TJPA - 0881838-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS em 21/05/2025 23:59.
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07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TOP CLASS, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é proprietária da unidade da cobertura 01 do condomínio requerido e que na data de 17.05.2023 foi realizada uma assembleia geral extraordinária que desrespeitou a forma de convocação e o quórum de votação para implantação da portaria eletrônica.
Assim, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação do Item “A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17.05.2023, bem como suspender os efeitos de qualquer deliberação posterior que seja decorrente do referido item da mencionada AGE, em especial no que se refere a demissão de porteiros, devendo ser arbitrada multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória a fim de anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17.05.2023 e os efeitos dela decorrentes.
Recebida a demanda o juízo concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação do Item “A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/05/2023.
No mais, determinou a emenda à inicial e a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a preclusão consumativa; a perda de objeto; a inexistência de obras; obediência aos requisitos da convenção condominial; a reparação de danos.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Inconformada com a decisão liminar a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o juízo ad quem conhecido o recurso e negado provimento.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão liminar tendo o juízo a quo negado provimento.
O juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao proceder ao saneamento do feito o juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que que a parte autora questiona a implantação de portaria eletrônica em seu condomínio, a qual se deu após o voto da maioria presente na Assembleia realizada, ou seja, pelos representantes de 13 unidades, de um total de 58.
Convém mencionar que para tal implementação é necessária a realização de obras de adaptação em área de uso comum do Condomínio, obras essas que possuem o caráter útil, uma vez que que facilitam o uso da coisa, não sendo estas, portanto, de caráter necessário, no sentido de que, sem elas, seria impossível o seu funcionamento.
De acordo com o art. 96, §2º, CC/2002, são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.
No caso em análise, verifica-se que a implantação de uma portaria eletrônica é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do prédio pelos condôminos.
Sendo assim, importante destacar que o art. 1.342 do CC: Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Do mesmo modo, estabelece o artigo 28º da Convenção do Condomínio (ID: 100720053).
Neste sentido, o STJ tem decidido: O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, Aglnt no Aglnt nos EDcI no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de19/5/2017).
Portanto, pode ser dispensada a produção de outros meios de prova, quando o Magistrado conclui como suficiente o conjunto probatório à elucidação da matéria, já que se encontra na posição de destinatário final e, assim, amparando o julgamento antecipado da lide.
Impertinente a nulidade de sentença que se conforma com os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não se pode confundir decisão sucinta com aquela desprovida de fundamentação adequada.
MÉRITO.
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UM SEGUNDO PORTEIRO ELETRÔNICO.
BENFEITORIA ÚTIL.OBRA EM ÁREA COMUM.
EXIGÊNCIA DE QUORUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E NO CÓDIGO CIVIL.NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO AO STATUS QUO.
Prevendo a convenção do condomínio, em consonância com o art. 1.342 do Código Civil, que, para a construção de uma segunda portaria eletrônica é necessária a aprovação em assembleia geral por quorum especial de 2/3 dos condôminos, por se tratar de obra útil em área comum do condomínio, a inobservância dessa obrigatoriedade implica no retorno ao status quo ante a edificação efetuada. (AREsp n. 1.663.447, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/06/2020.) Logo, a matéria aprovada em Assembleia não poderia ser aprovada pela maioria simples dos presentes, mas sim, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, levando-se em consideração, ainda, que 56 unidades possuem poder de voto singular, e as duas coberturas (unidades duplex) possuem poder de voto duplo, de acordo com a Convenção.
Nada impede que os condôminos devidamente convocados deliberem novamente sobre a implantação da portaria eletrônica, desde que respeitado o quórum da convenção.
Contudo, o art. 166, 168, 169, do CC/2002, demonstram que a superveniência de uma nova assembleia extraordinária não convalida a anterior eivada de vícios, visto que estamos diante de uma nulidade.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...) Art. 168. (...) Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Desse modo, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo e determino a nulidade da assembleia extraordinária realizada em 17.05.2023, no que tange especificamente ao item “A - implantação da portaria eletrônica”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida (ID: 100801563); 2.
Determinar a nulidade da assembleia extraordinária realizada em 17.05.2023, no que tange especificamente ao item “A - implantação da portaria eletrônica”; 3.
Condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Entendo escorreita a decisão saneadora de ID Num 131082801, não havendo necessidade de qualquer ajuste.
Mantenho na íntegra a supracitada decisão.
Após as intimações necessárias, voltem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, 23 de janeiro de 2025. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881838-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL REU: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1040, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-030 Finalidade: Citação/Intimação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, qualificada nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em face CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS, também qualificado nos autos, mediante seguintes argumentos: A Requerente é proprietária de um apartamento no condomínio Requerido.
Que no dia 09/05/2023 foi convocada pelo Síndico para uma Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 17/05/2023, cuja pauta era a implantação de Portaria Eletrônica, espaço cinema e o que ocorresse.
Que em Ata constou que a proposta de serviço de implantação de Portaria Eletrônica já estava em estudo pelo Síndico há mais de um ano, esta fora aprovada por unanimidade pelos representantes de 13 unidades que se fizeram presentes.
Que após sete dias da Assembleia, o contrato de prestação de serviços foi assinado com a duração de 48 meses e as obras de implantação do sistema de portaria eletrônico iniciadas, sem qualquer período de experiência.
