TJPA - 0800923-19.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800923-19.2023.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:REQUERENTE: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Raimundo Cunha, 254, Bairro Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, VULGO "TONINHO" Endereço Requerido: Nome: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" Endereço: Rua Cabo Arnado, 14, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS Vistos etc.
Conforme petição de ID 134557332, a parte autora e requerida pugnaram a homologação da composição consensual da controvérsia, conforme minuta de acordo subscrita pelos advogados das partes.
A parte autora requereu a desistência do recurso inominado interposto.
Posteriormente, o patrono da parte requerida pleiteou habilitação (ID 134577432), juntando procuração com poderes especiais para transigir (ID 134577433).
Na petição, o causídico ratificou o pleito de homologação do acordo firmado entre as partes, É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Ab initio, considerando o acordo firmado entre as partes e o pedido expresso do autor/recorrente de desistência do recurso (ID 134557309), HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC.
Pois bem.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, eis que representadas por seus causídicos com poderes específicos para firmarem a transação em questão.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários (Lei 9099/95).
Após a publicação, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
15/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:25
Homologada a Transação
-
14/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800923-19.2023.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:REQUERENTE: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Raimundo Cunha, 254, Bairro Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, VULGO "TONINHO" Endereço Requerido: Nome: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" Endereço: Rua Cabo Arnado, 14, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na sentença embargada seria omissa e contraditória no tocante aos elementos de prova apresentados pela parte embargante, o que, segundo alega, seria suficiente para reverter a improcedência decretada e, como consequência, julgar procedente a pretensão autoral.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Veja-se que, muito embora alegue ter ocorrido omissão da sentença no tocante ao exame dos elementos de prova colacionados aos autos pela parte embargante, a sentença os examinou, tendo inclusive justificado que o termo de de declaração prestado na DEPOL constitui prova unilateral, não sendo as conversas de whatsapp suficientes para comprovar o negócio jurídico e o pagamento realizado.
Logo, evidenciando-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da sentença, deve ser improvido o recurso, conforme a orientação do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
04/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:01
Decorrido prazo de LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0800923-19.2023.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, VULGO "TONINHO" [] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o prazo para a parte autora justificar ausência à audiência ocorrida no dia 07/11/2023 expira em 28/11/2023.
Mocajuba, Pará, 23 de novembro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 13:30 Vara Única de Mocajuba.
-
01/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800923-19.2023.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Nome: LEOJAIME LEITE DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Raimundo Cunha, 254, Bairro Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS REQUERIDO: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, VULGO "TONINHO" Nome: ANTÔNIO MAICK GONÇALVES RODRIGUES, vulgo "toninho" Endereço: Rua Cabo Arnado, 14, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320, da L. 13.105/2015 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (NCPC, art. 332). 3.
Designo desde já AUDIÊNCIA UNA para o dia 07/ 11/ 2023, ÀS 13:30h. 4.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, para que compareça na audiência, sob pena de revelia, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas admitidas e apresentar contestação, na audiência supra designada. 5.
INTIME-SE a parte Autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento pessoal, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as indicações de possíveis testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça e/ou o Cartório, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 4 de setembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 13:30 Vara Única de Mocajuba.
-
04/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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