TJPA - 0808648-43.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de maio de 2025 Processo Nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte APELADA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de maio de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Endereço: Rua: Santos Drumond, N 18, Qd 08 Lt 18 Casa B, Bairro: Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 SENTENÇA LUCAS DE PAULA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98662779), no qual argumentou que o requerente recebeu administrativamente a importância R$ 1.537,97 e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica (ID 102288943).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117178307.
O requerido argumentou que o autor faz jus a indenização securitária complementar de 27% (vinte e sete por cento) da importância segurada (ID 119622718).
Autor manifestou concordância com o laudo pericial e postulou pela complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 5.190,68 (ID 131268504). É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto ao julgamento.
Não foram feitas impugnações ao laudo e nem apresentadas preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 1.537,97.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 19.224,74.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no membro superior esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 50% (cinquenta por cento) – média.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 50% do segmento afetado, qual seja, membro superior esquerdo.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", para o qual o limite da indenização é de 70% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 50% x 70% (35%) do capital segurado (R$ 19.224,74), isto é, R$ 6.728,66.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 1.537,97) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 5.190,69 (cinco mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ao pagamento em favor do autor LUCAS DE PAULA CONCEIÇÃO no valor de R$ 5.190,69 (cinco mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 10:56
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de novembro de 2024 Processo Nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado do laudo pericial (ID 117178306) e manifestação do requerido (ID 119622716).
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
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13/07/2024 19:25
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a seguradora intimada por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ou proposta de acordo, inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:20
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Endereço: Rua: Santos Drumond, N 18, Qd 08 Lt 18 Casa B, Bairro: Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 08h00 0807142-32.2023.8.14.0040 EDUARDO DA SILVA E SILVA 0801395-04.2023.8.14.0040 LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ANCELES 0808453-58.2023.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO TRINDADE 09h00 0806518-80.2023.8.14.0040 ARAILDES SANTOS VIANA 0808648-43.2023.8.14.0040 LUCAS DE PAULA CONCEICAO 0808650-13.2023.8.14.0040 ADJAN CUTRIM MENDONCA 10h00 0809268-55.2023.8.14.0040 INAEL MENDES DO NASCIMENTO 0813218-72.2023.8.14.0040 FRANCISCA DA SILVA MENEZES 0813867-37.2023.8.14.0040 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 11h00 0815141-36.2023.8.14.0040 MAYCON EMERSON PERSIKE 0817993-67.2022.8.14.0040 CLEUDSON PEREIRA GOMES 0805801-68.2023.8.14.0040 WENDRYL G.
FERREIRA DOS SANTOS 13h00 0815384-14.2022.8.14.0040 FLORIANO ALVES RIBEIRO 0806118-37.2021.8.14.0040 FRANCYS JOUBERTH OLIVEIRA DA SILVA 0801403-78.2023.8.14.0040 GILSON GUEDES DE ARAUJO 14h00 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 0812999-59.2023.8.14.0040 JOSE LUCAS DOS SANTOS LIMA 0808038-12.2022.8.14.0040 LUCAS DE MATOS FONTE 15h00 0808800-91.2023.8.14.0040 ADRIANO LIMA DA SILVA 0809342-12.2023.8.14.0040 CARLOS ALENCAR FARIAS TURATTI 0807639-46.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL 16h00 0808651-95.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0808779-18.2023.8.14.0040 BENICIO FERREIRA PASSOS FILHO 0809153-34.2023.8.14.0040 MAGNOLIA DA SILVA E SILVA 0803473-73.2020.8.14.0040 ANTONIO CONCEICAO DE ALMEIDA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:31
Nomeado perito
-
06/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de outubro de 2023 Processo Nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:09
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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