TJPA - 0815447-69.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815447-69.2023.8.14.0051 AUTOR: RAI VIEIRA DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: LUAN DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, com fulcro no artigo 38 da lei 9.099/95 Cuida-se de ação ajuizada no intuito de impedir a desativação do plano de saúde titularidade do autor, por entender desarrazoada.
Requereu, em sede liminar, que fosse determinada a reativação do plano e o impedimento de seu término, o que fora cumprido pela demandada.
Em decisão liminar, houve o deferimento do pleito, tendo o réu cumprido a Decisão e informado aos autos.
Em defesa, a reclamada apresenta genericamente alegações acerca da legalidade do término da relação contratual, sem comprovar qualquer irregularidade que legitime o fim do plano.
Assim, por entender que a demandada dificultou o pagamento, sendo culpada pela mora e por não restar comprovado qualquer comportamento irregular que funde a desativação, mantenho a ordem liminar, confirmando em sentença, determinando que se mantenha a relação comercial entre as partes.
Inexistentes elementos suficientes que demonstrem lesão a direitos da personalidade, indefiro o pleito referente aos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO pela parte autora, para confirmar a liminar pleiteada, sem demais condenações, e EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 14 de março de 2024.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém _________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
18/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:42
Juntada de
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14/03/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0815447-69.2023.8.14.0051 AUTOR: RAI VIEIRA DE AQUINO - Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOS SANTOS COSTA - PA36103 REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/03/2024 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 270 716 303 538 Senha: sCe4RK Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de outubro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 15:34
Desentranhado o documento
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07/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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