TJPA - 0802890-82.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:40
Juntada de despacho
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26/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:27
Juntada de despacho
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21/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 08:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de AGENOR DO CARMO MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802890-82.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: AGENOR DO CARMO MONTEIRO AÇÃO PENAL PROCESSO: 0802890-82.2023.8.14.0008 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: AGENOR DO CARMO MONTEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra AGENOR DO CARMO MONTEIRO, brasileiro, paraense, natural de Moju/PA, nascido em 21/05/1966, filho de Maria Ivanete Monteiro e pai não declarado, RG nº 3152238 PC/PA, residente no Trevo da Integração, em frente ao Ramal do Aicarau, S/n, Borracharia, Bairro Central, Barcarena/PA, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, porque, no dia 25/07/2023, por volta das 07h:30min, na PA-151, ao lado do “lava jato MC”, neste município de Barcarena/PA, AGENOR DO CARMO MONTEIRO foi preso em flagrante delito após ter sido encontrado dentro da sua oficina 2.704 invólucros de “óxi”, pesando aproximadamente 3.064 kg, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e que estava ao lado de uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 36, e 02 cartuchos deflagrados de calibre, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Constatação Provisório de ID 98014393 (fls. 18) e Termo de Exibição e Apreensão (ID 98014393, fls. 17).
A denúncia foi recebida, o réu foi citado, tendo apresentada resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que forma ouvidas as testemunhas.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela condenação no réu nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Em seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, no grau máximo.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo (art. 33 da lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03).
Da preliminar de nulidade da prova – invasão de domicílio sem mandado, em autorização do morador.
A defesa do réu sustenta, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas, em especial a apreensão da droga decorrente da invasão do domicílio ilegal e inconstitucional.
Alega que os policiais entraram na residência do réu, sem sua autorização, tornando a invasão ilegal, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.
Evoca entendimento do STJ e do STF, pela nulidade desse tipo de apreensão / prisão.
Vale salientar, primeiramente, que a discussão gira em torno de mandamento constitucional, que nos termos do art. 5°, inciso XI da CF, determina que a casa é asilo inviolável.
Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei e destaquei).
Depreende-se da leitura do dispositivo acima, que a regra é a inviolabilidade do domicílio, salvo exceções: flagrante delito, desastre e ordem judicial.
Fora as três exceções, só é permitida a entrada com o consentimento do morador.
Nesse particular, cabe destacar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, portanto, autoriza a entrada forçada, nos termos do mandamento constitucional acima.
O STJ tem vasta jurisprudência no sentido de que “é ilegal invadir domicílio sem mandado mesmo quando há venda de drogas na frente de casa; após abordagem no quintal; se a vítima tem fama de traficante; com base em informação de vizinho; se o acusado fugiu após denúncia anônima; se correu do portão ao ver uma viatura; se um cão farejador levou os policiais ao local; ou se o suspeito tentou fugir”.
Apesar disso, há de se observar o caso concreto e mais, todas as hipóteses acima são autorizadas, desde que haja investigação preliminar.
O que vem a ser investigação preliminar? Trata-se, em verdade, de conceito cujo conteúdo e ou abrangência são indeterminados. É possível classificar a diligência dos policiais militares ao local, decorrente de denúncia anônima, com sendo uma investigação policial? Depende.
Se os policiais de posse, única e exclusivamente, da denúncia anônima simplesmente invadem a casa, me parece que estaria caracterizada a hipótese vedada pela jurisprudência do STJ.
No entanto, se os policiais de posse da denúncia anônima empreendem diligências para averiguar a situação, antes de adentrar no imóvel, me parece que houve uma investigação preliminar, legitimando a invasão domiciliar.
No caso em apreço, os policiais abordaram uma primeira pessoa portando drogas, tendo a mesma informado o local e de quem teria adquirido, tendo os policiais se dirigido ao local.
A despeito da incerteza se houve ou não autorização, há fundadas razões, posteriormente justificadas, no sentido de que no interior da residência havia droga (os policiais foram informados pela pessoa que os abordou na ronda), o que teria motivado a entrada.
Nesse sentido: Repercussão geral reconhecida com mérito julgado Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (destaquei) [RE 603.616, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.] Ou seja, os policiais, teriam invadido a residência dentro das hipóteses autorizadas pela CF.
Ao entrarem, localizaram drogas – flagrante de crime permanente.
Portanto, a inviolabilidade do domicílio está igualmente abarcada nas exceções constitucionais.
Dito isso, tenho por bem afastar a preliminar suscitada pela defesa, por entender que a invasão do domicílio do caso em apreço é legal e constitucional, tornando a prova válida, de modo a permitir o exame do mérito da demanda.
