TJPA - 0800368-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/08/2021 09:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/08/2021 09:44 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/08/2021 00:04 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2021 23:59. 
- 
                                            03/08/2021 00:04 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 02/08/2021 23:59. 
- 
                                            09/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800368-77.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: DOM ELISEU ( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PÁRA DISRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA N.º 20.103-A; LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/PA N.º 20.102-A; MARCEL A.
 
 S.
 
 DE VASCONCELOS - OAB/PA N.º 14.977; DEISE CARVALHO PANTOJA - OAB/PA N.º 27.223 AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU - SEAAE ADVOGADO:CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA, ADVOGADO, OAB/PA 19.840-A.
 
 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Resta incabível a interposição de agravo interno contra acórdão do Tribunal de Justiça, uma vez que este recurso somente é admitido contra decisão monocrática de Relator, conforme dispõe artigo 1.021 do CPC/2015, não se prestando para impugnar decisão colegiada. 2.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO interposto pelo EQUATORIAL PÁRA DISRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra Acórdão (ID 5166120) da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, publicada no dia 18/05/2021, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
 
 O agravante questiona o fundamento da decisão recorrida que considerou atividades administrativas como essencial, bem como que a interrupção do fornecimento de energia de forma agrupada das contas o contratos inviabiliza a prestação de serviços a coletividade.
 
 Reforça que a decisão, além de afrontar direito reconhecido da Requerida importa em verdadeiro salvo-contudo para o acúmulo de débitos, pois, mesmo não sendo esta a intenção do judiciário, ocorre a distorção do objeto da decisão pela Requerente em total prejuízo da requerida.
 
 Em suma, pede que seja monocraticamente reconsiderada a decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, consequentemente, suspendendo os efeitos da decisão enfrentada pelo Agravo, com o qual se espera também total provimento para reconhecer o direito da Agravante seja “revista a decisão quo” inclusive sendo assegurado o direito de suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidades não essenciais que desenvolvam atividade administrativa.
 
 Caso não seja esse o entendimento, pede-se que o presente Regimental seja levado a julgamento pelo colegiado da Segunda Turma de Direito Público com o total provimento, no sentido de ser reformada a decisão monocrática proferida até então no presente feito, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de instrumento pelas razões supra mencionadas.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões (ID 5587677).
 
 DECIDO Ao compulsar os autos, constato que o agravante incorre em equívoco na interposição de agravo interno contra acórdão proferido nos autos (ID 5166120), ou seja, a decisão combatida foi julgada pela 2.ª Turma de Direito Público, no dia 18/05/2021. É curial assinalar que o agravo interno encontra-se definido no artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015 para a seguinte possibilidade: Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
 
 Nessa perspectiva, o agravo interno é admitido apenas contra a decisão do Relator proferida monocraticamente, e não em face de decisão colegiada.
 
 Nesse sentido, há decisão deste Tribunal em caso semelhante: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. (4555596, 4555596, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-08, Publicado em 2021-02-22) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO À UNANIMIDADE..1.
 
 O agravo interno previsto no art. 1021 do CPC/2015 é cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de Tribunal de Justiça.2.
 
 Hipótese em que o agravante interpôs agravo interno contra acórdão que julgou apelação cível.3.
 
 Recurso não conhecido à unanimidade. (4713574, 4713574, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-02, Publicado em 2021-03-18) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 O Agravo Interno somente é admitido contra decisão monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 1.021 do CPC/2015, não se prestando para impugnar decisão colegiada. 2.
 
 Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. (2016.03472165-07, Não Informado, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29) Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do Agravo Interno, por ser inadmissível, uma vez que ataca decisão colegiada.
 
 Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
 
 Belém, 08 de julho de 2021.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
- 
                                            08/07/2021 19:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2021 16:31 Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) 
- 
                                            07/07/2021 16:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2021 16:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/07/2021 09:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/07/2021 00:06 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 05/07/2021 23:59. 
- 
                                            13/06/2021 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2021 09:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2021 00:02 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 11/06/2021 23:59. 
- 
                                            28/05/2021 08:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2021 00:00 Publicado Acórdão em 19/05/2021. 
- 
                                            18/05/2021 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2021 10:09 Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            17/05/2021 14:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/05/2021 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2021 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2021 10:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            29/04/2021 17:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/04/2021 17:15 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/04/2021 18:44 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            04/03/2021 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2021 09:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/03/2021 00:03 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 03/03/2021 23:59. 
- 
                                            20/02/2021 00:03 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 19/02/2021 23:59. 
- 
                                            04/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800368-77.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 3 de fevereiro de 2021
- 
                                            03/02/2021 22:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2021 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2021 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2021 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800368-77.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: DOM ELISEU ( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA N.º 20.103-A; LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/PA N.º 20.102-A; MARCEL A.
 
 S.
 
 DE VASCONCELOS - OAB/PA N.º 14.977; DEISE CARVALHO PANTOJA - OAB/PA N.º 27.223 AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU - SEAAE ADVOGADO: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA, ADVOGADO, OAB/PA 19.840-A.
 
 RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo EQUATORIAL PÁRA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos de Ação De Consignação em Pagamento c.c.
 
 Obrigação De Fazer – com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. (nº. 0835804-04.2020.8.14.0301), proposta por SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE.
 
 O agravante questiona decisão de deferimento de liminar, determinando que a recorrente reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no escritório do SAAE, bem como que emita, em separado, as faturas referentes à conta contrato nº 909511 vinculada ao SAAE de Dom Eliseu, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (mil reais).
 
 Assevera que os fatos narrados na ação se mostram em desconformidade com a realidade, indicando que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Dom Eliseu conta, até 12/01/2021, com débito no importe de R$ 2.869.600,21 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos reais e vinte e um centavos).
 
