TJPA - 0877600-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 06:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877600-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Nulidade de Distrato e Reintegração com pedido liminar movida por João Batista Lobo, em face do Estado do Pará.
Historia o autor ter trabalhado como Agente Prisional na Secretaria de Estado Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) por mais de 26 anos, e que em maio de 2023, foi surpreendido com seu distrato do serviço público, mesmo tendo preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Argumenta que foi distratado mesmo possuindo acórdão favorável em processo que pleiteou aposentadoria especial, em trâmite na Justiça Federal (1009418-16.2020.4.01.3900, perante a 2ª Relatoria da 1ªTurma Recursal da SJPA).
Sustenta que o gestor da SEAP realizou seu distrato de maneira unilateral, arbitrária e sem apresentar justificativa para a sua exoneração, deixando-o desamparado enquanto aguardava a conclusão do processo de aposentadoria.
Pleiteia assim, reintegração ao cargo de Agente Prisional até a efetivação de sua aposentadoria, alegando que possui estabilidade no serviço público devido aos anos de contribuição e aos requisitos já preenchidos para a aposentadoria especial.
II – Liminar indeferida no Id. 100258363.
III – Contestação no Id 103868060 onde aduz a legalidade em contratar e distratar o servidor temporário, conforme previsão constitucional.
Destaca que o fato de o autor se encontrar em condições de passar à inatividade, não tem o condão de evitar o seu distrato, e invoca o princípio da legalidade.
Por fim, requer a improcedência do feito.
IV – Réplica no Id. 108021862.
V – O Ministério Público posicionou-se pelo improvimento do pedido (Id. 117608824) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É sabido que a Constituição Federal de 1988 tornou o concurso público a regra geral para o ingresso no serviço público, excepcionando casos como o ingresso de temporários, mediante a relevância e urgência de pessoal.
A permanência do autor no serviço público por 26 (vinte e seis) anos já indica uma anomalia os princípios constitucionais.
Assim sua exoneração é ato lícito, não havendo motivo para nulidade.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2.
Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 47872 SC 2015/0055935-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Destacamos.
O fato de o autor já ter tempo para a aposentadoria em nada altera sua posição jurídica.
Impõe-se o improvimento do pedido.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários com o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento a simplicidade probatória e procedimental, bem como ao curto tempo de trâmite do feito.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1902 foi incluído.
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17/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 06:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877600-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. p6 -
17/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877600-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0877600-67.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de dezembro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877600-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por JOAO BATISTA PINHEIRO LOBO em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, a suspensão de seu distrato e a reintegração imediata ao cargo que ocupava.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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