TJPA - 0806969-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 13:49
Transitado em Julgado em 30/05/2021
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30/04/2021 02:26
Decorrido prazo de NATALIA GARCIA DE GARCIA em 29/04/2021 23:59.
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06/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 01:56
Decorrido prazo de NATALIA GARCIA DE GARCIA em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
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09/03/2021 03:33
Decorrido prazo de NATALIA GARCIA DE GARCIA em 25/02/2021 23:59.
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11/02/2021 13:01
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 19:58
Juntada de Petição de mandado
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.0806969-69.2021.8.14.0301 DECISÃO Através da petição ID Num. 22805727 o advogado da requerente compareceu ao feito para informar que renunciou ao mandado outorgado pela autora.
Todavia, não comprovou a notificação da outorgante, conforme prescreve o art.112 do CPC.
Assim, determino a SUSPENSÃO da ação e a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção (art.76, §1º, I do CPC), regularize sua representação processual, habilitando novo(a) advogado(a) ao processo.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Belém, 28 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 19:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo nº 0806969-69.2021.8.14.0301 AUTOR: NATALIA GARCIA DE GARCIA REU: KASSIA DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por NATALIA GARCIA DE GARCIA em face de herdeiro(a)s de EDSON DE AQUINO LIRA.
A ação foi endereçada ao Juízo de Direito da Vara Cível de Icoaraci e narra, em síntese, que a autora tomou posse, em junho de 2020, de um imóvel localizado na Estrada da Maracacuera, S/N, Rua 08, Bloco 162, Apto.102, Jardim Paricás, Icoaraci, vez que abandonado há muito tempo.
Relata que, aproximadamente um mês após a autora estar ocupando o referido imóvel, apareceu uma senhora alegando ser a filha do antigo proprietário e reivindicando o referido apartamento e que, logo depois, outra pessoa identificada como a genitora daquela primeira também a procurou para afirmar que o apartamento pertencia à referida filha.
Afirma que, no dia 22 de janeiro de 2021, a senhora, de identidade desconhecida, chegou com a polícia no local, sem nenhuma ordem judicial, reivindicando o apartamento, alegando ser a proprietária do mesmo, dando prazo até o dia 25 de janeiro de 2021 para que a autora desocupasse o imóvel.
Há pedido liminar, consubstanciado na determinação para que o(a)s requerido(a)s deixem de ameaçar despejá-la de sua residência, bem como seja determinada a imediata manutenção da posse nos termos do artigo 562 do CPC; Decido.
Conforme o disposto na Res. n° 16/2016-TJPA: Art. 5º O Plantão Judiciário em 1º e 2º Graus será mantido todos os dias nos quais não haja expediente forense, no horário das 08h às 14h e, nos dias em que haja expediente forense, das 14h às 17h. A ação em epígrafe, apesar de endereçamento diverso, foi distribuída a este Plantão Cível da Capital, no dia 24/01/2021, às 20h39, tempo em que, conforme disciplinado na citada Resolução, encerrado o respectivo expediente plantonista.
Apesar disso, a própria Resolução n. 16/2016 estabelece, ainda, que: §2º Os magistrados de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos estabelecidos no caput deste artigo, podendo proferir decisões nesses casos, desde que comprovada a urgência. Importa destacar que o Juízo plantonista, conforme regulamento específico constante do aludido diploma, deve ser utilizado pelo jurisdicionado de forma fundamentada, viabilizando-se a relativização do princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da CF/88), que, somente poderia ocorrer com base em fundado receio de grave dano ou de difícil reparação impossível de aguardar o início do expediente forense regular. Não é o caso dos autos, seja porque, em razão do avançado horário em que distribuída a peça inicial, já se aproxima, em algumas horas, o retorno do expediente forense regular, seja porque inexistentes nos autos elementos que comprovem a ocorrência de situação cuja demora – ressalte-se, aqui consubstanciada em algumas horas - possa resultar prejuízo de difícil reparação. Nesse contexto, entendo que a medida emergencial aqui pretendida não foi devidamente justificada, para apreciação por este plantão judicial, inclusive a peça inicial sequer faz menção a isso, eis que inexistente qualquer argumento de impossibilidade de sua apreciação durante o período forense regular, sobretudo considerando a proximidade do retorno do expediente regular. Deve, assim, o pedido de tutela de urgência, ser apreciado pelo Juízo competente com a prioridade legal (art. 300, do CPC) durante o expediente regular forense.
Portanto, entendendo ausente o fundado dano ou a probabilidade de violação do direito do Autor que justifique a relativização do mandamento constitucional preconizado no art. 5°, XXXVII, da CF/88, deixo de conhecer da pretensão aqui deduzida.
Remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 1°, §6°, da Res. n° 16/2016-TJPA.
Belém, 24 de janeiro de 2021. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judicial do Fórum Cível da Capital Assinado Digitalmente -
25/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 09:04
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 21:38
Declarada incompetência
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24/01/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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