TJPA - 0800581-15.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de EDIL DE GOES CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:38
Decorrido prazo de NEYVA MENEZES REIS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800581-15.2022.8.14.0076 AUTOR: NEYVA MENEZES REIS REU: EDIL DE GOES CARDOSO, LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória que tem como partes as acima descritas, todas devidamente qualificadas na inicial, que tem como objeto o imóvel descrito no Contrato de Compra e Venda de ID nº 60478249.
Compulsando os autos de ID nº 0800819-68.2021.8.14.0076, PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA DE FILHO MENOR E DE ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR, verifico que na Contestação (ID nº 49042382), a parte Requerida, autora na presente demanda, incluiu o Bem objeto desta demanda na lista dos bens a serem Partilhados.
Assim, trata-se de Questão Prejudicial à presente pretensão.
Diante disso, Chamo o Feito a Ordem, para determinar: 1.
O Apensamento destes autos (0800581-15.2022.8.14.0076) ao Processo de nº 0800819-68.2021.8.14.0076; 2.
A Suspensão destes até decisão do Mérito do Processo onde haverá Partilha dos Bens.
Intimem-se as partes desta Decisão e, após, não havendo Recurso, proceda-se ao apensamento e anotação da Suspensão deste processo por questão prejudicial.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800819-68.2021.8.14.0076
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05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de EDIL DE GOES CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NEYVA MENEZES REIS em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em cumprimento ao despacho id 99703976, ficam intimadas as partes para que, no prazo de sucessivo de 05 (cinco) dias (primeiro a parte AUTORA), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Acará, 24 de maio de 2024.
CELIO ROBERTO DA SILVA LEAO Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:53
Decorrido prazo de EDIL DE GOES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEYVA MENEZES REIS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:36
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800581-15.2022.8.14.0076 AUTOR: NEYVA MENEZES REIS REU: EDIL DE GOES CARDOSO, LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO 1.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das contestações apresentadas. 2.
Após, determino que se intimem as partes para que, no prazo de sucessivo de 05 (cinco) dias (primeiro a parte AUTORA), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 2.1.
Intimar as partes através de seus advogados habilitados. 3.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 5.
Caso não haja requerimento de provas ou exista requerimento em desconformidade com os itens 3 e 4, desde já, anuncio o julgamento antecipado da lide. 6.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
18/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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