TJPA - 0803200-04.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 13:11
Juntada de Alvará
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03/07/2025 11:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803200-04.2017.8.14.0201 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS INVENTARIADO: NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas herdeiras ANA MARIA GOMES DA SILVA e LÍDIA GOMES DA SILVA para questionar supostas contradições da decisão proferida nestes autos.
Disseram que a decisão proferida em ID 136298703 está em conflito com a decisão proferida em ID 30404545 em que já havia decidido sobre a venda do imóvel considerando os devidos desmembramentos dos imóveis vendidos às embargantes.
Ou seja, as embargantes alegaram que a decisão de ID 30404545 determinou a exclusão da venda dos imóveis desmembrados e que a última decisão determinou a venda do imóvel em sua totalidade, incluindo a parte desmembrada.
Pediram que seja mantida o determinado em ID 30404545.
Os demais herdeiros se manifestaram e argumentaram que os embargos de declaração são protelatórios e que não há contradição entre as duas decisões.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Vejo que não há contradição entre as decisões apontadas pelas embargantes.
Na decisão de ID 30404545 este juízo determinou tão somente a avaliação do imóvel situado em Icoaraci, devendo o avaliador destacar as duas áreas vendidas às embargantes, descrevendo as suas delimitações.
No entanto, não há qualquer determinação quanto à venda.
E na decisão de ID 136298703 determinei a venda do imóvel em sua integralidade e justifiquei as razões de decidir.
Portanto, não há razões para mudança do entendimento.
O que as embargantes pretendem é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da decisão não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Mantenho a decisão de ID 136298703 em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará correspondente, em favor da inventariante, autorizando a venda do imóvel.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 10.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de ITALO EDUARDO GOMES SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de TEREZA IZABEL SILVA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISON LEONARDO REIS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE THAIANE REIS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELVINA DARCKNELIA BEZERRA ANDRADE DE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:24
Decorrido prazo de NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803200-04.2017.8.14.0201 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS INVENTARIADO: NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO O cerne da questão quanto à venda do imóvel localizado no Distrito de Icoaraci pende sobre a venda deste em sua totalidade, conforme requerimento da inventariante, ou com o desmembramento dos imóveis vendidos às herdeiras ANA MARIA GOMES DA SILVA e LIDIA GOMES DA SILVA, conforme requisição destas.
O Ministério Público manifestou-se favorável à venda do imóvel na sua integralidade.
Contudo, friso que o imóvel se encontra sem as devidas alterações em seu registro quanto à realização de qualquer venda, portanto, deve ser tomado como um todo, tanto que o valor do tributo do imóvel refere-se à sua totalidade, incluída a parte vendida para as herdeiras Ana Maria Gomes da Silva e Lidia Gomes da Silva.
E, mesmo que se pretendesse, nesse momento, realizar o devido registro da venda na Certidão do Imóvel não seria possível, pois, para isso, o tributo devido deve ser pago e tal pagamento somente será possível com a venda do imóvel.
Ressalto ainda que a fragmentação do imóvel importaria em diminuição de seu valor de avaliação.
Portanto, acolho o parecer do MP (ID. 111663305) e o pedido da inventariante e, assim, AUTORIZO A VENDA TOTAL DO IMÓVEL URBANO LOCALIZADO NO DISTRITO DE ICOARACI PELA INVENTARIANTE (Rua Oito de Maio, 678, Agulha, registro do imóvel constante nos IDs 2974974, 2974976 e 2974978), salvaguardados os devidos repasses dos valores dos terrenos que pertencem às herdeiras Ana Maria e Lídia.
Não poderá o imóvel ser vendido abaixo do valor da avaliação que consta nos autos.
Fica a inventariante intimada a prestar contas do valor da venda, não podendo dispor dele sem autorização judicial.
Autorizo tão-somente o repasse imediato do valor dos terrenos das herdeiras Ana Maria e Lídia, conforme laudo de avaliação juntado nos autos, e a retirada do valor para pagar os Tributos e despesas necessárias à conclusão da venda do imóvel.
Quanto ao restante, deve a inventariante resguardá-lo em conta bancária, devidamente comprovado nos autos, para partilha em momento posterior.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará correspondente, em favor da inventariante, autorizando a venda do imóvel.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803200-04.2017.8.14.0201 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS INVENTARIADO: NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO O cerne da questão quanto à venda do imóvel localizado no Distrito de Icoaraci pende sobre a venda deste em sua totalidade, conforme requerimento da inventariante, ou com o desmembramento dos imóveis vendidos às herdeiras ANA MARIA GOMES DA SILVA e LIDIA GOMES DA SILVA, conforme requisição destas.
O Ministério Público manifestou-se favorável à venda do imóvel na sua integralidade.
Contudo, friso que o imóvel se encontra sem as devidas alterações em seu registro quanto à realização de qualquer venda, portanto, deve ser tomado como um todo, tanto que o valor do tributo do imóvel refere-se à sua totalidade, incluída a parte vendida para as herdeiras Ana Maria Gomes da Silva e Lidia Gomes da Silva.
E, mesmo que se pretendesse, nesse momento, realizar o devido registro da venda na Certidão do Imóvel não seria possível, pois, para isso, o tributo devido deve ser pago e tal pagamento somente será possível com a venda do imóvel.
Ressalto ainda que a fragmentação do imóvel importaria em diminuição de seu valor de avaliação.
