TJPA - 0804974-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:30
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ARLENE TAKETOMI QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O ALIENANTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE DE PAGAR OS TRIBUTOS GERADOS APÓS SUA VENDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1- Analisando os argumentos trazidos constato que as razões expostas não me convenceram do desacerto da decisão atacada, pois nos termos da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça; “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” 2- Dessa forma, não posso concordar com a tese defendida pela Fazenda Pública de que a responsabilidade no caso seria solidária, pois, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo referente ao período posterior à sua alienação. 3- Digo isso, vez que o artigo supracitado é expresso ao se referir a “penalidades”.
Assim, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no Código Tributário Nacional, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:42
Conhecido o recurso de ARLENE TAKETOMI QUEIROZ - CPF: *80.***.*14-34 (AGRAVADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e
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16/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ARLENE TAKETOMI QUEIROZ em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804974-51.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de julho de 2021. -
02/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ARLENE TAKETOMI QUEIROZ em 01/07/2021 23:59.
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27/06/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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