TJPA - 0885006-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885006-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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24/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885006-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 111522609, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:51
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885006-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 108949683, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0885006-42.2023.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:20
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885006-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 21:48
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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