TJPA - 0858734-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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11/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:54
Declarada incompetência
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22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 04:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0858734-11.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ e ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES O feito foi originalmente distribuído ao 2º Juizado da Fazenda Pública de Belém, o qual reconheceu a ilegitimidade de Estado do Pará para presente demanda.
Redistribuído o feito ao Juízo da 3a Vara Cível e Empresarial da Capital, a decisão ID 123176031, reconhecendo tratar de matéria atinente a registros públicos, determinou a distribuição do feito especificamente a esse juízo.
Em que pese o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, entendo que a presente demanda não se enquadra na competência desse juízo, pois a competência relacionada a registros públicos é distribuída entre as duas varas de registros públicos da capital (5ª e 6ª varas cíveis), nos termos da RESOLUÇÃO Nº. 023/2007 – GP, não cabendo ao magistrado a indicação específica de uma delas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Desta feita, entendo pela incompetência deste Juízo subscrevente para continuar processando a ação em apreço, pelo que, devolvo os autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital a quem a ação foi inicialmente distribuída.
Belém, 14 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:53
Declarada incompetência
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14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:43
Prejudicada a ação de HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*61-72 (AUTOR)
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02/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:04
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858734-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Nome: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Morom, 1446, apto 63, Centro, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99010-032 REU: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Nome: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, CARTÓRIO DINIZ 2 OFÍCIO DE NOTAS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando a certidão de lavara da UPJ, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do CPC.
Desta forma, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, II do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Considerando o disposto na Lei nº 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo das CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, acaso de faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071117040377900000091247024 Procuração Procuração 23071117040419600000091247025 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071117040456900000091247026 Procuração Pública Documento de Comprovação 23071117040499000000091247027 Substabelecimento Documento de Comprovação 23071117040532100000091247028 Certidão de óbito de Jose Correa Ferreira Documento de Comprovação 23071117040579000000091248534 Decisão Decisão 23080111575681300000091619490 Despacho Despacho 23101909403232700000096648109 Emenda à inicial Petição 23111010513786500000097890214 CERTIDAO OBITO JOSE CORREA FERREIRA Documento de Comprovação 23111010513846700000097890215 FOLHA INSS 10-2023 (1) Documento de Comprovação 23111010513931800000097890221 Certidão Certidão 23112020585357300000098422865 Decisão Decisão 23112709451991400000098749237 Citação Citação 23112709451991400000098749237 AR Identificação de AR 23122208364031000000100118049 AR Identificação de AR 23122208364038100000100118050 Certidão Certidão 24022712073165900000103084673 -
29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:18
Decorrido prazo de HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:44
Decorrido prazo de HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:08
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858734-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Nome: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Morom, 1446, apto 63, Centro, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99010-032 REU: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Nome: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, CARTÓRIO DINIZ 2 OFÍCIO DE NOTAS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Constata-se que a parte efetuou emenda à inicial, nos termos fixados por este Juízo, tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela, para que fosse concedida tutela de evidência, O QUE PASSO A APRECIAR.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Conforme já pontuado por este Juízo, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória na modalidade evidência, com base no inciso IV do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Embora não se negue que os fatos aduzidos em juízo pudessem ser comprovados documentalmente, o parágrafo único é expresso quanto às hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente, nestas não se enquadrando a hipótese prevista no inciso IV.
Não fosse apenas isto, constata-se que o óbito ocorreu em 2014, isto é, há quase 10 (dez) anos, não se justificando uma manifestação antecipada do Poder Judiciário, antes que o réu seja integrado à lide.
ANTE O EXPOSTO, entendo que não satisfeitos os requisitos contidos no art. 311 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, nesta fase processual. 2.
Assim, CITE-SE os Requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071117040377900000091247024 Procuração Procuração 23071117040419600000091247025 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071117040456900000091247026 Procuração Pública Documento de Comprovação 23071117040499000000091247027 Substabelecimento Documento de Comprovação 23071117040532100000091247028 Certidão de óbito de Jose Correa Ferreira Documento de Comprovação 23071117040579000000091248534 Decisão Decisão 23080111575681300000091619490 Despacho Despacho 23101909403232700000096648109 Emenda à inicial Petição 23111010513786500000097890214 CERTIDAO OBITO JOSE CORREA FERREIRA Documento de Comprovação 23111010513846700000097890215 FOLHA INSS 10-2023 (1) Documento de Comprovação 23111010513931800000097890221 Certidão Certidão 23112020585357300000098422865 -
27/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858734-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Nome: HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Morom, 1446, apto 63, Centro, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99010-032 REU: ESTADO DO PARÁ, ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, CARTÓRIO DINIZ 2 OFÍCIO DE NOTAS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: EXCLUA-SE O ESTADO DO PARÁ do sistema processual, considerando que já declarada sua ilegitimidade pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública de Belém, conforme decisão retro.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe, em tudo certificado nos autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ e ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES.
Aduz, em síntese, que JEANETE NORDER CHIECO outorgou à HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA, ora autor, em 07 de dezembro de 1992, amplos poderes para administrar e alienar lato sensu a gleba de terras rurais de nº 02, destacado da maior porção da Sorte de Terras denominada Boca do Rio Fresco, situado no Município de São Felix do Xingu, Primeiro Termo Judiciário desta Comarca de Altamira, Estado do Pará, com a área total de doze mil (12.000) hectares, com a seguinte descrição, do marco um (M-1), pela lateral direita, por uma linha reta com vinte e cinco mil lineares, e confinando com terras do espólio vendedor, e pelos fundos, com parte da gleba Araraquara, por onde mede cinco mil e oitocentos metros.
O outorgado/AUTOR, substabeleceu os poderes em questão para JOSÉ CORREA FERREIRA em 27 de janeiro de 1995, o qual foi a óbito em 15 de março de 2014.
Deste modo, o autor requereu junto ao Cartório que fosse certificada a cessação dos efeitos do referido substabelecimento desde o óbito do substabelecido, o qual, recusou-se sob a alegação de que o substabelecimento do autor para o de cujus teria sido feito de forma irretratável e irrevogável.
Os autos foram distribuídos ao Juizado da Fazenda Pública, o qual, reconheceu a ilegitimidade do estado do Pará e determinou a redistribuição do feito.
Dos autos, constata-se que a parte não efetuou o recolhimento das custas e tampouco comprovou ser merecedora da gratuidade da justiça.
De outra sorte, também não acrescentou a certidão de óbito do substabelecido e a efetiva negativa do cartório quanto ao registro/averbação do óbito.
Desta forma, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que não tem condições de arcar com os custos da ação.
Acaso não preencha os requisitos da gratuidade da justiça, a parte deverá desde logo, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes, podendo, inclusive, parcelá-las, acaso seja de seu interesse. b) JUNTAR a certidão de óbito do substabelecido; c) COMPROVAR a existência de pretensão resistida, isto é, que o cartório não efetuou a averbação do óbito e negou-se a fazê-lo, tendo em vista o documento de id.
Num. 96620958 - Pág. 1. d) ESCLARECER a necessidade do ajuizamento da lide, considerando que na própria inicial a parte autora reconhece que a cessação dos poderes é consequente lógica do óbito ocorrido INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071117040377900000091247024 Procuração Procuração 23071117040419600000091247025 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071117040456900000091247026 Procuração Pública Documento de Comprovação 23071117040499000000091247027 Substabelecimento Documento de Comprovação 23071117040532100000091247028 Certidão de óbito de Jose Correa Ferreira Documento de Comprovação 23071117040579000000091248534 Decisão Decisão 23080111575681300000091619490 -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 11:57
Declarada incompetência
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13/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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