TJPA - 0800510-13.2021.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de NAZARENO MAIA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*66-53 (AUTOR DO FATO)
-
13/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 06:58
Decorrido prazo de NAZARENO MAIA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0800510-13.2021.8.14.0055 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um (21) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e dois (2023), às 15h45min, no prédio do Fórum, na sala de audiências, se encontravam presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, a Promotora de Justiça Dra.
Sabrina Said Daibes de Amorim, o suposto autor do fato Nazareno Maia dos Santos, acompanhado da sua advogada Dra.
Aline Cristina Gondim de Andrade – OAB/PA nº 16.967 para participarem da audiência.
Com a anuência das partes, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E.
TJPA.
Toda a audiência foi gravada e a mídia acompanha o presente termo.
Aberta a audiência, foi possível a transação penal nos seguintes termos: O pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento até 30/07/2023 e 30/08/2023, através de boletos bancários que serão entregues nesta oportunidade ao suposto autor do fato.
O MM.
Juiz SENTENCIOU: Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
A parte autora é capaz, o objeto do acordo é lícito e possível e a forma é prescrita em lei.
Ademais, percebo que foi respeitado, nos termos do acordo proposto, o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (de quem recebe).
Dessa forma, com força nos argumentos acima indicados, homologo a transação penal, nos termos da Lei n.º 9.099/95 As partes saem cientes e informaram que não irão recorrer.
Aguarde-se o pagamento dos valores.
E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz digitalmente. -
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NAZARENO MAIA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:44
Juntada de Informações
-
22/06/2023 08:15
Juntada de Informações
-
21/06/2023 15:59
Homologada a Transação Penal
-
21/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:21
Juntada de mandado
-
03/05/2023 14:14
Juntada de informação
-
03/05/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
-
02/05/2023 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881423-49.2023.8.14.0301
Veralucia Cavalcante da Poca
Advogado: Lucas Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 11:41
Processo nº 0800433-03.2022.8.14.0044
Ministerio Publico do Estado do para
Deylson Henrique Reis
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:05
Processo nº 0814071-07.2023.8.14.0000
Estado do para
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Enio Zaha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0814441-27.2023.8.14.0051
Maria Diamantina Martins da Silva
Jua Asset Management Spe LTDA
Advogado: Harllan Edilson Malcher Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 17:01
Processo nº 0802241-90.2023.8.14.0017
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alison de Sousa Silva
Advogado: Drielle Castro Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 08:14