TJPA - 0891481-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:01
Juntada de Certidão de custas
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 5 de dezembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891481-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CONECT CAR LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz que a requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo banco, recebendo os cartões de número final 2340 e 1432, com pleno conhecimento das regras de utilização, obrigando-se a cumprir todos os seus termos.
Alega que a ré não assumiu suas obrigações, estando em débito com o pagamento das faturas, que alcança a cifra de R$ 285.192,41 (duzentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
Juntou documentos.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em sede de contestação, aduziu que vinha pagando a contento os valores referentes à fatura do cartão, quando no início de 2020, a situação da empresa piorou, em face do impacto na economia advindo da pandemia COVID.
Suscitou preliminares.
Efetuou pleito reconvencional para revisão dos juros abusivos.
Juntou documentos.
O banco impugnou a contestação.
Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a ré não compareceu.
O processo foi saneado.
Rejeitou-se as preliminares suscitadas.
Indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu, informando que só apreciaria o pleito reconvencional, após o pagamento das custas.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes; b) a utilização deste relativamente a dívida objeto dos autos.
Fixou-se os seguintes pontos controversos: a abusividade ou não dos encargos contratuais.
A ré não pagou as custas.
As partes não se manifestaram, após o saneamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Analisando os autos, verifico que a relação contratual existente entre as partes se encontra provada e se trata de fato incontroverso, como se denota das faturas Id. 102037770.
No caso em comento, há débitos decorrentes do uso do cartão de crédito, cujo valor em aberto corresponde a R$ 285.192,41 (duzentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
A questão de direito a ser analisada no presente feito é a abusividade ou não dos encargos contratuais.
A ré refere-se apenas ao fato de não ter efetuado renegociação com banco, em face de não reconhecer o pagamento de encargos abusivos.
No entanto, não assiste razão à ré, posto que não fundamenta em que consiste os encargos abusivos.
A ré limita-se a aduzir que os encargos são abusivos, sem a devida fundamentação do que considera abusivo, a fim de que este juízo possa analisar suas alegações.
Observo que as taxas de juros foram estipuladas contratualmente, anuindo a ré com a contratação, quando solicitou e utilizou os cartões.
Em todas as faturas anexadas aos autos, a ré é informada dos encargos que pesam sobre o cartão de crédito.
A capitalização de juros está expressamente prevista no regulamento do cartão do crédito, sendo permitida pela legislação aplicável, id 102037768.
Assim, cabível a capitalização dos juros, vez que, em consonância com a legislação e tribunais superiores, que permitem a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada.
Vejamos: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Preliminar em contrarrazões – Violação ao princípio da dialeticidade não verificada – Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.
Contratação reconhecida pela autora – Discussão quanto a modalidade e juros abusivos – Aplicação do princípio do pacta sunt servanda – Ausência de abusividade – A flexibilização do princípio do pacta sunt servanda não é cabível quando ausentes cláusulas abusivas ou vícios de consentimento – Regularidade da contratação comprovada – Ausência de pagamento integral da fatura que gera o desconto do valor mínimo em folha – Inexistência de falha na prestação de serviço – Taxa de juros pactuada em conformidade com o mercado e sem evidências de abusividade – Capitalização de juros permitida conforme pactuação – Não evidenciada abusividade no percentual aplicado – Conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1013248-89.2023.8.26.0590; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024).
Observo que, além da ré não especificar os encargos que pretende questionar, não indica ainda qual taxa de juros considera legítima.
Ademais, o questionamento sobre juros foi efetuado em sede de reconvenção, que não deve ser conhecida pelo juízo, posto que a ré não efetuou o pagamento das custas processuais, ainda que intimada.
Assim, tornou-se incontroverso o débito em relação às faturas apontadas como inadimplidas, sendo que seria ônus da parte ré a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, II, Código de Processo Civil), contudo não há nada nos autos que indique o pagamento daquelas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 285.192,41 (duzentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária, da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de CONECT CAR LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891481-14.2023.8.14.0301 DESPACHO Após o pagamento das custa devidas, cite-se a parte requerida no endereço apresentado no id 108815533 ( TV TEOFILO CONDURU, 440, CANUDOS, BELÉM - PA - 66070-530,).
PRIC.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
28/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR, juntado aos autos, indicando, querendo, novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de dezembro de 2023 RITA CECILIA VIANA DE SOUZA -
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891481-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONECT CAR LTDA Nome: CONECT CAR LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 232, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100609184377100000096124079 02 - Procuração Procuração 23100609184441600000096124080 03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Identificação 23100609184531700000096124081 04 - Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Identificação 23100609184608000000096124082 05 - Ata Registrada Documento de Identificação 23100609184660400000096124083 06 - Regulamento Cartão Empresarial Documento de Identificação 23100609184769000000096124085 07 - Comprovante de situação cadastral Documento de Identificação 23100609184835900000096124084 09 - VISA EMPRESIAL PLATINUM - 2430 - 1432 Documento de Comprovação 23100609184904500000096124086 10 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23100609184988500000096124087 11 - GUIA MTP Documento de Comprovação 23100609185040700000096124088 12 - CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 23100609185179800000096124093 13 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 23100609185334800000096124114 Certidão Certidão 23101013214546400000096261069 -
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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