TRÁFICO DE DROGAS – art. 33 da lei 11.343/2006 O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade: A materialidade restou demonstrada por meio de auto de apreensão e auto de constatação provisório e laudo de constatação definitivo, ID nº 102514507.
Da autoria: A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
A testemunha Ederson Dias Moraes, policial militar narrou que estava em ronda quando receberam denuncia anônima de uma quantidade em uma oficina de carro abandonada.
No local encontraram o réu, que confessou ter a droga em uma sacola próxima a cama dele, assim como encontraram uma arma.
Após foram a casa de uma senhora que não recorda o nome, que seria a dona da droga, segundo informação do réu.
Com ela não foi encontrado nada, mas a levaram à delegacia.
A droga estava na oficina, que não estava em funcionamento, mas acredita ser do réu, pois ele morava lá. não havia outra pessoa morando com ele.
A droga foi encontrada em um cômodo, onde estava a cama dele.
Era um saco de lixo, onde estava a droga. a circunstância era possível afirma que era o local onde ele morava, pois estava as coisas pessoais dele.
As denúncia foram direcionadas à oficina que é junto à casa.
A arma apreendida estava próximo a cama dele.
Além da droga e arma, foi apreendido um celular dele e dois da senhora que foi apresentada na delegacia.
Não conhecia o acusado.
A testemunha Glauber da Silva Pinheiro, testemunha policial militar narrou que recorda dos fatos.
Não conhecia o réu. estavam em ronda, normal.
Ao fazerem abordagem de uma pessoa suspeita, ele indicou que havia droga no local, uma oficina, informando que era uma quantidade grande.
O réu disse que a droga não era dele.
Ele teria dito que a droga era de Zico e esposa, que ficava na casa na passagem. pegaram a esposa.
Ele comentou que Zica poderia estar na casa no Zita Cunha.
Levaram o réu para delegacia.
O réu tentou subornar os policiais.
A droga foi encontrada com o réu e a esposa do Zico quem tentou subornar.
A droga foi encontrada com o réu, havia um saco ao lado dele e um saco por baixo de uma cama.
Ele disse que a droga era do patrão dele, no caso Zico e esposa.
A esposa de zico disse que a droga não era dela.
A droga estava com ele.
A pessoa que fez a denuncia disse que ele era perigoso, era braço direito do Zico.
Foi encontrada uma arma próxima da droga. não recorda o tipo de arma.
A testemunha Wemerson Correa Pinheiro, testemunha policial militar narrou que foi uma denúncia anônima e ao chegar ao local o cidadão informou da droga. eram dois pacotes.
Fizeram a varredura e o sargento encontrou a droga. a droga foi encontrada, salvo engano embaixo da cama.
Só localizamos o réu no local, não sabe se reside outra pessoa.
Era meio aberto o local, na frente era uma oficina, o espaço não era como uma casa propriamente dita.
A droga estava na parte fechada.
A oficina era mais a frente.
A droga era oxi, em 27 pacotes, cada um em 100 petecas.
A droga já estava bolada.
Não recorda ao certo acerca da arma. não conhecia o réu de outra diligência.
O réu disse que a droga seria do Zico e da esposa dele.
O réu foi abordado na parte da oficina.
A frente da oficina era aberta.
As denuncias eram direcionadas à oficina.
Não foi mencionado característica sobre a pessoa que estaria traficando.
No momento da abordagem não havia outras pessoas, usuários, etc. antes de ingressar abordaram um cidadão que informou que havia droga no local.
Em seu interrogatório o réu disse que foi tudo armado.
Os policiais disseram que tinham mandado.
Colocaram capuz no réu, tendo o policial pedido dinheiro.
Reviraram tudo.
Era por volta das 05:30 da manhã.
Eles levaram dinheiro do trabalho do réu, cerca de R$ 80,00 (oitenta reais).
Não conhece Zico, não tem acesso a ele.
A droga não era sua, desconhece de quem seja.
O levaram a delegacia de Barcarena sede.
Passando a ponte tiraram o capuz e levaram a delegacia da vila dos cabanos, onde não fizeram o procedimento, retornando a delegacia de Barcarena sede.
Não conhecia os policiais.
Em sede policial Cristiane disse que a droga foi encontrada na oficina do Seu Agenor. É certo que os elementos de informação colhidos na fase investigatória não podem ser utilizados, por si só, para fundamentar uma sentença condenatória, mas podem ser utilizados quando em cotejo com outros elementos de prova colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
O depoimento da Sra.
