516150 DOCUMENTOO DE COMPROVAÇÃO CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23092614294017400000095516152 Certidão Certidão 24011909375230300000100896460 -
05/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0879682-71.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque) dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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