TJPA - 0003173-89.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0003173-89.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MATOS DE LIMA OLIVEIRA REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por RAQUEL MATOS DE LIMA OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO ESTADO DO PARA - HEMOPA, partes qualificadas.
Narra a autora exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA, lotada na gerencia de distribuição de produtos hemoterápicos.
Expõe que a Lei Estadual nº 5.539/1989, com as alterações da Lei Estadual nº 5.775/1993, passou a beneficiar com o adicional de risco de vida no valor de 50% do vencimento base os profissionais que desenvolvessem atividades nas URES AIDS da Saúde Pública ou que trabalhassem diretamente com a coleta e exame de sangue para detectar o vírus HIV.
Relata que passou a perceber o adicional em maio de 2007, razão pela qual pleiteia o pagamento da aludida parcela referente ao período outubro de 2004 a abril de 2007.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a Fundação Hemopa apresentou contestação, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro de 2005, que a autora já percebe adicional de insalubridade, parcela esta que sustenta ser incompatível de acúmulo com o adicional pleiteado e que a Fundação Hemopa não é Unidade de Referência da AIDS no âmbito da Saúde Pública Estadual e a autora não lida diretamente com a coleta e exame de sangue para detectar o vírus HIV.
Afirmou a irregularidade no pagamento da parcela a partir de março de 2007, ante a inobservância dos critérios legais para sua concessão e de perícia, aliada à mencionada incompatibilidade de gratificações.
Defendeu que a Lei nº 5.773/93 teria sido revogada pela Lei nº 5.810/94.
Aduziu que, para o pagamento do adicional pleiteado, seria necessária perícia técnica adequada e que o pagamento do adicional a partir de março/2007 decorreu de mera liberalidade da administração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas a especificarem provas, as partes deixaram de requerer a produção de novas provas.
O julgamento antecipado da lide foi anunciado e as partes apresentaram memoriais finais.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial juntou parecer, manifestando-se favoravelmente à ação, obedecido o período prescricional de cinco anos.
Relatei.
Decido.
Prescrição Pugnou o réu pelo reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal das parcelas.
Verifica-se que o objeto da discussão são parcelas de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão, pois essa se renova mês a mês.
Corroborando com tal entendimento, a súmula nº 85, do STJ, dispõe que: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇO.
OBRIGAÇO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp. 42.841/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
Dessa forma, com base em tais fundamentos, reconheço como legítimo o direito de ação do autor de pleitear os valores requeridos, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Mérito.
O pleito autoral não merece prosperar, já que, no período reclamado, a autora percebeu adicional de insalubridade, como se observa nos contracheques acostados aos autos (fls. 76-84, Num. 52697541 - Págs. 18 a 26), importando a concessão do adicional de risco de vida acumulação indevida de adicionais pelo mesmo fato.
Atente-se que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu sobre a não aplicação da Lei nº 5.539/89 com a redação da Lei nº 5.775/93 aos auxiliares de hemoterapia, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO QUE IMPUGNA MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE HEMOTERAPIA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOBRE O MESMO FUNDAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
A Apelada, em sede de contrarrazões ao apelo, aduz a violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que o Apelante limitou-se a repetir os argumentos trazidos com a inicial.
Entretanto, em que pese haver de fato a repetição da tese da inicial, verifica-se que o Apelante atacou, ao menos minimamente, os fundamentos da sentença ao aduzir que possui direito ao adicional de risco no percentual de 50% do vencimento base por não está regido pela lei 2.485/94 e sim pelas leis nº 5.539/89 e 5.775/93.
Preliminar rejeitada. 2-Mérito.
