TJPA - 0808648-43.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808648-43.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: LUCAS DE PAULA CONCEICAO Endereço: Rua: Santos Drumond, N 18, Qd 08 Lt 18 Casa B, Bairro: Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 SENTENÇA LUCAS DE PAULA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98662779), no qual argumentou que o requerente recebeu administrativamente a importância R$ 1.537,97 e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica (ID 102288943).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117178307.
O requerido argumentou que o autor faz jus a indenização securitária complementar de 27% (vinte e sete por cento) da importância segurada (ID 119622718).
Autor manifestou concordância com o laudo pericial e postulou pela complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 5.190,68 (ID 131268504). É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto ao julgamento.
Não foram feitas impugnações ao laudo e nem apresentadas preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 1.537,97.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 19.224,74.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no membro superior esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 50% (cinquenta por cento) – média.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 50% do segmento afetado, qual seja, membro superior esquerdo.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", para o qual o limite da indenização é de 70% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 50% x 70% (35%) do capital segurado (R$ 19.224,74), isto é, R$ 6.728,66.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 1.537,97) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 5.190,69 (cinco mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ao pagamento em favor do autor LUCAS DE PAULA CONCEIÇÃO no valor de R$ 5.190,69 (cinco mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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