TJPA - 0855055-76.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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25/04/2024 09:25
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855055-76.2018.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Nome: BALI SURF WEAR COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3.501, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Duplicata, vencida em julho e agosto de 2015.
No id Num. 19776330 - Pág. 1, certidão negativa de citação.
No id Num. 78886616, intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa, em 05/10/2022.
O exequente se quedou inerte e abandonou o feito.
No id Num. 94174593, certidão de inércia do exequente.
No id Num. 94238157, intimação para se manifestar sobre prescrição.
O exequente se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
De imediato, cabível pontuar que, embora não tenha sido intimado na forma do art. 10 do CPC, o exequente, espontaneamente, apresentou manifestação acerca da prescrição do débito (id Num. 94238157), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou cerceamento de defesa.
A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação de execução que tramita HÁ 08 (OITO) ANOS, que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE, como se passa a explanar.
De pronto, importa pontuar que o processo resta estagnado desde 2022 até o presente momento, sendo que o último impulso processual do exequente ocorreu em 2020 (Id Num. 19775126), ou seja, há mais de 04 (quatro) anos.
Após ser intimado, em 2022, acerca da diligência citatória frustrada (Id Num. 78886616), o exequente optou por abandonar o feito, falta que se mantém até o presente momento.
O exequente olvidou, inclusive, da oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição.
Portanto, o que se observa é que, desde 2022, a citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, pela não indicação de novo endereço e não recolhimento das custas.
Faço observar neste ponto que, ao longo de oito anos, HOUVE APENAS UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da parte executada.
Deste modo, tendo o próprio autor inviabilizado a realização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista na parte final do §2º do art. 240 do CPC, pelo qual a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias.
Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Isto posto, na espécie, diante da inércia, tem-se a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento.
Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, a duplicata se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição, tal como dispõe também o art. 206, §3º, VIII do CC/06.
Portanto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de viabilizar a citação da executada, tem-se que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional trienal, de modo que continuou a correr, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:47
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:51
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855055-76.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Nome: SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Endereço: Alameda Araguaia, 411, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 EXECUTADO: BALI SURF WEAR COMERCIO LTDA - ME Nome: BALI SURF WEAR COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3.501, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o débito incorporado em duplicata venceu em 2015 e que, mesmo intimado, desde outubro/2022, a se manifestar acerca da não localização dos executados (Id Nº 78886616), o exequente deixou fluir o prazo processual de 10 dias sem viabilizar a citação, conforme certidão de Id Nº 94174593, o que impede a interrupção do prazo prescricional, consoante art. 240, §2º do CPC, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição originária do débito, a fim de evitar o efeito surpresa, com esteio no art. 10 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18090614220505700000006310498 Peticao Inicial em PDF Petição 18090614142505200000006310558 Contrato Social Documento de Identificação 18090614173886800000006310604 Procuracao Procuração 18090614180017200000006310615 Autos da acao ajuizada anteriormente Documento de Comprovação 18090614193509700000006310627 Nota Fiscal Documento de Comprovação 18090614195716700000006310643 Instrumentos Protestos Documento de Comprovação 18090614202431600000006310644 Planilha de calculo Documento de Comprovação 18090614210961400000006310649 Certidão Certidão 18091913305386500000006462341 Decisão Decisão 18092010041784400000006474242 Petição Petição 18092611512800900000006559873 Decisão Decisão 18092620591138400000006571831 Juntada de custas processuais Petição 18101010283682800000006744018 CustasProcessuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101010275945000000006744182 Requerimmento para que seja dado andamento ao processo Petição 18121309533903400000007632773 Substabelecimento Petição 19071017005261600000011119614 Petição de Juntada Petição 19071017005268400000011119616 Substabelecimento Substabelecimento 19071017005277300000011119617 Petição Juntada Petição 20041312345483600000015905947 - 01.
Pet.
Juntada de subst Petição 20041312345491800000015905948 - 02.
Substabelecimento Substabelecimento 20041312345503400000015905949 Despacho Despacho 20052213531464100000016500937 Despacho Despacho 20052213531464100000016500937 Citação Citação 20052213531464100000016500937 Petição Petição 20090414225203700000018406425 Petição de substabelecimento Petição 20090414225211900000018406426 Substabelecimento Substabelecimento 20090414225220900000018406427 Petição Petição 20091817541642100000018685334 DILIGÊNCIA Diligência 20091819115618100000018686347 Petição Petição 20101911062675500000019325827 Peticao_substabelecimento_05102020 Petição 20101911062690900000019326332 Substabelecimento Dr.
Cristian Colonhese 05102020 Documento de Comprovação 20101911062702700000019326335 Juntada de Procuração Petição 21051317582101300000025081856 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 21051317582107100000025081857 PROCURAÇÃO REDE IMPERIO Procuração 21051317582117000000025081858 Petição Petição 22030714575433800000050377572 SUBSTABELECIMENTO CRISTIAN X JOANA - GERAL Substabelecimento 22030714575452400000050377578 Substabelecimento - Karina Substabelecimento 22030714575487100000050380880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100512543156100000075120807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100512543156100000075120807 Certidão Certidão 23060212471706800000089087247 -
18/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:27
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 02:04
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 03/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 19/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 00:03
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 19/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 00:01
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 13/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 00:01
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 09/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 20:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2018 12:09
Conclusos para decisão
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26/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2018 13:30
Juntada de Certidão
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06/09/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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