TJPA - 0815774-20.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800599-37.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | Advogado do(a) AUTOR: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - PA23211-A REQUERIDO (A)S: Nome: MABIO JHONATA DA SILVA FERST Endereço: AVENIDA IRENO LEDA, 2054, (94) 98805- 3294, CENTRO - e-mail - mabiojhonataxingu@ho, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de MABIO JHONATA DA SILVA FERST, qualificados nestes autos.
Alega o autor que é credor do réu no importe de R$91.396,45 (noventa e um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), sendo a referida dívida comprovada pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C35531009-7 e C35531031-3, juntado aos autos.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Citado, o demandado não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. - Da revelia Inicialmente, prevê o art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA. - Do julgamento antecipado Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: (...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada, entendo ser suficiente parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. - Do mérito Trata-se de ação monitória proposta com base em cédulas de crédito bancário nº C35531009-7 e C35531031-3, juntadas aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado o réu não se manifestou, assim aplicando-se as consequências da revelia, mesmo estando expresso no mandado que o não pagamento do valor bem como o não oferecimento de Embargo Monitório, no prazo, constituir-se-ia de título executivo judicial.
Desse modo, o fato apresentado pelo autor restou suficientemente comprovado com a documentação apresentada, na qual consta contrato (cédula de crédito bancário) assinado pelo réu.
Insta salientar que o silêncio da parte demandada quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito as cédulas de crédito bancário nº C35531009-7 e C35531031-3 em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor dos réus da importância no valor de R$91.396,45 (noventa e um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
08/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0815774-20.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: DAIANE DE SOUZA SILVA Endereço: FOLHA 33 QD 27 LT, 22, (Fl.33), NOVA MARA, MARABá - PA - CEP: 68507-260 REQUERIDO (A)S: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, (Cj Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Antes de se adentrar no mérito passo analisar as preliminares suscitadas pelas partes Reclamadas em suas peças de defesas. 2.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a tal preliminar, sob a alegação apenas genérica de que a parte autora poderia ter tentado resolver o problema administrativamente, e, por conseguinte, não estariam presentes os requisitos do interesse de agir, tem-se que, pelo princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, não há necessidade de ingresso, nem de exaurimento na via administrativa, para ingressar com pedido no poder judiciário. É cediço que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, conforme o já citado art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desta forma, rejeito a preliminar de carência da ação. 2.2. – DA ILEGITMIDADE PASSIVA Tal preliminar foi arguida pela Reclamada Magazine Luiza S.A.
Desta feita, destaco que o consumidor pode cobrar a indenização de todos os que fazem parte da cadeia produtivo, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos ou serviços no mercado de consumo.
Sobre o tema: Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.) Razão pela qual não acolho tal preliminar. 2.3 – DA Impugnação à justiça gratuita No tocante a impugnação à justiça gratuita arguida por ambas as partes Reclamadas cabe ressaltar que em relação aos critérios para a concessão da gratuidade, o CPC/2015 repete a L. 1.060/1950 e segue sem trazer quaisquer regras objetivas.
O art. 98 apenas faz menção a um lacônico “insuficiência de recursos para pagas as custas, despesas processuais e honorários”.
Presume-se, à princípio, como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais levado em consideração que a reclamante de acordo com as informações da inicial trabalha apenas como simples auxiliar de departamento, daí tem-se que não se trata de um emprego que usualmente pague altos valores, o que corrobora a presunção de insuficiência financeira. 2.4. – DO VALOR DA CAUSA Ora, não existe qualquer defeito no valor da causa, inexistindo motivo para correção, uma vez que se trata simplesmente da somatória dos valores indenizatórios pretendidos a título de danos morais e materiais, no importe total de R$ 13.899,00, estando em conformidade com o art. 292, inciso VI, do CPC, além de não extrapolar o limite de 20 salários-mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/9, já que a parte autora litiga sem a assistência de um advogado. 2.5. – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Ambas as partes reclamadas arguiram preliminares alegando a que o comprovante de residência da parte autora estaria em nome de terceira pessoa, deixando de apresentar documento indispensável para a propositura da ação.
Ora, não existiria qualquer razoabilidade condicionar o acesso à justiça a exigência de que a parte tivesse um comprovante de residência em seu próprio nome, ademais, não compete ao Poder Judiciário, à revelia do CPC, e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço em nome próprio a qualquer razoabilidade s seus meios de subsisttar, logo, as consequenci instituiç.
Razão pela qual rejeito tal preliminar. 2.6 – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR – PERDA DO OBJETO Os argumentos exposto na referida preliminar suscitadas pela Reclamada Samsung Eletrônica da Amazônia se confundem com o próprio mérito da ação e na sua fundamentação serão analisadas. 2.7 - DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Entendo pela desnecessidade de realização e prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios colacionados aos autos já são mais que suficientes para se chagar a uma conclusão lógica da lide.
