TJPA - 0800194-88.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:49
Decorrido prazo de RONEY MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:49
Decorrido prazo de ANTONIA MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:49
Decorrido prazo de ROMARIO NATALINO MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ROBERSON MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de CLEANI MARINHO DA HORA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:59
Juntada de Alvará
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20/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROBERSON MARINHO DA HORA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO NATALINO MARINHO DA HORA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de RONEY MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de RONEY MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO NATALINO MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROBERSON MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CLEANI MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CLEANI MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RONEY MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RONEY MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROMARIO NATALINO MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROBERSON MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLEANI MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLEANI MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARINHO DA HORA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800194-88.2023.8.14.0003 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): Nome: CLEANI MARINHO DA HORA Endereço: TRAVESSA CAPUCHOS DA PIEDADE, 51, Nossa Senhora do Carmo, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: ROBERSON MARINHO DA HORA Endereço: OLAVO MONTEIRO NUNES, 621, NOVA FLORESTA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: CLAUDIA MARINHO DA HORA Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, 35, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: ROMARIO NATALINO MARINHO DA HORA Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: ANTONIA MARINHO DA HORA Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: RONEY MARINHO DA HORA Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por CLEANI MARINHO DA HORA e outros, postulando alvará judicial que autorize o levantamento de valores disponíveis junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. À inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
O CPC assim disciplina: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.”.
No caso vertente, os dados constantes nos documentos que instruíram a inicial comprovam a legitimidade da requerente para o pleito.
Com efeito, a requerente informa que o de cujus adquiriu, por meio de consórcio, uma motocicleta que, com o óbito, encontra-se em status de pré-contemplado.
Não existem outros bens passíveis de partilha nem outros herdeiros.
Desta forma, inexistem motivos para obstar o levantamento de tal valor, eis que adequada a via solicitada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES À DISPOSIÇÃO DO AUTOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA ENCERRADA COM A SAÍDA DO GRUPO CONSORTIL.
Não há insurgência da parte ré quanto à devolução das parcelas pagas pelo consorciado.
No entanto, diante do falecimento do consorciado, imprescindível a abertura de processo de inventário ou, caso inexistam outros bens e todos os herdeiros estejam de acordo, o ajuizamento de pedido de alvará judicial para levantamento de tais valores, não sendo o presente feito a via adequada para tal fim.
Outrossim, a saída do grupo consortil encerra a cobertura do seguro prestamista com relação ao consorciado desistente.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 30/08/2018) PELO EXPOSTO, com arrimo no art. 666 do CPC, considerando a documentação carreada aos autos, defiro a expedição do alvará pretendido, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, autorizando qualquer dos requerentes a levantar a totalidade da importância referente ao Contrato de Consórcio em nome do falecido PLÁCIDO DA HORA, RG nº6930679 – SSP/PA, CPF nº *38.***.*22-20, junto Consórcio Nacional Honda Ltda.
Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Expeça-se o ALVARÁ e o que mais for necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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