TJPA - 0880371-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 19:31
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0880371-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AFONSO PINHEIRO DO CARMO RECLAMADOS: BANCO BMG S.A E BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços das rés.
O autor alega que foi induzido a erro pelos bancos réus a realizar contrato de cartão de crédito consignado quando, na verdade, acreditava estar entabulando contratos de empréstimo consignado.
Ambos os réus requerem a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que os contratos discutidos nos autos foram validamente entabulado entre o autor e as instituições financeiras reclamadas.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que vem sofrendo descontos mensais por um serviço que não contratou, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Quanto ao Banco PAN, os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 114433628 (TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO BANCO PAN E CONSENTIMENTO COM O CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO), devidamente assinado pelo autor em 05.10.2022, tendo sido realizados saques por meio do referido cartão (ID 114433629 e 114433633), tendo o autor inclusive utilizado o cartão para realizar compras, conforme deixam entrever as faturas juntadas em ID 114433632.
Quanto ao Banco BMG, da mesma forma os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 114807897 (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), devidamente assinado pelo autor em 10.2015, ou seja, há quase 9 anos, não parecendo razoável que somente em 2023, cerca de oito anos após o primeiro desconto, o autor tenha recorrido ao Judiciário alegando desconhecimento do que vinha sendo descontado em seu contracheque ao longo de todos esses anos, pelo que reputo válido e regular os descontos provenientes do referido contrato; registre-se que o próprio autor informou, em audiência, que chegou a utilizar o cartão para compras e saques.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras demandadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:59
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:26
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:25
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AFONSO PINHEIRO DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0880371-18.2023.8.14.0301 AUTOR: AFONSO PINHEIRO DO CARMO REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN S/A.
DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a ré se abstenha de debitar no contracheque valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação e apresente o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado.
Alegou-se que firmou contrato de empréstimo consignado, contudo descobriu-se que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A parte autora, em resumo, alega vício de consentimento.
Então, somente por ocasião da instrução processual será possível demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade de seu direito.
Não há prova alguma neste momento do alegado vício de consentimento.
Assim, considero que não há plausibilidade no fato invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:35
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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