TJPA - 0801637-38.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:03
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal do dia 31/10/2025 08:30 cancelada.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 18:54
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 31/10/2025 08:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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07/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:17
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:03
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA -PA Processo n° 0801637-38.2021.8.14.0070 Acusado(a)(s): WAGNER DA SILVA VICENTE, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, filho de ELAINE RODRIGUES SILVA DE PAIVA GOLÇALVES MORAES, nascido em 19/02/1986, residente e domiciliado em Rua Lidolfo Color, campo alegre, Belo Moju/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) WAGNER DA SILVA VICENTE. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) mesmo(s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s). 3.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial. 6.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), não sendo o caso do item 4, voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado. 7.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Abaetetuba/PA, 25 de novembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA. -
07/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:02
Recebida a denúncia contra WAGNER DA SILVA VICENTE - CPF: *68.***.*04-02 (REU)
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25/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2021 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:18
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801637-38.2021.8.14.0070 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 FLAGRANTEADO: WAGNER DA SILVA VICENTE Endereço: Rua Lindolfo Color, 306, Campo Alegre, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31730-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
O(A) Delegado(a) de Polícia desta Comarca, informou a este Juízo a prisão em flagrante de WAGNER DA SILVA VICENTE por infringir, em tese as normas dos artigos 306 do CTB Informa o arbitramento da fiança na forma do art. 322 do CPP, bem como seu recolhimento, pelos autuados.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz decidirá fundamentadamente pelo relaxamento da prisão ilegal; conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art.310, CPP).
As circunstâncias relatadas nos autos demonstraram que a prisão foi legal, tendo sido cumprido todos os requisitos, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
Compulsando os autos do flagrante verifico que a autoridade policial arbitrou fiança na forma do art.322 do CPP, constando o comprovante de recolhimento, pelo que faz depreender-se que o flagranteado foi posto em liberdade.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do acusado Abaetetuba/PA, 30 de junho de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
02/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
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27/06/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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