TJPA - 0012699-43.2017.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:32
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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11/11/2022 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012699-43.2017.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA RECEBO OS EMBARGOS E NO MÉRITO OS ACOLHO, para isentar o autor dos honorários advocatícios já pagos administrativamente.
Permanece a condeção em custas judiciais.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 29 de junho de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:30
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012699-43.2017.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência apresentado após o protocolo da contestação.
Intimada a parte requerida, manifestou-se favorável ao pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
O CPC trata sobre o pedido de desistência após a contestação no artigo 485, VIII, §§ 5º e 6º.
Vejamos: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em análise, verifico que após o pedido a parte requerida apresentou manifestação concordando com o pedido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valos atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de abril de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:20
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:06
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012699-43.2017.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência apresentado após o protocolo da contestação.
Intimada a parte requerida, manifestou-se favorável ao pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
O CPC trata sobre o pedido de desistência após a contestação no artigo 485, VIII, §§ 5º e 6º.
Vejamos: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em análise, verifico que após o pedido a parte requerida apresentou manifestação concordando com o pedido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valos atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 13 de abril de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:52
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012699-43.2017.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012699-43.2017.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, VALE, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com fulcro no art. 183, caput c/c art.1.023, § 2º do CPC, intime-se a o Estado do Pará para que no prazo 10 dias se manifeste sobre os embargos de declaração.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 21 de junho de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 21:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/02/2021 23:59.
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01/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, alega a embargante que teve contra si lavrado auto de infração, com ulterior imposição de multa, por não ter antecipado, quando da transposição ao Estado do Pará, o ICMS/DIFAL devido pela aquisição de bens integrantes ao seu ativo fixo.
Diante do exposto, foi manejada a presente ação incidental, com o objetivo de anular as autuações que se converteram em título executivo e foram hábeis a instruir a ação de execução fiscal anexa.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública estadual apresentou sua impugnação.
Na oportunidade pugnou pela constitucionalidade e pela legalidade do parágrafo 9º, artigo 108 c/c artigo 114-E do RICMS/PA.
Afinal, inexistiria a criação de qualquer hipótese de incidência tributária, mas tão só sua disciplina.
No que toca a retenção da mercadoria, foi informado que após a contextualização do ilícito no auto de infração, as mercadorias, outrora retidas, foram liberadas para seguirem seu regular curso.
Na decisão de saneamento do feito compreendeu-se que o feito comportava julgamento antecipado, já que a questão sub judice consubstanciaria análise unicamente de direito. É o relatório.
Decido.
Inexiste questão preliminar a ser investigada.
Inicialmente, convém destacar que os títulos exequendos se referem a multas por, em tese, incumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do artigo 78 da Lei Estadual n. 5.530/89.
De fato, pelo parágrafo 9º, artigo 108 do RICMS, “os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda”.
Pelo artigo 2º da Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, “o contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense”.
Todavia, aqueles que não se enquadram nessa situação, classificados como contribuintes “regulares”, não estariam impedidos de cruzarem as fronteiras do Estado do Pará para, só bem depois, quando os ativos estivessem adicionados ao estabelecimento, providenciassem o recolhimento do ICMS/DIFAL, consoante inciso II, artigo 108 do RICMS. Desta dinâmica, o que se percebeu foi que referidos atos administrativos – RICMS e IN 13/2005 -, sob o pretexto de tão só materializar o Poder Regulamentar, acabou fixando 02 momentos distintos para o recolhimento do tributo ou da sanção por descumprimento da obrigação tributária acessória.
Ao contribuinte qualificado como “não-regular”, tal recolhimento deveria ocorrer até a barreira estadual, sob pena de sanção tributária.
Já ao contribuinte qualificado como “regular”, seu recolhimento se daria momentos depois.
Não foi revelado, à partida, o que estaria por detrás de tipologias como “regular” e “não-regular”, abrindo, no limite, um perfil de operabilidade, por parte dos Auditores Fiscais, sem qualquer referibilidade objetiva e, por conseguinte, sem o natural controle de atos que devem ostentar natureza vinculada.
A inexistência dessa parametrização, por si só, já macularia os autos em tela. É que, de forma reflexa e por ato administrativo, estar-se-ia interferindo na livre concorrência ao se criar categorias de contribuintes, com custos de oportunidades e externalidades negativas distintas, usurpando competência constitucional (artigo 170, CF/88).