Cristiane, em sede policial, encontro respaldo nos depoimentos das testemunhas.
Da tipificação: Pelas razões expostas, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, “ter em depósito”.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º da lei 11.343/06).
O réu não preenche os requisitos para a causa de diminuição de pena, por não ser primário, requisito crucial à aplicação do privilégio, conforme certidão de antecedentes (ID 97512991) que ostenta a reincidência.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – art. 12 da lei 10.826/2003 O crime está previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ipsis verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da materialidade: A materialidade restou demonstrada por meio do auto de apreensão da arma de fogo (ID 97486806 - Pág. 9), bem como pelo depoimento das testemunhas.
Em que pese não conste nos autos a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo para a comprovação efetiva da materialidade, quando se trata de crime de perigo abstrato, é dispensável a realização de laudo pericial.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2.
Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1856956 AL 2021/0082720-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Da autoria: A autoria é certa e restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas em juízo, as quais narraram as circunstâncias em que o réu foi preso, tendo sido localizado com ele a arma e a munição apreendida.
Da tipificação: Pelo exposto, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 12 da lei 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu AGENOR DO CARMO MONTEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: o condenado possui antecedentes criminais - 0000778-61.2010.8.14.0031.
CONDUTA SOCIAL: nada a tenho a valorar.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a tenho a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): é desfavorável, considerando a quantidade expressiva e a natureza da droga, altamente agressiva à saúde e com capacidade grande de causar dependência.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em: · Tráfico: 6 anos de reclusão. · Posse de arma: 1 ano e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em: · Tráfico: 6 anos de reclusão. · Porte de arma: 01 ano e 06 meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes, art. 69 do CP – somo as penas, tornando-as definitivas para ambos os crimes em 07 anos e 06 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 04 anos.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), na medida em que a natureza da droga e as circunstâncias do crime não são favoráveis ou recomendam a suspensão.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando a pena imposta e o regime prisional, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Da perda do bem.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito AÇÃO PENAL PROCESSO: 0802890-82.2023.8.14.0008 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: AGENOR DO CARMO MONTEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra AGENOR DO CARMO MONTEIRO, brasileiro, paraense, natural de Moju/PA, nascido em 21/05/1966, filho de Maria Ivanete Monteiro e pai não declarado, RG nº 3152238 PC/PA, residente no Trevo da Integração, em frente ao Ramal do Aicarau, S/n, Borracharia, Bairro Central, Barcarena/PA, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, porque, no dia 25/07/2023, por volta das 07h:30min, na PA-151, ao lado do “lava jato MC”, neste município de Barcarena/PA, AGENOR DO CARMO MONTEIRO foi preso em flagrante delito após ter sido encontrado dentro da sua oficina 2.704 invólucros de “óxi”, pesando aproximadamente 3.064 kg, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e que estava ao lado de uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 36, e 02 cartuchos deflagrados de calibre, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Constatação Provisório de ID 98014393 (fls. 18) e Termo de Exibição e Apreensão (ID 98014393, fls. 17).
A denúncia foi recebida, o réu foi citado, tendo apresentada resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que forma ouvidas as testemunhas.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela condenação no réu nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Em seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, no grau máximo.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo (art. 33 da lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03).
Da preliminar de nulidade da prova – invasão de domicílio sem mandado, em autorização do morador.
A defesa do réu sustenta, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas, em especial a apreensão da droga decorrente da invasão do domicílio ilegal e inconstitucional.
Alega que os policiais entraram na residência do réu, sem sua autorização, tornando a invasão ilegal, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.
Evoca entendimento do STJ e do STF, pela nulidade desse tipo de apreensão / prisão.
Vale salientar, primeiramente, que a discussão gira em torno de mandamento constitucional, que nos termos do art. 5°, inciso XI da CF, determina que a casa é asilo inviolável.
Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei e destaquei).
Depreende-se da leitura do dispositivo acima, que a regra é a inviolabilidade do domicílio, salvo exceções: flagrante delito, desastre e ordem judicial.
Fora as três exceções, só é permitida a entrada com o consentimento do morador.
Nesse particular, cabe destacar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, portanto, autoriza a entrada forçada, nos termos do mandamento constitucional acima.
O STJ tem vasta jurisprudência no sentido de que “é ilegal invadir domicílio sem mandado mesmo quando há venda de drogas na frente de casa; após abordagem no quintal; se a vítima tem fama de traficante; com base em informação de vizinho; se o acusado fugiu após denúncia anônima; se correu do portão ao ver uma viatura; se um cão farejador levou os policiais ao local; ou se o suspeito tentou fugir”.