A questão em análise consiste em verificar se há direito ao Apelante quanto ao recebimento do adicional de risco de vida previsto na Lei Estadual nº 5.539/89, em razão da impossibilidade de acumulação de adicionais pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas. 3-O apelado é servidor lotado na Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará-HEMOPA, exercendo o cargo de auxiliar de Hemoterapia (fls. 09). 4- O artigo 129 da Lei 5.810/1994 do Regime Jurídico Único, estabelecem o pagamento de adicionais pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas, bem como, a vedação de sua cumulação. 5-A Lei 5.840/94 estabelece as regras do plano de carreira dos servidores do HEMOPA e prevê que aos servidores da Fundação HEMOPA aplicam-se às disposições constantes da Lei n° 5.810/94. 6-O Apelante já percebe o adicional de insalubridade, constituindo objeto dos autos a pretensão de recebimento do adicional de risco de vida previsto na Lei Estadual nº 5.539/89, que com a alteração decorrente da Lei nº 5.773/93, acrescentou o inciso IV ao art. 1º, prevendo a gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida, a servidores estaduais que desenvolvem atividades nas Unidades de Referências Especializadas ? URES AIDS da Saúde Pública, ou que trabalhem diretamente com coleta e exame de sangue para detectar a existência do vírus HIV. 7-Não resta dúvida de que o Apelante é auxiliar de hemoterapia, lotado no HEMOPA, sendo que ao exercer suas atividades habituais entra em contato direto com sangue, logo constata-se sua sujeição a circunstâncias adversas previstas no artigo 129, da Lei Estadual n° 5.810/94, averiguando-se, inclusive, que o mesmo já percebe adicional de insalubridade como já mencionado alhures, sendo vedada a acumulação de adicionais com o mesmo fundamento a teor do disposto no parágrafo único do dispositivo legal citado. 8 - Havendo vedação à acumulação dos adicionais em questão, consoante disposição legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 5.810/94 e, demonstrada a percepção do adicional de insalubridade pelo Apelante, não há como ser deferido o adicional de risco de vida pretendido pelo Apelante. 9-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (2018.04170988-95, 196.782, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-10-16). (Destaquei.) Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos, extinguindo o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:02
Processo migrado do sistema Libra
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04/03/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031739520108140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10292 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10292 para
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04/03/2022 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2022 13:37
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/05/2021 12:51
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 11:12
Remessa
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20/11/2020 09:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/02/2020 09:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/09/2019 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/06/2019 11:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/11/2018 12:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/03/2018 14:31
OUTROS
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22/02/2018 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2018 13:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2018 13:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara
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24/01/2018 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00031739520108140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10292 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10292.
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15/01/2018 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2017 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/10/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2017 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2015 11:19
CONCLUSOS
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23/10/2014 10:31
CONCLUSOS
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01/10/2014 09:31
CONCLUSOS
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02/04/2014 13:47
CONCLUSOS
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07/08/2013 10:42
CONCLUSOS - SERVIDORES CIVIS
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07/08/2013 10:42
CONCLUSOS - SERVIDORES CIVIS
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01/08/2013 09:44
CONCLUSOS
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01/08/2013 09:41
CONCLUSOS
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06/05/2013 13:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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02/05/2013 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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30/04/2013 11:40
OUTROS
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30/04/2013 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2013 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2013 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2013 10:15
Remessa
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25/04/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/04/2013 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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08/03/2013 08:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2013 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2013 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/03/2013 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2013 13:29
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
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11/09/2012 15:25
EM CONCLUSÃO
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28/08/2012 09:24
EM CONCLUSÃO
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30/03/2012 10:46
EM CONCLUSÃO
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06/03/2012 11:44
EM CONCLUSÃO
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15/02/2012 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/02/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2012 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2012 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2012 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2012 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2012 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2011 14:43
AGUARDANDO CONCLUSAO
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13/06/2011 13:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2011 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/06/2011 12:40
Remessa
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13/06/2011 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/06/2011 10:38
Remessa
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09/06/2011 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/06/2011 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2011 11:47
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA À ESTAGIARIA lUANA Caldas Brasil
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30/05/2011 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2011 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2011 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2011 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
25/05/2011 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2011 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2011 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2011 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2011 12:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
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23/09/2010 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2010 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/09/2010 11:56
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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22/09/2010 08:44
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
22/09/2010 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2010 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2010 10:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/09/2010 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/09/2010 08:57
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2010 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2010 08:22
Mero expediente - Mero expediente
-
30/08/2010 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/08/2010 13:33
EM CONCLUSÃO
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20/08/2010 12:41
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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20/08/2010 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/08/2010 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2010 10:33
VISTAS AO ADVOGADO - CArga para a estagiaria Luana Caldas Brasil
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11/08/2010 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/08/2010 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2010 11:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/08/2010 08:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
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24/07/2010 13:58
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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10/03/2010 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/03/2010 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/03/2010 12:16
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :2661103 inclusão do Advogado5470148
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10/03/2010 11:48
VINCULAÇÃO -
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09/03/2010 19:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*23-67
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24/02/2010 16:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 69
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24/02/2010 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/02/2010 08:33
MANDADO CUMPRIDO
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09/02/2010 10:59
Citação
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09/02/2010 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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08/02/2010 13:19
AGUARDANDO MANDADO - CX 07
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08/02/2010 12:16
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇAO - HEMOPA. Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/02/2010 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS - mesa Carol
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29/01/2010 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/01/2010 11:58
Citação
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28/01/2010 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/01/2010 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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28/01/2010 06:32
AUTUAÇÃO
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26/01/2010 10:58
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2010
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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