TJPA - 0835008-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:19
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:49
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835008-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROCHA DE SOUZA REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 01:44
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835008-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROCHA DE SOUZA REU: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO ANO DE 2017 ATÉ O MAIS ATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por SIMONE ROCHA DE SOUZA em face de Estado do Pará, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora do Estado e o ano de 2016 não recebe seus vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de evidência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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