Apesar disso, há de se observar o caso concreto e mais, todas as hipóteses acima são autorizadas, desde que haja investigação preliminar.
O que vem a ser investigação preliminar? Trata-se, em verdade, de conceito cujo conteúdo e ou abrangência são indeterminados. É possível classificar a diligência dos policiais militares ao local, decorrente de denúncia anônima, com sendo uma investigação policial? Depende.
Se os policiais de posse, única e exclusivamente, da denúncia anônima simplesmente invadem a casa, me parece que estaria caracterizada a hipótese vedada pela jurisprudência do STJ.
No entanto, se os policiais de posse da denúncia anônima empreendem diligências para averiguar a situação, antes de adentrar no imóvel, me parece que houve uma investigação preliminar, legitimando a invasão domiciliar.
No caso em apreço, os policiais abordaram uma primeira pessoa portando drogas, tendo a mesma informado o local e de quem teria adquirido, tendo os policiais se dirigido ao local.
A despeito da incerteza se houve ou não autorização, há fundadas razões, posteriormente justificadas, no sentido de que no interior da residência havia droga (os policiais foram informados pela pessoa que os abordou na ronda), o que teria motivado a entrada.
Nesse sentido: Repercussão geral reconhecida com mérito julgado Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (destaquei) [RE 603.616, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.] Ou seja, os policiais, teriam invadido a residência dentro das hipóteses autorizadas pela CF.
Ao entrarem, localizaram drogas – flagrante de crime permanente.
Portanto, a inviolabilidade do domicílio está igualmente abarcada nas exceções constitucionais.
Dito isso, tenho por bem afastar a preliminar suscitada pela defesa, por entender que a invasão do domicílio do caso em apreço é legal e constitucional, tornando a prova válida, de modo a permitir o exame do mérito da demanda.
TRÁFICO DE DROGAS – art. 33 da lei 11.343/2006 O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade: A materialidade restou demonstrada por meio de auto de apreensão e auto de constatação provisório e laudo de constatação definitivo, ID nº 102514507.
Da autoria: A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
A testemunha Ederson Dias Moraes, policial militar narrou que estava em ronda quando receberam denuncia anônima de uma quantidade em uma oficina de carro abandonada.
No local encontraram o réu, que confessou ter a droga em uma sacola próxima a cama dele, assim como encontraram uma arma.
Após foram a casa de uma senhora que não recorda o nome, que seria a dona da droga, segundo informação do réu.
Com ela não foi encontrado nada, mas a levaram à delegacia.
A droga estava na oficina, que não estava em funcionamento, mas acredita ser do réu, pois ele morava lá. não havia outra pessoa morando com ele.
A droga foi encontrada em um cômodo, onde estava a cama dele.
Era um saco de lixo, onde estava a droga. a circunstância era possível afirma que era o local onde ele morava, pois estava as coisas pessoais dele.
As denúncia foram direcionadas à oficina que é junto à casa.
A arma apreendida estava próximo a cama dele.
Além da droga e arma, foi apreendido um celular dele e dois da senhora que foi apresentada na delegacia.
Não conhecia o acusado.
A testemunha Glauber da Silva Pinheiro, testemunha policial militar narrou que recorda dos fatos.
Não conhecia o réu. estavam em ronda, normal.
Ao fazerem abordagem de uma pessoa suspeita, ele indicou que havia droga no local, uma oficina, informando que era uma quantidade grande.
O réu disse que a droga não era dele.
Ele teria dito que a droga era de Zico e esposa, que ficava na casa na passagem. pegaram a esposa.
Ele comentou que Zica poderia estar na casa no Zita Cunha.
Levaram o réu para delegacia.
O réu tentou subornar os policiais.
A droga foi encontrada com o réu e a esposa do Zico quem tentou subornar.
A droga foi encontrada com o réu, havia um saco ao lado dele e um saco por baixo de uma cama.
Ele disse que a droga era do patrão dele, no caso Zico e esposa.
A esposa de zico disse que a droga não era dela.
A droga estava com ele.
A pessoa que fez a denuncia disse que ele era perigoso, era braço direito do Zico.
Foi encontrada uma arma próxima da droga. não recorda o tipo de arma.
A testemunha Wemerson Correa Pinheiro, testemunha policial militar narrou que foi uma denúncia anônima e ao chegar ao local o cidadão informou da droga. eram dois pacotes.
Fizeram a varredura e o sargento encontrou a droga. a droga foi encontrada, salvo engano embaixo da cama.
Só localizamos o réu no local, não sabe se reside outra pessoa.
