TJPA - 0814384-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814384-65.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: RONALDO OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Verifica-se que a parte recorrida requereu a juntada de documento novo (ID. 26359811).
Dessa forma, nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, RONALDO OLIVEIRA CARVALHO, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0814384-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD ADVOGADO: AMERICO LINS DA SILVA LEAL AGRAVADO: RONALDO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração apresentado por CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em face da decisão proferida por esta Relatora, nos autos do agravo de instrumento de nº 0814384-65.2023.8.14.0000.
A decisão agravada no juízo de piso deferiu a liminar de reintegração de posse, em favor da agravante.
Após análise detida dos documentos acostados tanto no primeiro quanto segundo grau, foi verificado naquele momento, preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, daí porque a concessão do pedido de efeito suspensivo.
A partir disso, a recorrente ingressou com pedido de reconsideração afirmando que a decisão está equivocada e que deve ser modificada por haver fatos e provas novas, pois a Certidão de Escritura Pública Declaratória de União Estável apresentada pelo agravado, não possui validade alguma, tendo em vista que o falecido Sr.
Raymundo Roberto Gonçalves Neves possuía idade superior a 79 (setenta e nove) anos de idade, ou seja, na ocasião de lavratura desta Certidão deveria constar obrigatoriamente esta informação, para que fosse definido o regime de bens a ser adotado pelos contratantes.
Relata por fim, que a omissão de uma informação tão importante sugere incidência de fraude, no qual foi praticado pelo cartório de Ofício “OACIR FERREIRA” de Maracanã/PA com patrocínio de terceiros, provavelmente com o proposito de beneficiar o declarante Sr.
Danilo Silveira dos Santos, com significativo patrimônio. É o relatório.
Passo a decidir: Esta magistrada ao analisar o pedido de efeito suspensivo de forma preambular, verificou naquele momento que a certidão de óbito do Sr.
Raymundo comprovava a inexistência de direito sucessório em relação ao imóvel em litígio, bem como, que o agravado também estava na iminência de ser despejado.
Entretanto, em nova análise do feito percebeu esta Magistrada, que os documentos juntados por parte da agravante, são verossímeis, tendo em vista que restou claro que, a Certidão de Escritura Pública Declaratória de União Estável de fato não possui a informação de que o Sr.
Raymundo possui 79 anos, no qual esta informação é de extra importância para o deslinde da causa, tendo em vista, que esta certidão abrange o imóvel em litígio.
Ademais, percebo neste momento que o Magistrado de piso teve total cautela ao deferir a liminar de reintegração de posse, tendo em vista a vasta documentação que demonstrava as irregularidades apresentadas pela recorrente que o requerido praticou e vem praticando.
Por fim, faz-se necessário a reanalise do feito, posto que, ainda existe vasta investigação a ser concluída, investigação essa que analisa os atos praticados pelo requerido com relação ao seu relacionamento com o falecido Sr.
Raymundo; a Certidão de Escritura Pública Declaratória de União Estável apresentada e também dilapidação de patrimônio.
Ante os fatos acima expostos, DEFIRO o pedido de reconsideração para que seja modificada a decisão proferida por esta relatora, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, março de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
22/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Conclusos ao relator
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0814384-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814384-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO AGRAVADO: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RONALDO OLIVEIRA CARVALHO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, em face de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD.
A decisão agravada foi a que: Isto posto, com lastro no art. 560 c/c art. 562, ambos do CPC, defiro a liminar requerida na inicial e REINTEGRO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL localizado Rua 16 de Novembro 784, Bairro Farol- (perímetro compreendido entre Alameda Bittencourt e Alameda 8 Irmãos) - Mosqueiro, Belém- PA- insc. imobiliária 063/27882/42/63/1168/000/000).
Para o efetivo cumprimento da medidas cautelar supra determinada, autorizo desde já o requerimento, pelo oficial de justiça, de auxílio de força policial.
Fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de atraso no cumprimento da liminar.
Relata o agravante que, o imóvel objeto da presente lide em 14/01/2016 já havia sido objeto de transferência de posse do antigo titular, Sr.
RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, por meio de mandato lavrado mediante escritura pública (art. 108 c/c art. 657, ambos do CC), conferido com cláusula “em causa própria” (art. 685, CC), em favor do Sr.
YVES DOS SANTOS TAPAJÓS, ocasião na qual lhe foi concedida titularidade do direito de posse sobre o imóvel objeto da lide, mediante a outorga de uma procuração irrevogável conforme previsão legal (art. 685, primeira parte, CC), e, destaca-se que nesta hipótese o mandato não “se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais” (art. 685, parte final, CC).
Alega ainda, que quando comprou a posse do imóvel objeto da lide em 01/06/2021, adquiriu posse anteriormente iniciada desde 14/01/2016 em favor do Sr.
YVES DOS SANTOS TAPAJÓS, e que após completar o pagamento das parcelas ajustadas relativas ao preço acordados entre comprador e vendedor, em 01/02/2023 a assinatura da quitação do imóvel, bem como em 27/04/2023 houve a lavratura de SUBSTABELECIMENTO perante o 4º Ofício de Notas (Cartório Condurú), Livro nº 63-S-SS, Folha nº 88, Ato nº 123 (91897609) em favor do Agravante.
Aduz, que é portanto, o legítimo possuidor do imóvel objeto do presente litígio, cuja titularidade deixou de ser do Sr.
RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES desde 14/01/2016.
Desta forma, por ocasião do óbito do Sr.
RAYMUNDO em 18/03/2022, conforme certidão de óbito presente nos autos (ID 66555303) inexistia direito sucessório em relação ao imóvel objeto da lide.
Por fim, afirma que mesmo apresentando a prova de sua posse legal e contratual do imóvel objeto da lide, por meio da documentação que acompanhou a Contestação, o Juízo decidiu de forma “inaudita altera pars”, sem tecer qualquer tipo de consideração ao relevante arcabouço probatório que demonstra que a posse do Recorrente é legítima e bem fundamentada, referida intimação de decisão liminar determinou que o Agravante deveria abandonar seu patrimônio, sem sequer ser ouvido e sem qualquer arbitramento de uma caução suficiente para prevenir eventuais perdas e danos, em que de eventual determinação nos autos que restituísse seu prejuízo quando for julgada improcedente a demanda.
Requer ao final a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Compulsando detidamente os autos, bem como os documentos anexados, ao menos nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isto, pois analisando detidamente os autos, os argumentos levantados pelo recorrente são devidamente comprovados por documentos juntado aos autos, tendo em vista que o o “Juizo a quo” deveria ter analisado cautelosamente todas as documentações apresentadas pelo agravante.
Ademais, analisando estes documentos acostados pelo recorrente, de fato comprovam a verossimilhança de suas alegações quanto a sua permanência no imóvel em litígio, tendo em vista que, ao vir a óbito o Sr.
Raymundo em 18/03/20222, conforme certidão de óbito, esta comprova a inexistência de qualquer direito sucessório em relação ao imóvel em questão.
Ademais nota-se ainda presente o periculum in mora, tendo em vista, que o agravante e sua família estão na iminência de serem despejados do imóvel em momento que provas foram acostadas nos autos e que demonstram existir provável direito ao recorrente em ser mantido no imóvel.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
BELÉM, de setembro de 2023 Gleide Pereira de Moura relatora -
14/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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