Razão pela rejeito tal preliminar. 3.0 – FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, superada as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
No caso em tela a parte reclamante alega que realizou a compra de 01 (um) "NOTEBOOK CORE 15, 256 SSD, KH2BR 8G, COR CINZA CHUMBO", no valor de R$ 3.899,00 (três mil e oitocentos e noventa e nove reais), com um ano de garantia.
Ocorre que a demandante alega que nas primeiras semanas de uso o notebook descarregava muito rápido, sendo que de acordo com o relato da inicial a bateria não chegava a durar 2 horas, mesmo usando no modo "economia de bateria".
Sem necessidade de tecer maiores considerações acerca da existência ou não de vício ocultou e/ou falha na prestação do serviço, bem como, levando em consideração o confronto da inicial com as contestações e demais elementos probatórios colacionados aos autos, não obstante a autora estar requerendo a restituição monetária do valor pago no notebook e eventuais danos morais, observo que quando de audiência junto ao Procon de Marabá as partes, Daiane de Souza e Samsung Eletrônica, entabularam acordo para por fim a lide, e diferentemente do que consta da inicial o acordado foi cumprido.
Pois bem, no referido termo do acordo, devidamente assinado pela reclamante, conforme documento do id 80226479, a ré Samsung efetuaria a troca do produto (notebook) por um modelo igual, ficando condicionado a disponibilidade do produto em estoque, e desde já ficaria autorizada, caso o fabricante não possuísse disponibilidade em estoque, a conversão da troca em restituição em dinheiro.
Destaco ainda que as partes convencionaram no referido acordo via Procon que a sua quitação equivaleria a mais ampla, geral, total, irrestrita e irrevogável quitação geral, relativo a todo e qualquer direito, seja patrimonial ou extrapatrimonial, decorrentes das alegações apresentadas, não mais se pleiteando nada em momento algum e a que título fosse, em qualquer instância ou tribunal, fosse administrativo ou judicial, conforme termos do acordado, id 80226479 - Pág. 2.
De modo que, conforme discorrido, ante a ausência do produto em estoque a ré Samsung procedeu ao pagamento em prol da autora do valor de R$ 4.025,00, quantia relativa ao valor do notebook com alguns acréscimos legais, conforme observável no documento do 92824531 - Pág. 2.
Em print de conversa pelo whatsapp apresentada pela ré Samsung, id 92824531 - Pág. 2, a parte reclamante aduz que: “Dia 20/12 eu não fui comunicada.
O Procon me ligou informando desse dinheiro só em janeiro”. "Então como eu saquei algum dinheiro.
Pode pesquisar procurar saber quem sacou pq eu não fui”.
No mais, inexistiu nos autos qualquer impugnação desses fatos.
Desta feita, tem-se de concreto nos autos foi que a ré Samsung depositou o dinheiro do acordado na conta da autora para por fim a toda a essa situação.
Ademais, se por acaso a reclamante não teve controle administrativo de sua conta ao realizar saques ou eventualmente forneceu seu cartão para terceiro realizar algum saque não vem ao caso, pois é situação que não diz respeito a parte reclamada.
Ademais, entendo pouco crível que uma pessoa, que ainda mais se diz pobre na forma da lei, não vá notar o acréscimo de mais de quatro mil reais em sua conta bancária.
Por fim, a reclamante fundamenta seus pedidos indenizatórios, material e moral, pelo fato de que até a presente data teria ficado sem resolução do caso do seu notebook, o que, conforme fundamentação supra, não corresponde a verdade.
Ademais, o referido acordo extrajudicial firmado entre a autora e a ré Samsung era no sentido de por fim a toda celeuma em torno do notebook.
Logo tendo havido adimplemento da transação, ainda mais firmado por meio de órgão público, deve-se privilegiar os princípios da boa-fé contratual e da probidade, consagrados no art. 422 do Código Civil, ainda mais porque inexistiu fatos novos, relacionados a alguma lesão patrimonial ou moral, para fundamentar a presente demanda.
Portanto, noto que o conjunto probatório trazido aos autos é totalmente desfavorável a parte autora, impondo-se, por consequência, a improcedência da ação. 4.0 - DISPOSITIVO Por tudo quanto foi exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações pelas partes Reclamadas.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 13:59
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 04:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
21/06/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:01
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
06/03/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/01/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/01/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 06:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 06:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 06:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 06:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
30/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
30/11/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801865-38.2023.8.14.0136
Ramara Medeiros de Souza
Antonio Alves Neto
Advogado: Leonardo Lopes da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 17:06
Processo nº 0812789-13.2023.8.14.0006
Ana Karoline da Silva Rodrigues de Carva...
Samuel de Castro Miranda
Advogado: Lucas Abelardo de Araujo Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:39
Processo nº 0813682-80.2023.8.14.0401
Cassio Eduardo Tavares Mendes
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 09:50
Processo nº 0800036-68.2016.8.14.0006
Ronnei Sarkis da Silva Canelas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 10:13
Processo nº 0001315-41.2011.8.14.0801
Diva Marinho da Silva
Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2011 18:33