Portanto, acolho o parecer do MP (ID. 111663305) e o pedido da inventariante e, assim, AUTORIZO A VENDA TOTAL DO IMÓVEL URBANO LOCALIZADO NO DISTRITO DE ICOARACI PELA INVENTARIANTE (Rua Oito de Maio, 678, Agulha, registro do imóvel constante nos IDs 2974974, 2974976 e 2974978), salvaguardados os devidos repasses dos valores dos terrenos que pertencem às herdeiras Ana Maria e Lídia.
Não poderá o imóvel ser vendido abaixo do valor da avaliação que consta nos autos.
Fica a inventariante intimada a prestar contas do valor da venda, não podendo dispor dele sem autorização judicial.
Autorizo tão-somente o repasse imediato do valor dos terrenos das herdeiras Ana Maria e Lídia, conforme laudo de avaliação juntado nos autos, e a retirada do valor para pagar os Tributos e despesas necessárias à conclusão da venda do imóvel.
Quanto ao restante, deve a inventariante resguardá-lo em conta bancária, devidamente comprovado nos autos, para partilha em momento posterior.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará correspondente, em favor da inventariante, autorizando a venda do imóvel.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEIXO VIEIRA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:02
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Intimem-se os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do auto de avaliação identificado pelo ID Num. 119905618 - Pág. 1 a 2, nos termos do art. 635 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de ITALO EDUARDO GOMES SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de ELVINA DARCKNELIA BEZERRA ANDRADE DE BARROS em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MONIQUE THAIANE REIS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELISON LEONARDO REIS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MOISÉS GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:01
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de TEREZA IZABEL SILVA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de ISAAC NAPOLEAO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de ISAIAS JESSE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MERIAN DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:00
Decorrido prazo de NAPOLEAO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o prazo para manifestação dos demais herdeiros quanto a avaliação do imóvel, certificando-se o que ocorrer.
Em seguida dê-se vista ao Ministério Público.
Manifeste-se o(a) inventariante sobre o pedido de habilitação de crédito de ID.
Num. 108135849.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MOISÉS GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:08
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Considerando a avaliação do imóvel efetuada no ID 102989399, intimem-se os herdeiros por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 02:24
Decorrido prazo de NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 04:08
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que não foi cumprida a determinação de ID Num. 30404545 - Pág. 4 em sua totalidade em relação ao imóvel localizado neste Distrito de Icoaraci, pois o Sr.
Oficial de Justiça procedeu com a avaliação de todo imóvel e não destacou as duas áreas que foram vendidas às herdeiras Ana Maria Gomes da Silva e Lidia Gomes da Silva dentro das metragens especificadas nos recibos de compra e venda (Num.22567122 - Pág. 2 e Num. 20806778 - Pág. 2), conforme auto de avaliação no ID Num. 40229444 - Pág. 1.
Deste modo, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada nova avaliação do imóvel localizado em Icoaraci com valor venal atualizado, sendo destacada a parte vendida às herdeiras acima citadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de ELISON LEONARDO REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de MONIQUE THAIANE REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de ELVINA DARCKNELIA BEZERRA ANDRADE DE BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de ITALO EDUARDO GOMES SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:19
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de ELISON LEONARDO REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de MONIQUE THAIANE REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de ELVINA DARCKNELIA BEZERRA ANDRADE DE BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de ITALO EDUARDO GOMES SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MOISÉS GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MOISÉS GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi apresentada nova avaliação de imóvel com as devidas correções (Num. 51214030 - Pág. 1 e Num. 51214031 - Pág. 1/2), conforme requerido pelos herdeiros (ANA MARIA GOMES DA SILVA, ESTER GOMES DA SILVA, LÍDIA GOMES DA SILVA, MOISÉS GOMES DA SILVA) no ID Num. 44347720 - Pág. 2.
Deste modo, para que não haja alegação de nulidade, intimem-se os herdeiros por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que todas as partes foram intimadas e manifestaram-se acerca das avaliações dos imóveis feitas por Oficial de Justiça Avaliador, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, considerando a existência de interesse de menor envolvido.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803200-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS REQUERIDO(A): NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a determinação contida no despacho de ID 68651714, certifique-se a secretaria sobre a intimação dos herdeiros acerca da avaliação dos imóveis.
Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 74911846 no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 14:52
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:23
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para
-
20/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 11:09
Expedição de .
-
07/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:57
Juntada de
-
30/07/2021 10:40
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:51
Juntada de carta precatória
-
29/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
09/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:10
Audiência do art. 334 CPC Conciliação redesignada para 06/05/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Intime-se as herdeiras ANA MARIA GOMES DA SILVA e LÍDIA GOMES DA SILVA a se manifestarem sobre a petição contida no ID Num. 20806773 , bem como, devem juntar seus documentos de identificação, caso ainda não os tenham feito. Defiro o requerido pelo Ministério Público no ID Num. 20749869 - Pág. 2, designando audiência conciliatória para o próximo dia 04.03.2021, às 9:00 h que não pode ser designada para data mais próxima em face da pandemia e do retorno das atividades à fase 1.
Em face disso, as partes devem ser intimadas por seus advogados via pje ou por qualquer meio idôneo. Independentemente da audiência designada, após, a manifestação das referidas herdeiras, ao MP.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 7 de novembro de 2020. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
19/01/2021 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 02:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:12
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
-
23/09/2019 18:01
Mandado devolvido cancelado
-
23/09/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 10:59
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2019 10:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/12/2018 09:59
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2019 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/12/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/12/2018 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2018 09:24
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 11/12/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA REIS em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2018 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2018 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 12:02
Audiência instrução e julgamento designada para 11/12/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/09/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 01:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 09:06
Juntada de termo de inventariante
-
31/10/2017 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 22:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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