Que o Condomínio em questão é formado por 58 unidades e a implantação foi aprovada por apenas 13 unidades.
A Autora aponta vícios ocorridos, sendo o primeiro quanto ao edital de Convocação da Assembleia, que informou que a ordem do dia seria a discussão sobre a implantação de portaria eletrônica, não tendo a contratação da empresa, a demissão de funcionários e o aumento do fundo de reserva como objeto de deliberação; E o segundo, a ausência de quórum suficiente para tais deliberações, porquanto não foi observado o quórum mínimo exigido.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da deliberação do "A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/05/2023, bem como suspender os efeitos de qualquer deliberação posterior que seja decorrente do referido item da mencionada. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se vê, estamos diante de um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, uma vez que a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e à sua confirmação ao final, sem fazer menção a qualquer outra pretensão a priori.
Na conformidade do disposto no art.303 do CPC/2015, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, observa-se que a Autora questiona a implantação de portaria eletrônica em seu Condomínio, a qual se deu após o voto da maioria presente na Assembleia realizada, ou seja, pelos representantes de 13 unidades, de um total de 58.
Convém mencionar que para tal implementação é necessária a realização de obras de adaptação em área de uso comum do Condomínio, obras essas que possuem o caráter útil, uma vez que que facilitam o uso da coisa, não sendo estas, portanto, de caráter necessário, no sentido de que, sem elas, seria impossível o seu funcionamento.
Sendo assim, importante destacar que o art. 1.342 do CC dispõe que: "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns." (grifo nosso).
Do mesmo modo, estabelece o artigo 28º da Convenção do Condomínio (ID100720053, anexado à Inicial).
Logo, a matéria aprovada em Assembleia não poderia ser aprovada pela maioria simples dos presentes, mas sim, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, levando-se em consideração, ainda, que 56 unidades possuem poder de voto singular, e as duas coberturas (unidades duplex) possuem poder de voto duplo, de acordo com a Convenção.
Demonstrado, portanto a urgência contemporânea à propositura da ação, bem como o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que modificações estruturais e pessoais já estão estão sendo realizadas, conforme demonstrado.
Assim é que concedo parcialmente a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação do Item “A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/05/2023; Contudo, no que se refere à suspensão dos efeitos de qualquer deliberação posterior à mencionada AGE, não podemos assim dispor, uma vez que se a aprovação das deliberações vindouras ocorrer dentro da previsão legal, observando-se o quórum disposto no art.28º da Convenção do Condomínio e art. 1.342 do CC, não há que se considerar ilegais os atos praticados, portanto, descabida a determinação de suspensão de tais atos, sem que se possa afirmar, desde já, que estes serão realizados sem a observâncias dos preceitos legais. 2- Intime-se a Autora, por meio de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015; 3- Cite-se e Intime-se o Requerido, para, querendo, evitar a estabilização da presente Decisão, mediante a interposição do competente Recurso, na forma do art.304 do CPC.
Intime-se.
Belém, 19 de setembro 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091516293081000000094940439 Doc 01 - Procuracao Procuração 23091516293154500000094940442 Doc 02 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 23091516293197300000094940445 Doc 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 23091516293239500000094940446 Doc 04 - Edital de convocacao extraordinaria 09.05.2023 Documento de Comprovação 23091516293274800000094940447 Doc 05 - Ata da assembleia extraordinaria 17.05.2023 Documento de Comprovação 23091516293323000000094940448 Doc 06 - Contrato de prestacao de servico entre Porter e Cond.
TOP CLASS Documento de Comprovação 23091516293415800000094940449 Doc 07 - Convencao do condominio do edifico TOP CLASS Documento de Comprovação 23091516293450600000094940451 Doc 08 - Ausencia contingenciamento de receitas e despesas Documento de Comprovação 23091516293544000000094940453 Doc 08.1 Documento de Comprovação 23091516293637600000094940457 Doc. 08.2 Documento de Comprovação 23091516293687400000094940459 Doc. 09 Documento de Comprovação 23091516293738600000094940461 Doc 10 - Horario restrito de funcionamento da PORTER Documento de Comprovação 23091516293829300000094940463 Doc 11 - Inconformismo dos condominos Documento de Comprovação 23091516293911600000094940467 Doc 12 - Risco Iminente Documento de Comprovação 23091516293976300000094940471 Doc 13 - Condominos sendo contactados pela central para resolver demandas da portaria Documento de Comprovação 23091516294020300000094940474 Doc 14 - Auseencia de porteiro para recebimento de encomendas e AR Documento de Comprovação 23091516294124000000094940475 Doc 15 Documento de Comprovação 23091516294188900000094940476 Doc 16 - Segreg. social Documento de Comprovação 23091516294220400000094940477 Doc 17 - Restricao do uso de propriedade privada Documento de Comprovação 23091516294258500000094940478 Doc 18 - Nova convocacao de Assembleia Geral Extraordinaria Documento de Comprovação 23091516294331100000094943579 Doc 19 - Relatorio de Conta do Processo Documento de Comprovação 23091516294397600000094943582 Doc 20 - Boleto Custas Iniciais e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091516294432500000094943583 Certidão Certidão 23091809304624000000094986393 -
22/09/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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