TJPA - 0880861-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880861-40.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO TAPAJÓS registrado(a) civilmente como BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ - UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Fonseca Pinheiro Leão Tapajós, já qualificada, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Pará – UEPA, Sr.
CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, conforme peça exordial de ID 100465593.
Foi indeferido o pleito liminar por este juízo, conforme ID 101281769, após redistribuição pelo juízo plantonista, bem como foi concedida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 100512584.
A autoridade coatora no ID 102569589 prestou as devidas informações.
A parte impetrante requereu a desistência (ID. 103500594). É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 669.367/RJ, firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (os grifos não são do original) Segue o acórdão no RE 669.367/RJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01PP-00280).
Em seu voto, o então Ministro Celso de Mello pontua: Vê-se, portanto, que, além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante, sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável” (SÉRGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança – Individual ou Coletivo – Aspectos Polêmicos”, p. 37, 3ª ed., 1996, Malheiros – grifei).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela impetrante (ID. 103500594), e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
30/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:11
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 08:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:40
Decorrido prazo de BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:48
Decorrido prazo de BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880861-40.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO TAPAJÓS registrado(a) civilmente como BARBARA FONSECA PINHEIRO LEAO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BÁRBARA FONSECA PINHEIRO LEÃO TAPAJÓS, já qualificada na inicial, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ – UEPA, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a impetrante que participou do concurso público referente ao edital n° 066/2023 UEPA, para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA), e que foi aprovada na prova escrita, obtendo a nota 7,00 (sete), porém foi impedida de continuar no certame por erro crasso da banca examinadora.
Alega que no dia 04/09/23 foi publicado o resultado provisório da 1° fase, quando foi surpreendida com a nota inferior ao mínimo exigido, razão pela qual, no dia 06/09/23, apresentou o recurso cabível, conforme previsão no edital.
Aduz que, no dia 11/09/23, o recurso foi acolhido pela banca examinadora e lhe foi atribuída a nota 7,00 (sete), restando apta para a prova didática, de acordo com o edital, item 7.13 (Anexo 1).
No entanto, afirma que, ainda no dia 11/09/23, foi publicado o resultado final da prova escrita, convocação e indicação do local para a prova didático-prática, e novamente foi surpreendia por não ter sua nota corrigida, bem como por não ter sido convocada para a prova didática, sendo mantida a nota anterior ao recurso, resultando em sua eliminação.
Assevera que teve o seu direito ameaçado e violado, sendo impedida de participar das próximas etapas do certame, que conforme o edital, estavam previstas para os dias 12 e 13/09/23, na cidade de Paragominas.
Diante disso, impetra o mandado de segurança para garantir o seu direito líquido e certo de realizar a prova didático-prática do concurso em questão.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão e/ou anulação das fases previstas para os dias 12 e 13/09, para que seja homologado o recurso acolhido pela banca examinadora e para que seja retificado o resultado final da prova escrita, além da convocação e indicação do local da prova didático-prática.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário, porém não houve análise da medida de urgência pleiteada (ID 100512584).
No ID 100572128 a impetrante apresenta emenda à inicial informando que, no dia 13/09/2023, no site da UEPA, por volta de 10:45h, a Banca Examinadora retificou o edital, a considerando apta à realização da prova didático-prática, isto é, assumindo o equívoco que gerou a necessidade da ação judicial.
Alega que a UEPA não levou em consideração a necessidade de tempo razoável para o deslocamento até a cidade de Paragominas, pois agendou para o dia 14/09/23, às 08:00h, o sorteio do tema da prova didática (em atendimento à decisão da Procuradoria Jurídica da UEPA).
Salienta que a sua participação na prova didático-prática foi mais uma vez inviabilizada, pois se encontrava em Santarém, município em que reside, no dia 13/09/2023, não havendo tempo hábil para comparecer ao município de Paragominas às 08:00h do dia 14/09/2023, sendo novamente eliminada por não cumprir o requisito do edital, que é estar presente no sorteio do tema da prova didático-prática.
Deste modo, requer a alteração do pedido do mandado de segurança para que seja retificado o resultado final da prova escrita, convocação e indicação do local para a prova didático-prática e todas as demais fases afetadas pela retificação e para que seja realizada a devida convocação para a citada prova, considerando o tempo razoável de pelo menos 48horas a partir da publicação da convocação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Requer a impetrante a concessão de segurança para garantir o direito a realizar a prova didático-prática referente ao concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) / CCNT, Edital nº 66/2023.
De acordo com o relato dos fatos e documentos juntados, a impetrante restou aprovada na 1ª fase do certame (prova escrita), após a apresentação de recurso, por meio do qual a banca examinadora retificou a sua nota.
Contudo, ao ser publicado o resultado final da prova escrita, em 11/09/2023, sua nota restou inalterada e, em consequência, foi eliminada do concurso, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança.
Em sede de emenda da inicial, a impetrante informa que, no dia 13/09/2023, foi publicada errata pela UEPA a considerando apta à realização da prova didático-prática, designando o dia 14/09/2023 para a realização do sorteio do tema da referida prova.
No entanto, a impetrante dispõe na petição de emenda que não teria como comparecer para o sorteio no município que elegeu para a lotação no certame, Paragominas, em razão de estar, em 13/09/2023, no município onde reside, Santarém.
Assim, altera o pleito da demanda para que seja determinada a retificação do resultado final da prova escrita, convocação e indicação do local para a prova didático-prática e todas as demais fases afetadas pela retificação, com a sua consequente convocação para a citada prova, considerando tempo razoável de pelo menos 48horas a partir da publicação da convocação.
Quanto à liminar requerida de suspensão e/ou anulação das fases realizadas nos dias 12 e 13/09/2023, não houve alteração por parte da impetrante na oportunidade da emenda da inicial e assim passo a analisá-la.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
Conforme o relato da inicial e da emenda apresentada, apesar do equívoco da UEPA quando divulgou o resultado final da primeira fase do certame sem a alteração da nota da impetrante após a procedência do recurso administrativo, fato é que houve por parte da universidade a retificação do ato, em 13/09/2023 (ID 100572130), realizando a convocação para o sorteio do tema da prova didática, em legítimo exercício da autotutela administrativa.
Embora a impetrante alegue que não haveria tempo hábil para comparecer no local do sorteio, em Paragominas, pois foi convocada no dia 13/09/2023 para se apresentar no dia seguinte, ao analisar o cronograma de datas do concurso, é possível verificar que para os demais candidatos foi designado o mesmo prazo, isto é, o resultado final da prova escrita, convocação e indicação do local para a prova didática foi divulgado no dia 11/09/2023, com a realização do sorteio do tema no dia 12/09/2023.
No caso da impetrante, houve a sua convocação no dia 13/09/2023 para a realização do sorteio do tema em 14/09/2023 (ID 100572130 e 100465599), preservada então a isonomia entre os candidatos.
Razões de ordem pessoal da impetrante que a impediram de comparecer em Paragominas para participar do sorteio do tema da prova didática no dia 14/09/2023 não devem ser consideradas para os fins de análise do mandado de segurança, uma vez que a escolha da localidade da realização das provas cabe ao candidato, conforme disposição editalícia.
Logo, nesta análise preliminar do feito, deixo de verificar a probabilidade do direito da impetrante para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Não restou evidenciada a ilegalidade e arbitrariedade da conduta administrativa quando, ao rever o seu próprio ato, a UEPA convocou a impetrante para realizar o sorteio e prova da segunda etapa do certame, conforme dispõe a Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nesta análise perfunctória do feito assim vislumbro o ocorrido no caso.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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