TJPA - 0814708-96.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 03:35 Decorrido prazo de CEDENEIA MARIA PARINTINS DE SOUSA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 17:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/06/2024 14:58 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:23 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 09:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/05/2024 07:24 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0814708-96.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: CEDENEIA MARIA PARINTINS DE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Dr.
 
 Felisberto Camargo, 522, centro, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Visto Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CEDENEIA MARIA PARINTINS DE SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO BMG, cujo objeto é declarar o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
 
 Em apertada síntese, narra a parte autora que “valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados pelo mercado” buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas “sem que houvesse qualquer solicitação da parte Requerente, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.” Requer a declaração de nulidade da contratação na modalidade RMC e a restituição dos valores obrado indevidamente.
 
 O Banco BMG formulou contestação para, em resumo, impugnar o valor da causa, suscitar a litigância predatória, impugnar o deferimento de gratuidade da justiça, alegar inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida e pela falta de comprovante de residência válido.
 
 No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
 
 Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação.
 
 Intimadas sobre interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da requerente. É o relatório, decido.
 
 Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
 
 Entendo que tal providência seria desnecessária ao deslinde da causa.
 
 No caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato a ser provado.
 
 Aliás, forçoso pontuar que, nos processos em que o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir por meio da produção de provas documentais, o indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento do direito de defesa.
 
 Assim, entendo que feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
 
 As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
 
 O valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados – Inteligência do art. 292, II do CPC.
 
 Portanto, afasto a preliminar.
 
 Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
 
 Quanto a alegação de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência, esta não deve prosperar.
 
 Nos termos do artigo 319, II do CPC, a petição inicial indicará dentre outros o domicílio do autor e réu.
 
 Inexigível a juntada do comprovante de residência, por ausência de disposição legal.
 
 Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
 
 Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
 
 No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
 
 A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
 
 A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que têm por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
 
 No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
 
 E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
 
 E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
 
 Tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma registrada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
 
 Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores.
 
 Sobre isso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RMC - CARTÃODE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RMC - CARTÃO DE CRÉDITO Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de regular utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais diversos Precedentes deste Tribunal.
 
 SENTENÇA MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023779-20.2017.8.26.0309; Relator (a): Sergio Gomes;Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADEDÉBITO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
 
 Contratação demonstrada pelo banco.
 
 Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
 
 Utilização do produto.
 
 Descontos pertinentes.
 
 Não ocorrência de dano moral.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1029628-50.2019.8.26.0196;Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro:28/01/2020) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
 
 Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais.
 
 Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado".
 
 No mais, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais.
 
 A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito.
 
 Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
 
 Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
 
 Assim, considero debatidos os pontos controvertidos, sendo esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, nos termos do artigo 489 do CPC.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP)
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                                            06/05/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 13:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/05/2024 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 10:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/02/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2023 02:10 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 02:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0814708-96.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: CEDENEIA MARIA PARINTINS DE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Dr.
 
 Felisberto Camargo, 522, centro, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S.A., alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
 
 A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
 
 A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
 
 Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
 
 Acostou documentos à inicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
 
 Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
 
 Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
 
 Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/09/2023 17:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/09/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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