TJPA - 0806475-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de HANNAH IMBELLONI CARDOSO em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de HANNAH IMBELLONI CARDOSO em 25/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:01
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2021 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2021 08:57
Juntada de
-
24/05/2021 08:43
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/03/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806475-10.2021.8.14.0301 AUTOR: HANNAH IMBELLONI CARDOSO REU: AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine o bloqueio Sisbajud das conta da executada, de modo a garantir o débito objeto da presente demanda.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora. Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 24/05/2021, às 08:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
25/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:41
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/01/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-74.2020.8.14.0039
Adelaide Cardoso dos Reis
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2020 22:31
Processo nº 0859366-76.2019.8.14.0301
Centro Educacional Favacho LTDA - ME
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Adyler Mateus Melo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:04
Processo nº 0002885-41.2007.8.14.0045
Maria Elisvanda Maciel Silva
Joao Ricardo Goncalves
Advogado: Efrem Silva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2007 10:13
Processo nº 0801826-45.2020.8.14.0201
Banco Honda S/A.
Maria de Nazare Santos Leal
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0870687-74.2020.8.14.0301
Elione Faustino Borges
Advogado: Edryane Faustino Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:50