Era meio aberto o local, na frente era uma oficina, o espaço não era como uma casa propriamente dita.
A droga estava na parte fechada.
A oficina era mais a frente.
A droga era oxi, em 27 pacotes, cada um em 100 petecas.
A droga já estava bolada.
Não recorda ao certo acerca da arma. não conhecia o réu de outra diligência.
O réu disse que a droga seria do Zico e da esposa dele.
O réu foi abordado na parte da oficina.
A frente da oficina era aberta.
As denuncias eram direcionadas à oficina.
Não foi mencionado característica sobre a pessoa que estaria traficando.
No momento da abordagem não havia outras pessoas, usuários, etc. antes de ingressar abordaram um cidadão que informou que havia droga no local.
Em seu interrogatório o réu disse que foi tudo armado.
Os policiais disseram que tinham mandado.
Colocaram capuz no réu, tendo o policial pedido dinheiro.
Reviraram tudo.
Era por volta das 05:30 da manhã.
Eles levaram dinheiro do trabalho do réu, cerca de R$ 80,00 (oitenta reais).
Não conhece Zico, não tem acesso a ele.
A droga não era sua, desconhece de quem seja.
O levaram a delegacia de Barcarena sede.
Passando a ponte tiraram o capuz e levaram a delegacia da vila dos cabanos, onde não fizeram o procedimento, retornando a delegacia de Barcarena sede.
Não conhecia os policiais.
Em sede policial Cristiane disse que a droga foi encontrada na oficina do Seu Agenor. É certo que os elementos de informação colhidos na fase investigatória não podem ser utilizados, por si só, para fundamentar uma sentença condenatória, mas podem ser utilizados quando em cotejo com outros elementos de prova colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
O depoimento da Sra.
Cristiane, em sede policial, encontro respaldo nos depoimentos das testemunhas.
Da tipificação: Pelas razões expostas, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, “ter em depósito”.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º da lei 11.343/06).
O réu não preenche os requisitos para a causa de diminuição de pena, por não ser primário, requisito crucial à aplicação do privilégio, conforme certidão de antecedentes (ID 97512991) que ostenta a reincidência.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – art. 12 da lei 10.826/2003 O crime está previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ipsis verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da materialidade: A materialidade restou demonstrada por meio do auto de apreensão da arma de fogo (ID 97486806 - Pág. 9), bem como pelo depoimento das testemunhas.
Em que pese não conste nos autos a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo para a comprovação efetiva da materialidade, quando se trata de crime de perigo abstrato, é dispensável a realização de laudo pericial.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2.
Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1856956 AL 2021/0082720-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Da autoria: A autoria é certa e restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas em juízo, as quais narraram as circunstâncias em que o réu foi preso, tendo sido localizado com ele a arma e a munição apreendida.
Da tipificação: Pelo exposto, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 12 da lei 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu AGENOR DO CARMO MONTEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: o condenado possui antecedentes criminais - 0000778-61.2010.8.14.0031.
CONDUTA SOCIAL: nada a tenho a valorar.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a tenho a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): é desfavorável, considerando a quantidade expressiva e a natureza da droga, altamente agressiva à saúde e com capacidade grande de causar dependência.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em: · Tráfico: 6 anos de reclusão. · Posse de arma: 1 ano e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em: · Tráfico: 6 anos de reclusão. · Porte de arma: 01 ano e 06 meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes, art. 69 do CP – somo as penas, tornando-as definitivas para ambos os crimes em 07 anos e 06 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 04 anos.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), na medida em que a natureza da droga e as circunstâncias do crime não são favoráveis ou recomendam a suspensão.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando a pena imposta e o regime prisional, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Da perda do bem.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:56
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para AGENOR DO CARMO MONTEIRO (REU) (Nº. 0802890-82.2023.8.14.0008.05.0002-16).
-
27/10/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA À Excelentíssima Senhora Advogada Dra.
Maíra Aimée e Silva de Queiroz - OAB/PA nº 28.012 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado AGENOR DO CARMO MONTEIRO, nos autos do Processo nº 0802890-82.2023.8.14.0008, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
18/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/10/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Informações
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:55
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de AGENOR DO CARMO MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 12:03
Juntada de Informações
-
17/08/2023 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2023 12:23
Recebida a denúncia contra AGENOR DO CARMO MONTEIRO (INDICIADO)
-
12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:18
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Mandado de prisão
-
26/07/2023 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/07/2023 11:11
Audiência Custódia realizada para 26/07/2023 08:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:45
Audiência Custódia designada para 26/07/2023 08:45 Plantão de Barcarena.
-
26/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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