TJPA - 0859493-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/12/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:51
Juntada de Alvará
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10/10/2022 02:35
Decorrido prazo de TOP INVEST S/S LTDA. em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:07
Desentranhado o documento
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15/09/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2022 00:45
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 13:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:51
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 22/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0859493-14.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO(A): TOP INVEST S/S LTDA. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por CLARO S/A em face de sentença de ID nº 16691663, que teria incorrido em erro material configurado em julgamento extra petita ao condenar a parte embargante à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte embargada, supostamente sem que esta tenha formulado pedido neste sentido.
Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Estabelece a cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) para corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro ocorrência de julgamento extra petita.
Analisando o termo de reclamação de ID nº 13865111, mais precisamente na pág. 2, verifico que a parte reclamante formula pedido de condenação da parte reclamada à reparação por danos materiais, nos seguintes termos: “Solicia: (...) Danos materiais e financeiros já que a fatura de junho foi paga com valor errado e solicitado e não reembolsado” (SIC).
Pelo princípio da informalidade, que rege o Sistema dos Juizados Especiais, o fato de a parte embargada, pessoa leiga e não assistida por advogado, não ter marcado, no campo correspondente aos pedidos, o quadrado referente ao pleito de indenização por danos materiais ou devolução em dobro não configura ausência de pedido, uma vez que expressamente formulado no corpo do termo de reclamação. De outro lado, também por força do princípio da informalidade e considerando que a parte embargada não está assistida por advogado, o pedido formulado deve ser interpretado da forma mais elástica possível, de modo a extrair que a expressão “danos materiais e financeiros” se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, uma vez que gerados por pagamento indevido que não lhe foi ressarcido, mormente porque as disposições do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública e que, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém, 15 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 13:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/09/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2020 01:13
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 18:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2020 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2020 11:50
Audiência Prioridade realizada para 04/03/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2020 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2020 22:08
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/02/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 13:03
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 09:59
Outras Decisões
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19/12/2019 00:19
Decorrido prazo de INOCENCIO COELHO LACERDA JUNIOR em 18/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:15
Juntada de petição
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28/11/2019 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 23:53
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2019 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 19:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
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14/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
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14/11/2019 12:39
Audiência prioridade redesignada para 04/03/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2019 10:24
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2019 10:20
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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