TJPA - 0806063-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:14
Transitado em Julgado em 07/09/2021
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS BRABO DA LUZ em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806063-12.2021.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS BRABO DA LUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 33, 35 E 36, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE.
ARGUMENTOS VAGOS E GENÉRICOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO COATOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA PELA NATUREZA DO CRIME PRATICADO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA.
REPROVABILIDADE E INTRANQUILIDADE SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE QUE É CONSIDERADO COMO O SEGUNDO HOMEM NESTA REDE DE TRÁFICO E QUE, MESMO PRESO, COMANDA A VENDA, DISTRIBUIÇÃO E COBRANÇA DA DROGA.
EXCESSO DE PRAZO.
JUSTIFICADO.
PROCESSO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PACIENTE QUE, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, AINDA NÃO APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DECORRENTE DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo do feito justificou a segregação no fato de existirem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, e, principalmente, as graves consequências sociais desencadeadas pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com a constatação de que a conduta do réu afronta a tranquilidade social e exige uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz.
A necessidade da custódia extrema se apoia em motivação concreta e convincente, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado. 2.
Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, restando demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência do binômio materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, devidamente justificado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito praticado, considerando a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido, havendo risco ou perigo de que, em liberdade, o paciente reitere a prática delitiva.
Dessa forma, nítida a periculosidade social do paciente, que faz da referida prática delitiva seu meio de subsistência, sendo o segundo homem desta rede de tráfico no município de Igarapé-Miri/PA.
O paciente se encontra inserido em uma suposta estrutura profissional de distribuição de entorpecentes, sinalizando a existência de uma atividade conduzida em nível “empresarial”, compreensível supor que não possui o investigado a autodisciplina, a respeitabilidade ao sistema social e a auto-organização necessária para responder a tramitação do processo penal em liberdade. 3.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, não há que se falar de inércia por parte do juízo coator, tendo em vista que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso (feito complexo e pluralidade de réus), estando os autos na fase de apresentação da resposta à acusação.
Destaca-se que, segundo informações da autoridade coatora, o paciente ainda não apresentou a sua reposta à acusação, mesmo estando devidamente citado para tanto.
O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética.
Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária, destacando a complexidade da causa, a pluralidade de agentes e ainda o difícil momento vivenciado no Brasil e no mundo, em decorrência da pandemia da COVID-19, a qual resultou na suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário, bem como na suspensão dos prazos processuais. 4.
Ordem denegada, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos dezenove dias do mês de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Denilson Ferreira da Cruz em favor do paciente Marcos Brabo da Luz, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, nos autos da Ação Penal nº 0001582-07.2020.8.14.0022 (PJE 1º GRAU).
Consta da impetração (ID 5555974) que o paciente está atualmente preso em regime fechado na Central de Triagem Metropolitana de Abaetetuba – CTMABT, preso preventivamente além do prazo legal, sem culpa formada e sem previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como diante da inidoneidade da fundamentação da manutenção da prisão cautelar.
Em 04/07/2020, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, bem como cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do mesmo e de sua mãe.
O MP apresentou denúncia contra o paciente e mais pessoas envolvidas, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, 35, caput e 36, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do CPB.
A denúncia foi recebida, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação, pugnando pela revogação da prisão preventiva, em face do excesso de prazo, sem culpa formada e sem saber quando será realizada a audiência de instrução e julgamento.
A autoridade coatora proferiu decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa entende que o requerente faz jus a revogação de sua prisão preventiva, vez que a segregação se deu sem justa causa, baseada em alegações genéricas, desprovidas de fundamentação válida, além disso, o paciente se encontra preso há mais de 01 (um) ano, configurando, assim, o excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão liminar da ordem, determinando a expedição do alvará de soltura, a fim de pôr em liberdade o paciente Marcos Brabo da Luz.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O Desembargador Mairton Marques Carneiro, a quem primeiro os autos foram distribuídos, alegou a prevenção do Juiz Convocado Altemar da Silva Paes (despacho ID 5559086).
Em 05/07/2021, o Juiz Convocado Relator indeferiu a liminar postulada em favor do paciente (decisão ID 5580898) e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 101/20211-GAB, datado de 06/07/2021 (ID 5605954).
A autoridade coatora informa que o representado Marcos Brabo da Luz foi incurso às penas do art. 33, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006, na denominada investigação Operação “Vento Norte”, os quais noticiam a atuação de vários denunciados na prática do crime de tráfico, associação e financiamento de substâncias entorpecentes no município de Igarapé-Miri/PA.
