TJPA - 0818724-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:43
Juntada de
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04/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GISELLY DE NAZARETH VASQUES MAIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:02
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818724-34.2023.8.14.0006) Requerente: Giselly de Nazareth Vasques Maia de Souza Adv.: Dr.
Thiago Teles de carvalho - OAB/PA nº 18.537 Requerido: Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, nº 120, andar 1º ao 9º e andar 16º, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.409-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/02/2024, às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
GISELLY NAZARETH VASQUES MAIA DE SOUZA intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que é cliente do banco demandado, bem como que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da central antifraude do requerido, noticiando tentativa de compras com o seu cartão de crédito, no dia 16/08/2023, como também que depois de confirmar seus dados pessoais e bancários clicou no link que lhe foi enviado, via WhatsApp, por seu interlocutor, sendo que na ocasião foi realizado automaticamente um PIX, no valor de R$ 7.342,00 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais), destinado para a conta bancária de PEDRO HENRIQUE ANDRADE TOBIAS, que é uma pessoa de si desconhecida, com emprego de seu cartão de crédito, e, ainda, que contestou a operação momentos depois, mas a instituição financeira acionada manteve a transação, lançando a cobrança correspondente na fatura com vencimento no dia 08/09/2023.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão da cobrança da transação contestada, no valor de R$ 7.342,00 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais).
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
Colhe-se dos autos e dos documentos apresentados que a requerente reside em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente contesta a transação realizada por terceiros, alegadamente por forma fraudulenta, com emprego de seu cartão de crédito, no dia 16/08/2023.
A requerente nega ter realizado a transferência do valor de R$ 7.342,00 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais) para a conta bancária de PEDRO HENRIQUE ANDRADE TOBIAS, como também que desconhece o beneficiário da operação questionada e, ainda, que sequer sabia que o seu cartão de crédito possuía tal funcionalidade, e, por fim, que somente atendeu as orientações recebidas, via ligação telefônica, por acreditar que a sua interlocutora era funcionária do requerido, já que havia confirmado seus dados pessoais e bancários.
A pleiteante, portanto, nega ter realizado a transferência do valor contestado para a conta de terceiro desconhecido, com a utilização de cartão de crédito de sua titularidade.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de que a transação questionada não foi realizada pela postulante, bem como da afirmação de que o interlocutor desta, que se identificou como preposto da instituição financeira acionada, já tinha conhecimento de seus dados pessoais e bancários.
Para além disso, a requerente demonstra que o valor de R$ 7.342,00 (se mil, trezentos e quarenta e dois reais), transferido para a conta de um terceiro desconhecido, está sendo cobrado integralmente, na fatura com vencimento ocorrido no dia 08/09/2023, juntamente com as suas demais despesas pessoais, majorando o total exigido e dificultando o seu adimplemento, tendo-se, assim, por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a transação questionada for considerada, ao final, legítima, a instituição financeira acionada poderá retomar a sua cobrança.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o banco requerido suspenda a cobrança do valor de R$ 7.342,00 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais), lançada na fatura de cartão de crédito da postulante, relacionada à transação realizada no dia 16/08/2023, ora contestada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/02/2024, às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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