TJPA - 0809436-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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04/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0809436-50.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, 1701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RECLAMADO: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Rua João Balbi, 860, SALA 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO Endereço: Avenida Coelho Neto, 1786, R.
E.
BENATHAR MIRANDA, Nova Brasília, SANTANA - AP - CEP: 68927-233 SENTENÇA.
I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, no valor de R$ 19.425,01 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e um centavo), movida por Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha contra Plaque Construtora e Wladimir da Silva Miranda Neto. 2- Houve bloqueio de R$ 1.534,91, no dia 30 de janeiro de 2025, via sistema sisbajud, em desfavor de Wladimir da Silva Miranda Neto (tela de bloqueio id. 136509811). 3- Os valores ainda não foram transferidos à subconta judicial e ainda pende nos autos, até 24/02/25, tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha (id. 136509811). 4- Importa relatar ainda que, no id. 136496370, o executado Wladimir Neto, através de simples petição, solicita o desbloqueio dos valores retidos no sisbajud. 5- Feito o breve resumo dos fatos e, na forma do caput do art. 38 da lei 9.099/95, dispensado o relatório, passo à fundamentação da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 6- Em primeiro lugar, recebo a petição id. 136496370, de lavra do executado Waldemir Neto, como exceção de pré-executividade, uma vez que comporta matéria de ordem pública (impenhorabilidade de verbas salariais), demonstrada através de simples prova documental (extrato bancário id. 136496376). 7- Registro, em abono do recebimento, que matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, desde que ancorada em prova pré-constituída, da qual é exemplo a prova documental, justifica o manuseio de exceção de pré-executividade (art. 518, caput, e art. 803, §único, ambos do CPC, e súmula n. 393 do STJ, aplicáveis à espécie). 8- Quanto ao mérito do petitório, vejo que o excipiente tem razão. 9- Com efeito, no extrato bancário id. 136496377 percebo que o excipiente recebe sua remuneração em conta salário mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 3102, Conta: 790517622-4. 10- No mesmo extrato, vejo que o salário, no valor de R$ 1.553,70, é transferido, próximo ao último dia do mês, para conta bancária mantida pelo excipiente junto ao Nu Bank (Agência:0001, Conta 97676454-9). 11- Essa transferência da verba remuneratória também ocorreu ao final do mês de janeiro de 2025 (extrato id. 136496376). 12- Agora na análise do mês de janeiro de 2025 (extrato id. 136496376), percebo que entre os dias 1º e 31, a conta do excipiente iniciou com saldo zerado e findou com saldo de R$ 1.534,91, única movimentação operada na conta, em valor equivalente ao bloqueado nos autos, e que se referiu à transferência do salário do executado. 13- Tendo em vista que o bloqueio sisbajud id. 136509811 ocorreu junto ao mesmo banco, no dia 30 de janeiro de 2025, às 18:21 horas, no exato valor do salário do excipiente, dúvidas não há de que se trata de verba remuneratória. 14- Assim, como o crédito em execução não tem natureza alimentar e não é superior a 50 salários mínimos, trata-se de quantia impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC. 15- O excipiente merece, portanto, o imediato desbloqueio dos valores retidos. 16- Esgotado o objeto da exceção, passo à análise da inicial, protocolada em 16/02/23, pela qual o demandante executa parcelas inadimplidas alusivas ao contrato de aluguel de imóveis firmado com a executada Plaque construtora, tendo como fiador o também executado Wladimir da Silva Miranda Neto. 17- O contrato de aluguel tem como objeto o imóvel localizado na av.
Brás de Aguiar, 346, ap. 1402, Ed.
Princesa Margareth. 18- Dentre as parcelas em execução, encontra-se o pagamento do aluguel referente aos meses de maio de 2022 a dezembro de 2022. 19-
Por outro lado, vejo alerta do sistema PJE para o fato de que, em demanda anterior, proposta no dia 10/03/22, n. 0829863-05.2022.8.14.0301, distribuída a este mesmo juízo, o exequente promove execução contra os mesmos devedores, referente a créditos originados do mesmo contrato de aluguel, incidente, portanto, sobre o mesmo imóvel indicado acima. 20- Ali se executa o aluguel referente aos meses de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022. 21- Ou seja, vão se executar neste processo parcelas originadas do mesmo contrato de locação, já em execução no processo n. 0829863-05.2022.8.14.0301. 22- Não se mostra razoável que o exequente proponha uma demanda distinta para executar cada aluguel mensal vincendo associado ao mesmíssimo contrato de locação. 23- É por essa razão que os débitos vincendos, referentes a uma mesma relação jurídica de trato sucessivo, integram o pedido do exequente independente de sua manifestação expressa.
Transcrevo o dispositivo legal aplicável: “CPC.: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 24- Sendo de trato sucessivo a relação jurídica ora deduzida, outra não pode ser a conclusão senão a de que a dívida cobrada nestes autos é alcançada pela execução em andamento no processo n. 0829863-05.2022.8.14.0301. 25- Vejo, pois, que nestes autos apenas se repete ação anteriormente ajuizada, o que, na forma do §3º do art. 337 do CPC, caracteriza litispendência: “CPC: Art. 337: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”. 26- Reconheço, então, a litispendência do feito em relação ao processo n. 0829863-05.2022.8.14.0301, a tramitar perante este mesmo juízo do 2º Juizado especial Cível de Belém/PA, o que impede seu processamento e julgamento nestes autos. 27- Esclareço às partes, por fim, que as parcelas vincendas alusivas ao contrato de locação “sub judice” devem ser discutidas no processo anteriormente ajuizado, ainda em andamento.
III- DO DISPOSITIVO. 28- Isto posto, na forma do inciso V do art. 485 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face o reconhecimento de litispendência. 29- Sem prejuízo, liberem-se ao executado Wladimir da Silva Miranda Neto os valores bloqueados no id. 136509811. 30- Além disso, tendo em vista a extinção do feito, proceda-se ao cancelamento da solicitação de bloqueio sisbajud, na modalidade “teimosinha”, ainda pendente. 31- Aguarde-se o trânsito em julgado. 32- Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 33- Intimem-se as partes. 34- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ DRA.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA.
Juiz(a) de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
10/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:39
Arquivamento
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07/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 22:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0809436-50.2023.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo que a última atualização do crédito exequendo data da inicial id. 86808790, de fevereiro de 2023. 2- Observo,
por outro lado, que foi citado apenas o executado WLADIMIR DA SILLVA MIRANDA NETO (AR id. 119972869). 3- Isto posto, intime-se o exequente para que, em 15 dias: a) apresente cálculos atualizados com vistas ao bloqueio “sisbajud teimosinha” contra o executado citado, e; b) manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução contra a empresa “PLAQUE CONSTRUTORA LTDA”. 4- Intimem-se as partes. 5- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:27
Indeferido o pedido de WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO - CPF: *18.***.*84-68 (EXECUTADO)
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:46
Decorrido prazo de WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0809436-50.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA EXECUTADO: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP, WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 105612533 dando conta da não localização do EXECUTADO(A), com a devolução do mandado de Citação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) executado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 3 de junho de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
06/12/2023 01:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 01:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0809436-50.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA EXECUTADO: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP, WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 96280265 / 95603412 dando conta da não localização dos EXECUTADOS, com a devolução do mandado de Citação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 20 de setembro de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/07/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 00:14
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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