TJPA - 0822177-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0822177-93.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o julgamento do recurso.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem depósito judicial, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 11 de junho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
01/07/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 11:09
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:48
Homologada a Transação
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11/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 12:31
Audiência Una redesignada para 11/06/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2021 00:54
Audiência Una designada para 02/08/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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