TJPA - 0845497-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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08/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:38
Determinação de arquivamento
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29/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:33
Juntada de decisão
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845497-41.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 112284462, o recurso interposto pela parte autora (ID 111989746) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 113439551, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
19/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845497-41.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita na inicial.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 1 de abril de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845497-41.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIVIANE DE OLIVEIRA MAGALHAES Endereço: Vila Bom Jesus, 34, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-820 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C - 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 99934567.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradições e omissões, pois não teria sido realizada a efetiva baixa de gravame, havendo restrição que impediria a emissão dos documentos do veículo.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 102701164, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
11/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 06:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845497-41.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIVIANE DE OLIVEIRA MAGALHAES Endereço: Vila Bom Jesus, 34, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-820 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C - 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 ZG-ÁREA Processo nº 0845497-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora do veículo GM/AGILE LTZ 1.4 ECONOF, ano 2011, placas OFM8667 e, por atraso no pagamento de parcelas de financiamento, foi objeto de ação de busca e apreensão pela demandada (processo nº 0262260-79.2016.814.0301).
Narra que durante o curso do referido processo (nº 0262260-79.2016.814.0301), conseguiu efetuar o pagamento do débito à época.
Tendo o Juízo proferido a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito em 19/10/2020.
Por fim, assevera a autora que houve a devolução do veículo apreendido, contudo a reclamada não efetuou a baixa do gravame, como determinado pelo julgador e, por consequência, tem impossibilitado da requerente efetuar o licenciamento do veículo, desde 2017, ante a pendência da baixa do gravame.
O pedido final visa a baixa no gravame da alienação fiduciária.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao ID 76064431, alegando que já teria realizado os procedimentos que lhe eram pertinentes para a baixa do gravame, desde 26/07/2016 (ID 76064434).
Assim, alegou que agiu de forma escorreita e pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a eventual responsabilidade da parte ré pela não liberação do gravame de alienação fiduciária promovida nos autos do processo nº 0262260-79.2016.814.0301, bem como a eventual possibilidade de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua conduta narrada na exordial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documento do veículo, comprovando a restrição de alienação fiduciária (ID 62117703) e o extrato de sua situação junto ao órgão de trânsito (ID 62117711); b) sentença e trânsito em julgado do processo nº. (IDs 62117722 e 62117734).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, de fato, o réu se desincumbiu desse ônus, tendo juntado aos autos um acervo probatório que evidencia a inocorrência de evento danoso indenizável.
Senão vejamos.
Primeiramente, quanto à retirada do gravame de alienação fiduciária do documento do veículo, alguns pontos merecem ser esclarecidos.
Nos termos da Resolução n.º 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito[1], ficou estabelecido que a liberação de gravames em geral (incluídos contratos de alienação fiduciária) será feita eletronicamente, sendo de responsabilidade da instituição credora: Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. (original não grifado) Portanto, da simples leitura do artigo acima é possível identificar que a responsabilidade do banco réu era repassar eletronicamente para o DETRAN-PA, via sistema, as informações acerca da quitação do contrato de alienação fiduciária, efetuada pelo autor.
A norma do CONTRAN reforça essa obrigatoriedade em seu art. 9º, estabelecendo prazo para essa obrigação da instituição financeira após a quitação: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, não verifico qualquer conduta ilícita do réu, pois este juntou aos autos o comprovante acerca da baixa de gravame em 26/07/2016 (ID 76064434).
Ressalta-se que a referida informação é compatível com a data de pagamento da integralidade do contrato de financiamento do veículo nos autos do processo nº. 0262260-79.2016.814.0301.
Vejamos: Ora, considerando que a informação acerca da baixa de gravame já havia sido encaminhada ao DETRAN pelo réu desde 26/07/2016, caberia ao autor ter se dirigido ao DETRAN para emitir o CRV sem as restrições de gravame, sendo esta a sua incumbência, pois, repisa-se, a baixa não é automática e depende de atuação do consumidor após a comunicação de baixa pela instituição financeira credora.
Porém, a partir dos elementos de prova juntados, não identifico que a parte autora tenha juntado aos autos qualquer informação de que teria procedido nesse sentido.
Portanto, cessada a responsabilidade do réu de informar ao DETRAN, eletronicamente, acerca da baixa do gravame, restaria ao autor comparecer ao DETRAN para requerer a emissão do documento do veículo sem a restrição, coisa que não comprova ter feito nos autos.
Se ao menos comprovasse que compareceu ao DETRAN, mas o réu ainda não havia comunicado a baixa do gravame, poder-se-ia cogitar o dano.
Contudo, não havendo comprovação nesse sentido, prevalece que o réu se desincumbiu de seu ônus e que o autor ajuizou a demanda visando o cumprimento de obrigação de fazer que lhe cabia inicialmente.
Dessa forma, entendo indevida a indenização por danos materiais e morais, pois não restou comprovado um nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano supostamente sofrido pela parte autora, tendo a parte ré comprovado, ainda, que a falha na prestação do serviço inexistiu (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), pois comunicou tempestivamente acerca da baixa de gravame, conforme dispõe o art. 7º da Resolução CONTRAN n.º 320/2009.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C [1] A qual que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV. -
02/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:07
Audiência Una realizada para 05/09/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/09/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 03:05
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:13
Audiência Una redesignada para 05/09/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:50
Conclusos para despacho
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23/07/2022 12:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:11
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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