TJPA - 0817048-30.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0817048-30.2023.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (8ª Vara Criminal) APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS (Defensoria Pública do Estado do Pará) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por RONALDO DA SILVA DOS SANTOS inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II e V, e §2º-A, do CPB.
Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente pelo redimensionamento da pena, fazendo incidir a atenuante da confissão reconhecida na sentença para abrandar a reprimenda base aquém do mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer. É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, constata-se que o pleito recursal se restringe tão somente a alegada possibilidade de aplicação, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão para abrandar a pena do apelante aquém do mínimo legal, requerimento este que não merece amparo.
Nesse sentido, evidencia-se que, por ocasião da primeira fase da dosimetria, o magistrado estabeleceu a reprimenda inicial no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em sequência, na segunda etapa, reconhecido em benefício do apelante a atenuante da confissão, todavia, por ter sido a pena inicial estabelecida no mínimo legal, justificou a impossibilidade de aplicação da aludida atenuante em razão da incidência do entendimento firmado na Súmula n. 231 do STJ que assim dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Na etapa derradeira, presente causa de aumento de pena, a pena anteriormente fixada foi exasperada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Com efeito, evidencia-se que a dosimetria estabelecida no julgado obedeceu atentamente ao sistema trifásico, atendendo a orientação legal e jurisprudencial acerca da matéria, não havendo que se falar no pleito de afastamento da incidência da referida súmula, reiteradamente chancelada pela jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À CONSUNÇÃO.
ENUNCIADO N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.205/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Imperioso destacar que o art.133, XI, a) e d), do Regimento Interno do TJEPA atribui ao Relator a prerrogativa de negar provimento monocraticamente ao recurso quando contrário à Súmula do STJ e à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como verifica-se na hipótese em análise.
Por todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
P.R.I.C.
Após, arquive-se Belém/PA, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
04/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 20:50
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0806913-14.2019.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYLANIA SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada apresentou os comprovantes de pagamentos e informou o cumprimento final da obrigação (ID 103219813; 104025344).
A exequente requereu o levantamento dos valores, concordando tacitamente com o cumprimento da obrigação (ID 104046747). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Tendo em vista que não há manifestação de renuncia ao prazo recursal para o caso de sentença de extinção da execução, a expedição do alvará devera ocorrer após o transcurso do prazo Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxes.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO Flávia Oliveira do Rosário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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