Comunica que foram realizados levantamento de campo, técnicas de observação, memorização e descrição, vigilância, consulta em banco de dados, análise documental e de conteúdo, fora utilizado outros meios de obtenção de prova, devidamente autorizados por decisão judicial, dentre as quais, a interceptação de comunicações telefônicas, a quebra de sigilo bancário, a quebra de sigilo de dados existentes em aparelhos de telefonia móvel apreendidos, além de medidas de prisões cautelares, os quais permitiram a produção de provas dos atos ilícitos praticados, sendo expressiva a quantidade de pessoas suspeitas envolvidas no comércio ilegal de substâncias entorpecentes, dentre os investigados está o paciente Marcos Brabo da Luz.
Relata que, em 27/11/2020, foi oferecida a denúncia e a mesma foi recebida em 30/11/2020, estando o processo na fase de respostas à acusação.
Por fim, assevera que, não foram encontrados qualquer pedido de revogação de prisão por parte do paciente, bem como ainda não foi apresentada a sua defesa.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Brabo da Luz (parecer ID 5631142).
No dia 21/07/2021, o Juiz Convocado Altemar da Silva Paes alegou a minha prevenção e encaminhou o feito para a devida redistribuição (ID 5718112), oportunidade em que acolhi a prevenção alegada (despacho ID 5762039). É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, observa-se que, as pretensões do impetrante estão ancoradas em proposições inconsistentes e por isso não devem prosperar.
A impetração, na espécie, cinge-se na ausência de justa causa à prisão, tendo o juízo coator decretado a prisão preventiva em desfavor do mesmo com base em argumentos vazios e genéricos.
Para a defesa, a manutenção da prisão carece de embasamento legal.
Passemos à análise da ilegalidade ou não da prisão de Marcos.
Em 04/07/2020, após representação formulada pela autoridade policial, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente e de outras inúmeras pessoas, pela suposta prática do crime de tráfico, associação para o tráfico e financiamento de substância entorpecente, tendo o juízo justificado que as facções criminosas tem atuado como um Estado paralelo, deixando a população refém de sua atuação, principalmente as que sobrevivem da mercancia ilegal de entorpecentes, assumindo o controle dos municípios brasileiros.
O juízo fundamentou a prisão quanto ao paciente Marcos Brabo da Luz, vulgo Zé Babá, sendo ele instrumento importante para o comércio de drogas, pois, além de ser responsável pela arrecadação do dinheiro proveniente do tráfico, ele organiza a aquisição e distribuição do entorpecente, sendo o segundo homem dessa rede de tráfico, ficando abaixo apenas do Tio Chico.
Segundo o juízo, Marcos acondiciona, transporta e vende drogas para os integrantes da associação criminosa, dentre eles o Tio Chico, já tendo sido preso, por pelo menos, duas vezes.
Uma das prisões em flagrante por tráfico de drogas foi resultado da Operação Preamar, que ocorreu em Abaetetuba/PA.
O paciente se encontra atualmente encarcerado cautelarmente e, ainda assim, a sua atividade de tráfico não parou, sequer diminuiu.
Por um aparelho celular, ele passa todas as orientações, compra, vende e faz as cobranças do tráfico de entorpecentes.
In casu, observa-se que, o ora paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico/ associação/ financiamento), tendo o juízo a quo se manifestado pela necessidade de manter a conveniência da instrução criminal (há fortes indícios de que os representados continuarão a prática do crime de tráfico na região, pois esse tipo de delitos tem sido frequente e reproduz outros delitos como homicídio e roubo na cidade, de maneira que ameaçam as vítimas e seus familiares) e a garantia da ordem pública (risco de reiteração criminosa por parte dos representados, que, ao menos indiciariamente, continuou praticando o crime de tráfico que é intenso na cidade de Igarapé-Miri).
Nesse passo, observa-se que, o paciente teve sua prisão decretada, com o intuito de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como pela gravidade concreta do delito, crime este que abala fortemente a ordem pública, gera transtornos para a sociedade local, atemoriza a população e enseja o cometimento de vários outros crimes.
No caso em exame, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, restando demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência do binômio materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, devidamente justificado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito praticado, considerando a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido, havendo risco ou perigo de que, em liberdade, o paciente reitere a prática delitiva.
Dessa forma, nítida a periculosidade social do paciente, que faz da referida prática delitiva seu meio de subsistência, sendo o segundo homem desta rede de tráfico no município de Igarapé-Miri/PA.
