TJPA - 0815596-40.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 10:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 10:54 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            22/01/2025 10:54 Baixa Definitiva 
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                                            01/01/2025 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 02:19 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 03/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 02:19 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 10/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:45 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815596-40.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDA: AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI Endereço: Rua B, 158, vl Esperanca, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
 
 A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na exordial, objeto de alienação fiduciária, alegando inadimplência da requerida AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI, partes já qualificadas nos autos.
 
 Deferida a liminar (ID 90211698), o veículo foi apreendido e está na posse da Autora (ID 96484331).
 
 A Ré apresentou contestação com reconvenção no ID 96524715, na qual requereu a gratuidade de justiça, arguiu preliminares e, no mérito, pediu a improcedência do pedido de busca e apreensão.
 
 A Autora se manifestou em réplica e contestou a reconvenção, conforme ID 97727522.
 
 Decisão no ID 103862652 indeferiu a gratuidade de justiça da parte Ré e determinou o recolhimento de custas da reconvenção, sob pena de indeferimento.
 
 Certidão no 108099101 informa que a parte Ré não comprovou o recolhimento das custas de reconvenção, conforme determinado pelo Juízo.
 
 As custas iniciais estão devidamente pagas, conforme se verifica na aba “custas” no PJe.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
 
 A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré uma cédula de crédito bancário em 24/09/2021, no valor de R$91.135,80 (noventa e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos), para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, no valor de R$1.518,93 cada uma, com vencimento da 1ª parcela em 08/11/2021 e a última em 08/10/2026, tendo por garantia, com alienação fiduciária, o automóvel CHEVROLET ONIX FLEX, ANO: 2018, COR: BRANCA, PLACA: QEK4A55, CHASSI: 9BGKS48U0KG202486.
 
 A Ré, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela n.º 6, com vencimento em 08/04/2021, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 17/08/2022 importava em R$59.473,30 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos).
 
 Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação do Réu ao pagamento dos consectários legais.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
 
 Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 74901796 – pág. 11), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
 
 A Ré sustenta que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
 
 A tese não prospera, conforme ficará demonstrado.
 
 Em relação à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 1,74% ao mês e 23,02% ao ano apontada no contrato juntado aos autos (ID 74901796 – pág. 6) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período (SETEMBRO de 2021 - 1,80% ao mês e 23,90% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Ademais, importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
 
 Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
 
 Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
 
 Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
 
 Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
 
 Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
 
 Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
 
 II.3 – DA RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – NÃO CONHECIMENTO A Ré foi intimada para recolher o pagamento das custas iniciais referentes à reconvenção, conforme determina o art. 21, § 8º, da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (ID 103862652).
 
 No entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado pelo Juízo, segundo certidão acostada no ID 108099101.
 
 Por conseguinte, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, INDEFIRO a Reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, I) ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
 
 Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
 
 CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 II) INDEFIRO a Reconvenção e JULGO EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
 
 ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Sentença registrada.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRAM-SE.
 
 SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS.
 
 Disponível em
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                                            06/11/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:06 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/07/2024 19:28 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            31/01/2024 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2024 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2023 07:39 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 12/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 03:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 19:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/10/2023 03:50 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 18:51 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 05:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 23:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 23:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 23:37 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 16/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:52 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/09/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 01:47 Publicado Decisão em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 10:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/09/2023 10:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0815596-40.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI Endereço: Rua B, 158, vl Esperanca, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) D E C I S Ã O 1.
 
 Chamo o feito à ordem; 2.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora descumpriu a decisão judicial de ID 81266856, tendo em vista que até o momento não houve complementação das custas iniciais, conforme determinado; 3.
 
 Ressalte-se que o comprovante de pagamento juntado pela Autora no ID 82774865, em 30/11/2022, é o mesmo que o juntado no ID 76570890, em 06/09/2022, o que demonstra o descumprimento da decisão judicial, que determinou a complementação das custas iniciais; 4.
 
 Com efeito, a Secretaria deverá RETIFICAR o valor da causa, conforme já determinado pela decisão de ID 81266856, a saber, R$59.473,30 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos); 5.
 
 REMETAM-SE com URGÊNCIA os autos à UNAJ, a fim de que CERTIFIQUE, em 5 (cinco) dias, o cumprimento ou não pela parte Autora da decisão de ID 81266856; 6.
 
 Em casa negativo, expeça-se desde já boleto bancário para complementação das custas iniciais pela Autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 7.
 
 Após, CONCLUSOS, com urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
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                                            18/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2023 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 10:58 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2023 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 18:13 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 17:57 Decorrido prazo de AMANDA GRAZIELA PINTO FAZZI em 31/07/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 21:18 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 11:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2023 10:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2023 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 10:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2023 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 12:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/06/2023 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 16:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2023 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 12:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 13:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2023 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/03/2023 04:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 19:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2022 02:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 08:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2022 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 13:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2022 09:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2022 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2022 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2022 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2022 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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