 O referido débito compreende as faturas com referência nos meses 01 a 12/2020.
 
 Salienta que, não obstante o fornecimento de água seja um serviço essencial aos munícipes ele, e apenas ele, não pode ser interrompido, não havendo qualquer obstáculo a suspensão do fornecimento para unidades administrativas.
 
 Questiona a intenção do agravado que busca o desagrupamento da fatura nº 909511 (sede administrativa) para efetuar o adimplemento unicamente desta unidade, uma vez que se trata de unidade passível de suspensão de energia, levando em que as demais unidades, mesmo diante do inadimplemento reiterado, não podem ter o fornecimento suspenso à luz do seu caráter essencial.
 
 Destaca que, na possibilidade de existência de débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica à distribuidora é permitido condicionar a quitação dos débitos à prestação de serviços solicitados.
 
 Ressalta que a negativa diante da solicitação de desagrupamento da conta contrato em voga, por se tratar de serviço vinculado a unidade consumidora em débito, se reveste de caráter estritamente legal diante da expressa previsão permissiva em lei que rege o fornecimento de energia elétrica, pelo que entende que determinações opostas acabam por suprimir direitos legalmente assegurados a esta Concessionária de Energia.
 
 Refere sobre a existência de ação monitória n.º 0800883-19.2020.8.14.010, em razão do vultoso prejuízo que a autarquia vem causando a concessionária de energia elétrica, na qual o magistrado reconheceu a regularidade da cobrança, expedindo mandado de pagamento referente às faturas em aberto vinculadas ao SAAE.
 
 Alega que a decisão agravada afronta direito reconhecido da agravante e importa, ainda, em verdadeiro salvo-conduto para o acúmulo de débitos, pois, mesmo não sendo esta a intenção do judiciário, ocorre a distorção do objeto da decisão, levando conta mesmo sem efetuar qualquer pagamento a 01 (um) ano não importa em manter esta posição em total prejuízo da requerida possibilitado pela decisão proferida.
 
 Nesse sentido, entente que a decisão agravada se mostra totalmente desproporcional e desarrazoada vez que pautada em fatos distorcidos e incompletos, impondo obrigação de fazer à Agravante em completa desconformidade com a legislação vigente, pugnando pelo provimento do recurso.
 
 Noutro norte, repisa que, na ação proposta pelo agravado, não há qualquer questionamento aos valores cobrados, discutindo-se simplesmente sobre a impossibilidade de pagamento das faturas individualmente, não havendo demonstração sobre a intenção em adimplir o débito vultoso em aberto referente às demais unidades vinculadas ao SAAE. Pontua que resta claro que se a suspensão de fornecimento não for direcionada a poços de distribuição de água ou atividades de alcance coletivo, como é o caso, ela pode ser normalmente realizada, apenas cumprindo-se a condição prevista no §1º do art. 173, acima transcrito.
 
 Por tais motivos requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão genérica que determinou o desagrupamento da fatura de consumo nº 909511 até decisão ulterior do Juízo a quo, diante do claro equívoco cometido na decisão, induzida pelas falsas alegações do Agravado.
 
 Ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
 
 Ao compulsar os autos, constato que a insurgência do agravante a respeito da ordem para se abster de suspender o fornecimento de energia ao Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto – SAAE não merece prosperar, mormente quando se trata de suspensão de energia de unidades da Fazenda Pública ante a natureza dos serviços por ela prestados.
 
 Isso porque trata-se de escritório, no qual são executadas atividades administrativas da SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE que se encontra com débito reunido a outras faturas, o que implica em óbice ao pagamento em separado e, por consequência, a interrupção do fornecimento de energia de forma agrupada das contas contratos inviabiliza a prestação de serviço essencial do Município e atinge a coletividade.
 
 Nessa perspectiva, entendo escorreita a decisão agravada que determinou à Empresa Equatorial Energia que emita, em separado, as faturas referentes à conta contrato nº 909511 (escritório da SAAE), de forma a garantir a possibilidade de pagamento e, por consequência, a execução da atividade administrativa da agravada.
 
 Releva pontuar que a supremacia do interesse público suplanta o interesse particular, tendo em mira que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ensejaria prejuízo descabido a população do Município, sendo pertinente a medida judicial para separação da cobrança de forma separada das unidades consumidoras em débito.
 
 A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
 
 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
 
 A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
 
 A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
 
 Precedentes.
 
 No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA LIMINAR QUE DETERMINOU O REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO SERVIÇO ESSENCIAL À POPUPALÇÃO EM GERAL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (2007.01870046-67, 69.403, Rel.
 
 TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-06, Publicado em 2007-12-11) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
 
 Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
 
 Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
 
 Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
 
 Belém, 22 de janeiro de 2021. DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
- 
                                            25/01/2021 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2021 18:47 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            21/01/2021 12:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/01/2021 12:42 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/01/2021 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806363-41.2021.8.14.0301
Candida Maria de Nazareth Vieira Sousa
Advogado: Max do Socorro Melo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 11:25
Processo nº 0800642-05.2018.8.14.0046
Ministerio Publico do Estado do para
Tnl Pcs S/A
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2018 12:24
Processo nº 0806969-69.2021.8.14.0301
Natalia Garcia de Garcia
Edson de Aquino Lira
Advogado: Elson Costa de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2021 20:39
Processo nº 0859493-14.2019.8.14.0301
Inocencio Coelho Lacerda Junior
Claro S.A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:20
Processo nº 0811629-43.2020.8.14.0301
Maria de Assuncao Pinto Pereira
Jose Rubens de Oliveira Leite
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 14:14