TJPA - 0873196-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:21
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:49
Entrega de Documento
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:24
Entrega de Documento
-
25/01/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:11
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 103876856, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de novembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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02/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0873196-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILENE DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Gurupá, 36, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 REQUERIDO: Nome: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1057, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 FINALIDADE: Intimação de tutela e citação dos requeridos.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARCILENE DA SILVA GOMES em face de DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA E BANCO RCI BRASIL S.A.
A requerente alega que celebrou com a empresa DU NORT (primeira requerida) contrato de compra e venda de veículo RENAULT KWID.
A obrigação foi acordada em R$10.000,00 de entrada, pagos mediante a entrega de veículo pertencente à companhia do marido da autora, avaliado em 15 mil reais, enquanto o restante seria pago em 60 parcelas de R$1.544,31.
Contudo, após a entrega do veículo correspondente à entrada e de toda a sua documentação devidamente reconhecida em cartório, a demandante alega que a requerida DU NORT constatou não ser possível a emissão de nota fiscal deste, pelo fato de empresa do marido da autora estar inativa na Receita Federal.
Com isso, a requerente aduz ter solicitado o cancelamento do contrato.
No entanto, mesmo após o pedido de rescisão, afirma que recebeu carnê de 60 parcelas para pagamento do KWID e que os documentos do carro entregue como entrada jamais foram devolvidos pela requerida.
Em 06/08/2022, a autora comunica que houve tentativa de acordo entre as partes, intermediada pela empresa Mac Barbosa (responsável por realizar as cobranças da requerida BANCO RCI BRASIL S.A.), quando a ré DU NORT propôs que pagaria as parcelas em aberto do automóvel, aceitaria o veículo de entrada e entregaria o KWID à autora.
Dessa forma, a instituição cobradora Mac Barbosa emitiu boleto para pagamento no dia 18/06/2022, o qual, entretanto, a demandante alega não ter sido adimplido pela primeira requerida.
Inconformada com a negativa de cancelamento da negociação, após todos os transtornos, a autora informa ter se dirigido à Defensoria Pública para sua representação jurídica, ingressando com a presente demanda judicial e requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à primeira requerida que proceda a imediata restituição à Autora do CRV (Certificado do Registro do Veículo)/DUT do veículo que seria dado em entrada, o qual está indevidamente retido pela primeira requerida; a determinação ao DETRAN-PA de tornar nulo os registros contidos no CRV (Certificado do Registro do Veículo)/DUT do veículo que seria dado em entrada no contrato de financiamento impugnado, com expedição de segunda via, livre de ônus à autora; a não inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já o tenha feito que retire os dados da autora dos cadastros demeritórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em cognição sumária, não entendo como presente a probabilidade do direito da autora.
Isso porque, em análise à documentação acostada aos autos, nota-se que o contrato de compra e venda do veículo foi devidamente assinado pela requerente em 07/02/2022 (id. 99124953).
Também, embora tenha sido anexado e-mail do Santander enviado à autora informando da ciência do pedido de cancelamento do contrato (id. 99124956), este data de 05/05/2022 e, contudo, na petição inicial e no documento de id. 99124961, informa-se que em 06/08/2022 ocorreu nova tentativa de acordo entre as partes, não havendo nenhuma documentação comprovando o pedido de cancelamento contratual perante as rés após esse fato.
Ademais, não há documento com negativa expressa das requeridas quanto à rescisão contratual.
Ante o exposto, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e INDEFIRO O PEDIDO.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082118060651600000093513284 docs pessoais Documento de Identificação 23082118060694400000093513285 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23082118060777800000093513286 CRV (2) Documento de Comprovação 23082118060914400000093513288 E-mail Santander Documento de Comprovação 23082118060947700000093513289 of. 28 - MARCILENE DA SILVA GOMES Documento de Comprovação 23082118060980500000093513290 RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DEFENSORIA Documento de Comprovação 23082118061022800000093513291 of. 29 - MARCILENE DA SILVA GOMES.docx Documento de Comprovação 23082118061059200000093513292 0.
Resposta Ofício_Defensoria Pública PA Documento de Comprovação 23082118061095100000093513293 CRONOLOGIA DOS FATOS Documento de Comprovação 23082118061137300000093513294 Decisão Decisão 23092109502171800000093952346 Petição Petição 23092512040900000000095431621 DOC.
BOLETO 1 Documento de Comprovação 23092512040944400000095431623 DOC.
BOLETO 2 Documento de Comprovação 23092512040981400000095431624 DOC.
BOLETO Documento de Comprovação 23092512041018900000095431625 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0873196-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILENE DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Gurupá, 36, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 REQUERIDO: Nome: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1057, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Da emenda à inicial.
Compulsando os autos, observo que a parte autora informa que a empresa de seu companheiro encontra-se inativa na receita estadual.
No entanto, não apresenta distrato para fins de comprovação acerca da referida legitimidade ativa, tendo em vista que a empresa H A F dos Santos Eireli ME está inativa.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que emende à inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE DA SILVA GOMES - CPF: *73.***.*44-15 (AUTOR).
-
21/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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