O paciente se encontra inserido em uma suposta estrutura profissional de distribuição de entorpecentes, sinalizando a existência de uma atividade conduzida em nível “empresarial”, compreensível supor que não possui o investigado a autodisciplina, a respeitabilidade ao sistema social e a auto-organização necessária para responder a tramitação do processo penal em liberdade.
A meu ver, a necessidade da custódia extrema se apoia em motivação concreta e convincente do juízo de primeiro grau, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado.
O magistrado do feito justificou a segregação no fato de existirem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado e a periculosidade do agente envolvido, além, principalmente, das graves consequências sociais desencadeadas pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com a constatação de que a conduta do réu afronta a tranquilidade social e exige uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz.
Dessa forma, o juízo a quo se baseou nos elementos colhidos nos autos e não em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação, como quer nos fazer crer a defesa, tendo o juízo individualizado a ação de cada pessoa envolvida na ação criminosa.
Resta configurado o convencimento da autoridade a quo acerca da necessidade da prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, haja vista a natureza e a gravidade concreta do crime, havendo necessidade de o Poder Judiciário tomar medidas enérgicas, em prol da sociedade, frente ao aumento, nos dias de hoje, dos índices de crimes dessa natureza.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/ AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE FAZ NECESSÁRIA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO – PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE DIANTE DE SUAS PECULIARIDADES – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: In casu, o Juízo discorreu a legislação pertinente e a subsumiu ao caso concreto, demonstrando a evidente presença dos requisitos do art. 312 do CPP, da garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti resta evidenciado diante dos indícios de autoria e materialidade presentes no caso, evidenciados na participação do réu e demais investigados em facção criminosa (comando vermelho) destinada ao tráfico de entorpecentes e roubos na localidade (Dom Elizeu), ressaltando que após extensa investigação da polícia civil de forma individualizada atestando a participação de cada investigado nos grupos de mensagem, fato que motivou a decisão a atual medida de segregação.
Sendo que, conforme destacado pelo Juízo a quo, o acusado integraria a organização criminosa na condição de tesoureiro.
Já a fundamentação acerca do periculum libertatis (garantia da ordem pública), resta evidenciada pelo fato de o paciente, ao que tudo indica ser integrante de facção criminosa Comando Vermelho conhecida nacionalmente pela sua periculosidade, visando a organização da facção para o cometimento de delitos de extrema gravidade na localidade interiorana de Dom Eliseu, quais sejam roubo e o tráfico de drogas.
Restando ainda apurado que os integrantes da facção, dentre eles o paciente, planejam execução contra devedores e informantes, bem como, que em relação à droga, a comercialização é intensa, constante e organizada.
Constata-se, por consequência, haver fundamentação idônea e apta a se manter o decreto preventivo por parte do Juízo a quo, de modo que a farta motivação firmada na decisão constritora, acerca da garantia da ordem pública e como a prisão preventiva se mostra necessária para garanti-la, demonstra a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319 do CPP, sobretudo de forma a garantir a credibilidade do Poder Judiciário.
Ressalta-se, por oportuno, que possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente, não obstam a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos ensejadores da prisão, ex vi da Súmula n. 08/TJPA. 2 - DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO: Ab initio, é cediço que para a caracterização do excesso de prazo, não basta apenas a contagem de prazos de modo isolado, devendo, pois, restar evidente a desídia ou delonga provocada pelo aparato Estatal, dificultando a tramitação processual ou morosidade no fluxo processual, o que já antecipo, não ser o caso do presente feito.
Do que se denota dos autos, verifica-se que o feito versa sobre processo complexo, que investiga suposta organização criminosa para o tráfico de drogas na Cidade de Dom Eliseu/PA, com envolvimento da facção nac Quanto ao argumento de excesso de prazo, não há que se falar de inércia por parte do juízo coator, tendo em vista que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, a exemplo da pluralidade de réus e da complexidade da causa, destacando que, a denúncia já foi oferecida e recebida, estando os autos na fase de apresentação das respostas à acusação.
Dessa forma, o alegado excesso de prazo não deve prevalecer para os fins a que se destina, uma vez que, apesar de se reconhecer a existência de uma pequena delonga processual, o feito possui andamento normal, talvez não com a celeridade desejada pelo impetrante, mas dentro da disponibilidade do juízo processante.
O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética.
Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária, destacando a complexidade da causa, a pluralidade de agentes e ainda o difícil momento vivenciado no Brasil e no mundo, em decorrência da pandemia da COVID-19, a qual resultou na suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário, bem como na suspensão dos prazos processuais.
Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
Mesmo diante da situação de pandemia, decorrente da disseminação da COVID-19, o feito está na fase de apresentação de resposta à acusação, diante dos inúmeros envolvidos na ação criminosa, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 5605954), logo, a mora ocorrida, até este momento, está devidamente justificada.
Nosso Egrégio Tribunal assim tem se posicionado: EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INSTRUÇÃO: EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - FEITO TRAMITANDO DE FORMA REGULAR – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE ABRIL DO ANO EM CURSO – VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS, FORAM E ESTÃO SENDO REALIZADOS – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Observa-se que vários atos processuais foram e estão sendo realizados, evidenciando certa regularidade, além do que o excesso de prazo para caracterizar constrangimento ilegal, deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas, somado, conforme o já dito, a paralisação das atividades forenses presenciais em decorrência da pandemia mundial do novo coronavírus, o que retardou alguns atos processuais. 2- Assim, é um tanto quanto temerário a soltura do paciente no atual momento processual, com o feito em fase de audiência de instrução, e o fato de possuir requisitos pessoais favoráveis, estas condições não afastam, per se, a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder ao processo em liberdade (precedentes e Súmula 08/TJE). (4978617, 4978617, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-26) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 653.267/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (Grifo nosso).
Vale pontuar que, em decisão datada de 07/05/2021, o juízo destacou que, em relação ao denunciado Marcos Brabo da Luz, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação apesar de devidamente citado (ID 21943929), razão pela qual determinou a nomeação do Defensor Público desta comarca para atuar no processo, devendo, então, a Secretaria desta Vara encaminhar os autos à Defensoria Pública para apresentação da resposta escrita à acusação em favor do referido acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, vez que o próprio paciente ainda não apresentou a sua resposta à acusação.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 19/08/2021 -
20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:25
Denegado o Habeas Corpus a Juízo da Comarca de Igarapé-Miri (AUTORIDADE COATORA), MARCOS BRABO DA LUZ - CPF: *84.***.*17-15 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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19/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 17:21
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:16
Juntada de Informações
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07/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806063-12.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DENILSON FERREIRA DA CRUZ, OAB/PA nº 11.133.
PACIENTE: MARCOS BRABO DA LUZ.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA.
Processo originário nº 0001582-07.2020.8.14.0022.
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Denilson Ferreira da Cruz, OAB-PA Nº 11.133, em favor de MARCOS BRABO DA LUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5555974), que o paciente se encontra com prisão preventiva decretada contra a sua pessoa desde 04/07/2020, sendo que o coacto já cumpria pena em regime fechado na Central de Triagem Metropolitana de Abaetetuba- CTMABT e a Polícia Civil do Estado do Pará prendeu o requerente no CTMABT, recolhendo-o ao regime fechado, bem como cumpriu o mandado de busca e apreensão na residência do mesmo e de sua mãe.
Reporta o Sr. advogado que o Ministério Público Estadual, posteriormente, apresentou denúncia contra o paciente MARCOS BRABO DA LUZ e mais pessoas, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 36, todos da Lei nº 11.346/23006, e art. 288 do Código Penal.
Informa, ainda, que a autoridade coatora proferiu decisão de recebimento da denúncia, o paciente foi citado para apresentar resposta à acusação, o coacto apresentou resposta à acusação, pugnando pela revogação da prisão preventiva, em face do excesso de prazo, sem culpa formada e sem saber quando será realizada a audiência de instrução e julgamento.
Comunica que a autoridade coatora proferiu decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Alega o Sr. advogado impetrante ilegalidade da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII CF/88 e art. do 647 CPP, visto que o coacto se encontra preso há um ano e, nada do processo ter seu início com a audiência de instrução e julgamento.
Destaca, também, que um ano é deveras um prazo desarrazoado para a tramitação inicial de um processo, alegando, ainda, ausência de justa causa e excesso de prazo da prisão provisória.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo à análise da medida liminar. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente MARCOS BRABO DA LUZ e, expeça o competente Alvará de Soltura.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausiblidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada como coatora, demonstrou na decisão que decretou a custódia preventiva do coacto, a necessidade da prisão cautelar, em face da presença dos pressupostos da prisão preventiva contra o paciente (ID nº 5555995).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 05 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
06/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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