TJPA - 0814071-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:23
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0814071-07.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apresentados pela empresa agravada; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em averiguar se a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de primeiro grau, atendeu aos critérios de fundamentação necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sobretudo quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do CPC exigem que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade; 4.
O artigo 489, § 1º, do CPC/2015 estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a reproduzir dispositivos legais ou empregar conceitos vagos, sem explicar de maneira específica sua aplicação ao caso concreto; 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, impõe que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução esteja amparada na análise detalhada e cumulativa dos requisitos legais, quais sejam: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e a garantia do juízo; 6.
A decisão impugnada mencionou genericamente a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, mas não detalhou como esses elementos se manifestavam na situação específica dos autos, violando, assim, o dever de motivação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da decisão agravada e, por consequência lógica, determinar que o juízo de origem profira nova decisão devidamente fundamentada.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução deve, sob pena de nulidade, ser cuidadosamente fundamentada, com a devida explicitação dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e a sua relação direta com as particularidades do caso concreto. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.732.340/RN, STJ; TJPA, AI nº 0814049-80.2022.8.14.0000.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, e dar-lhe parcial provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
13/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/11/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de carta
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06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0814071-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução (proc. n. 0812393-24.2023.8.14.0301), tendo como agravada a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
Eis o teor da decisão proferida: “(...) Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC. 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC, nos termos do artigo 1.º da LEF. 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil. 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739ª PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (id nº 15923946 - Pág. 1).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do ente recorrente aponta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, pois, além de ser genérica, deixa de invocar os motivos que se prestariam a justificar a concessão excepcional da suspensão do curso regular da execução fiscal.
Prossegue, pontuando que, no caso, é ausente o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência para justificar a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Além disso, afirma que o processo administrativo fiscal ocorreu dentro dos estritos limites da legalidade, tendo sido informado todos os fundamentos jurídicos e razões da autuação e de sua manutenção, bem como foi garantida à agravada a oportunidade de impugná-lo em mais de uma ocasião.
Defende que está presente o risco de dano irreparável, pois a decisão agravada paralisou o processo de execução, no entanto, o prosseguimento da execução não causará prejuízo à parte agravada, uma vez que a execução está garantida por meio de seguro-garantia, de modo que não haverá desembolso financeiro por parte desta.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, para que a execução fiscal possa ter seu trâmite regularizado.
E, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Inicialmente, procedo à análise da preliminar suscitada de ausência de fundamentação da decisão agravada.
Analisando os termos da decisão, constato que o magistrado singular consignou na decisão agravada: “Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF”.
Nessa perspectiva, percebo que existe uma decisão objetiva e sucinta que sustenta a base do entendimento estabelecido na decisão inicial da ação, não havendo razão para se considerar a nulidade nos termos argumentados pelo agravante.
Portanto, não aceito a alegação de nulidade da decisão objeto do agravo.
Noutra ponta, embora não acolhida a preliminar suscitada, entendo que a decisão agravada merece reformas consoante passo a explicar.
Quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece que essa medida está condicionada à garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução, associada ao cumprimento efetivo dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) De acordo com o dispositivo mencionado, a concessão de efeito suspensivo é uma medida excepcional que requer o cumprimento de requisitos cumulativos: (i) solicitação do embargante; (ii) demonstração da probabilidade do direito; (iii) evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iv) garantia do juízo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3.
Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.732.340/RN, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020) Assim, a regra relativa aos embargos à execução é de que não há efeito suspensivo automático, ou seja, não impedem o prosseguimento da execução.
Na verdade, a suspensão do processo executivo consiste em fenômeno excepcional, representativo de um plus processual, que reclama condição proporcionalmente adicional.
Observa-se que a medida agravada determinou a suspensão do processo de execução com base no atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 9, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, que se referem à garantia do Juízo nos embargos à execução.
No entanto, apesar de haver a constituição de seguro garantia, não há demonstração concreta dos requisitos da tutela para o deferimento ora questionado, conforme dispõe o art. 919, §1.º do CPC.
O risco de um dano grave ou de difícil reparação requer que a perda suportada pelo embargante, devido aos efeitos da execução, seja maior do que a que seria causada ao embargado na mesma situação.
Isso envolve uma análise comparativa dos prejuízos, e a medida jurídica deve beneficiar aquele que está potencialmente mais vulnerável aos efeitos resultantes do prosseguimento da execução.
Os efeitos regulares da execução não são suficientes para justificar a suspensão do processo executivo.
Se fosse assim, a suspensão do processo não seria uma exceção e ocorreria automaticamente com a simples oposição dos embargos executórios.
Portanto, fica claro que o prejuízo a ser comprovado deve ser tal que leve o executado a sofrer perdas adicionais ou distintas em relação aos eventos que normalmente ocorreriam no processo executivo, o que não se verifica no caso em questão.
Assim, competia à embargante, ora agravada, demonstrar, de forma inequívoca, os eventos que efetivamente a exporiam a um risco grave ou de difícil reparação, em uma magnitude que justificasse a exigência de que o credor esperasse por um período mais longo para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido esta egrégia Corte já decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015.
SEM RAZÃO.
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15, IMPOSSIBILITADO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803028-10.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ART. 919, §1º CPC.
PERIGO DE DANO GRAVE.
AUSENTE.
POTENCIAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, veiculado pela ora agravante; 2- Acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o § 1º do art. 919 do CPC condiciona esta possibilidade à garantia da execução por penhora, depósito ou caução, associada à presença dos requisitos afetos à tutela antecipada.
No mesmo sentido, a tese fixada pelo STJ no REsp 1.272.827/PE, recebido sob a sistemática de recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 526; 3- A agravante afirma que o risco de dano reside na possibilidade de liquidação das apólices de seguros que garantem a dívida, o que consistem nos efeitos de regra da execução fiscal.
Portanto, não há demonstrado perigo de dano grave, capaz de sobejar ou de inovar os efeitos ordinariamente resultantes da execução; 4- Ausente a demonstração de potencial prejuízo extraordinário, ocasionado pelo prosseguimento do processo, não há se falar em dano grave em desfavor da agravante, pelo que descabe aos embargos a suspensão do processo, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido; 5- Por corolário, considerando que a disposição do §1º do art. 919 do CPC exige a concomitância de ambos os requisitos, uma vez ausente um dos vetores, reputo prejudicado o exame da probabilidade do direito; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 080506986.2018.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/02/2020 ) Desse modo, uma vez que a decisão agravada não indica a demonstração efetiva do cumprimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/15, se mostra temerária a manutenção do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/09/2023 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 05:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Processo nº 0800433-03.2022.8.14.0044
Ministerio Publico do Estado do para
Deylson Henrique Reis
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:05