TJPA - 0831463-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:15
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0831463-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, apresentando seu documento de identidade legível e os extratos da conta bancária onde realizados os descontos das parcelas dos empréstimos objeto da demanda, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 58338975.
Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015, pois a ausência dos extratos da conta bancária impede o correto julgamento do mérito, razão pela qual se mostram documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 20 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:30
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 22:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 20:17
Audiência Una cancelada para 18/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0831463-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria Aguiar, 1008, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-350 Promovido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço do reclamante compreende o distrito de Icoaraci, consoante informações extraídas de documentos acostados à exordial, do próprio site do Tribunal de Justiça deste Estado (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/1176-Regiao-Metropolitana-de-Belem.xhtml) e do site dos correios, de maneira que foge à competência deste Juízo.
Outrossim, versando a causa sobre relação consumerista, a Lei nº. 8.078/1990 dispõe que o foro competente para processar e julgar ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é o do autor (artigo 101, I, da Lei nº.8.078/1990), de maneira que inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, em razão do demandante residir em bairro abrangido pelo distrito de Icoaraci (Águas Negras), conforme documentos anexados no Id nº. 27448389 - Págs. 1/4, o qual possui Juizado competente para processar e julgar a presente ação.
O comprovante de residência apresentado no Id nº. não se presta a comprovar que o reclamante de fato ali reside, pois além de obsoleto, eis que é referente ao ano de 2015, contrasta com as informações registradas nos recentes contratos impugnados na presente demanda, que apontam que o endereço residencial do autor abrange o distrito de Icoaraci, conforme se verifica dos documentos anexados no Id nº. 27448389.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se.
Intime-se o reclamante.
Cumpra-se.
Belém, 08 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:08
Audiência Una designada para 18/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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