De qualquer forma, foi possível constatar que a IN 13/2005/SEFA, seguindo essa linha de política fiscal, acabou por modular o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS/DIFAL, nas palavras de Geraldo Ataliba[1]em dois instantes distintos. Com a devida vênia, um desdobramento temporal insólito. O Poder Regulamentar afigura-se abusivo a partir do momento em que, ultrapassando às margens conferidas pela competência constitucional, passa a produzir verdadeiros reflexos modificativos nas hipóteses de incidência desenhadas no texto constitucional.
No caso concreto, a distinção de contribuintes em classes objetadas pelo inciso II, artigo 150 da CF/88, que sequer conseguiu ser alterada pelos contornos conferidos pela EC 83/95, não se afigura possível, sobretudo por utilizar em uma delas o mecanismo de coerção indireta que tende a turbar o tráfego de pessoas e bens, conduta vedada pelo inciso V, artigo 150 da CF/88.
Como já dito, criou-se um custo de oportunidade sem qualquer permissão constitucional.
Seja como for, cônscio se é de que a jurisprudência tributária deve ser mantida coerente (artigo 926, CPC), não se podendo desprezar as marcações hauridas dos Tribunais Superiores.
Nisso, como se observa da ratio decidendi que subjaz os enunciados 70, 323 e 547 do STF.
No RE 666.405 / RS, extrai-se que a presente consecução de política fiscal, ainda que pretensamente procure se legitimar como derivativa do poder regulamentar, deve ser rechaçada por se traduzir no fenômeno do desvio de poder (parágrafo único, artigo 2º, Lei 4717/65). “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” (No RE 666.405 / RS, Relatoria do Min.
Celso de Mello). Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e declaro nulas as obrigações constantes nos títulos de créditos exequendos, com repercussões extintivas na ação de execução fiscal manejada. Sem custas, ex vi legis. CONDENO a parte embargada em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, respeitada a gradação estipulada pelos artigos 85 e ss. do CPC. Consoante formulado, determino que o Estado reembolse o adiantamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Parauapebas, 20 de janeiro de 2021 LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO [1] Cf.
Ataliba, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., São Paulo, 1999, p. 84. -
21/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 17:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:47
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2020 17:43
Apensado ao processo 0015265-96.2016.8.14.0040
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:56
Outras Decisões
-
26/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
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18/09/2019 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 07:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
12/09/2019 12:44
REMESSA INTERNA
-
12/08/2019 11:35
REMESSA INTERNA
-
09/08/2019 11:22
Remessa
-
09/08/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2019 12:46
OUTROS
-
22/03/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 11:01
OUTROS
-
01/02/2019 10:05
OUTROS
-
20/11/2018 14:39
OUTROS
-
31/10/2018 11:08
OUTROS
-
03/10/2018 11:11
OUTROS
-
01/10/2018 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0792-48
-
01/10/2018 13:08
Remessa
-
01/10/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5423-70
-
20/09/2018 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 14:40
Remessa
-
04/09/2018 15:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2349-46
-
04/09/2018 15:35
Remessa
-
04/09/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 11:24
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
20/07/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 11:20
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/07/2018 17:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7018-11
-
18/07/2018 17:38
Remessa
-
18/07/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2018 08:50
OUTROS
-
16/07/2018 16:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/07/2018 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 11:56
OUTROS
-
16/07/2018 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 16:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5669-60
-
11/07/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2018 16:58
Remessa
-
11/07/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2018 12:31
OUTROS
-
05/07/2018 11:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
05/07/2018 10:05
Remessa
-
25/06/2018 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2018 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 11:39
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00152659620168140040, da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRES
-
07/06/2018 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00152659620168140040
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21/02/2018 12:25
OUTROS
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16/10/2017 09:27
OUTROS
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29/09/2017 09:43
OUTROS
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27/09/2017 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2017 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/09/2017 13:47
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (20522) do processo 00126994320178140040.Motivo: MONE ERRADO
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13/09/2017 13:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte VALE S.A (7913873) do processo 00126994320178140040.Motivo: MONE ERRADO
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13/09/2017 13:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/09/2017 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00152659620168140040 - DOCUMENTO 20.***.***/0883-18 - Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CI
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13/09/2017 13:38
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/0883-18.
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05/09/2017 16:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/09/2017 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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