TJPA - 0805958-26.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO – PA APELAÇÃO CÍVEL: 0805958-26.2023.8.14.0045 APELANTE: AKRANIRE KAYAPO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
A parte apelante sustenta que requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e postula a reforma da decisão que indeferiu tal benefício, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, quando ausente impugnação por recurso próprio, resultando na preclusão da matéria e extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da justiça gratuita é decisão interlocutória que deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme dispõe o Código de Processo Civil. 4.
A ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça implica preclusão temporal, tornando-se imutável e indiscutível no curso do processo. 5.
A tentativa de rediscutir a matéria em sede de apelação, após a extinção do processo, revela-se juridicamente inviável, pois o recurso adequado à insurgência era o agravo de instrumento, e não a apelação. 6.
A jurisprudência do TJPA e do STJ é firme no sentido de que o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, sem interposição do recurso cabível, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. 7.
Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado na petição inicial ou na própria apelação, a sua reapreciação, quando já decidida e não impugnada, encontra óbice na preclusão consumada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interposição de recurso contra decisão que indefere o pedido de justiça gratuita acarreta a preclusão temporal da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação. 2.
A inércia no recolhimento das custas processuais, após o indeferimento não impugnado da gratuidade da justiça, autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; TJPA, ApCív 2016.04748742-30, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Câmara Cível Isolada, j. 24.11.2016; TJPA, ApCív 2017.02618353-12, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.06.2017; TJAM, ApCív 05107369220248040001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AKRANIRE KAYAPO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA id.23953591: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto Inconformada, a parte autora, Akranire Kayapó, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO com o intuito de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, culminando com a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Sustenta que o pedido de justiça gratuita foi apresentado ainda na petição inicial, estando amparado pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Requer, portanto, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que se reforme a decisão agravada, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça, com o consequente prosseguimento do feito na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Prima facie, convém registrar que considerando que o mérito do recurso discute o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado acerca da desnecessidade do preparo recursal: Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.
Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3.
Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu.(AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) No tocante ao mérito recursal, pugna o apelante pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas, e via de consequência, requer o deferimento da justiça gratuita.
Vejo que NÃO assiste razão ao Apelante.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante foi indeferido no primeiro grau, bem como fora determinado o recolhimento das custas (id. 23953588).
Como se observa, contra tal decisão o autor não manejou qualquer recurso (id. 23953590), o que culminou prolação de sentença de extinção (id.23953591) com base nos artigos 485, IV do NCPC, ante a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais da demanda.
A ausência de insurgência contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (id.23953588) implicou, naturalmente, na impossibilidade de o apelante rediscutir essa matéria, por estar preclusa a matéria.
Sobre o tema, esta corte de justiça já se manifestou em julgamentos de recursos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Não interposto agravo e nem cumprida à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (2016.04748742-30, 168.106, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-30) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257 CPC.
CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-23) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO TEMPORAL .
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que busca a reconsideração do pedido de justiça gratuita .
A decisão anterior que deferiu parcialmente o pleito não foi objeto de recurso, o que caracteriza a preclusão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, ante a ausência de interposição de recurso contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, ocorreu a preclusão temporal .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recurso contra a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita acarreta a preclusão temporal, impedindo sua rediscussão por meio de apelação. 4 .
A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal, configurando-se a preclusão caso não haja interposição de recurso no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interposição de recurso contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita acarreta a preclusão temporal da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 704.060/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005 . (TJ-AM - Apelação Cível: 05107369220248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Assim sendo, não cabe a rediscussão em sede de recurso de apelação da decisão interlocutória do juiz de piso que negou o pedido de justiça gratuita e ao final julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, eis que o recurso cabível era o agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, a qual extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se Belém, data registrada no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:18
Conhecido o recurso de AKRANIRE KAYAPO - CPF: *28.***.*46-86 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:57
em cooperação judiciária
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17/06/2025 16:57
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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