TJPA - 0006580-47.2017.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:47
Determinado o arquivamento definitivo
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29/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 09:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0006580-47.2017.8.14.0111 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Requerente: IVAN MONTEIRO VIDAL, brasileiro, solteiro, RG nº 6323359, CPF nº *07.***.*79-87, residente à Tv.
Jarbas Passarinho, nº 1069, bairro Vila Nova, Ipixuna do Pará/PA, CEP: 68637-000.
Requerido(s): BANCO HONDA S/A, CNPJ nº 03.***.***/0001-65, empresa com sede à Rua Dr.
José Áureo Bustamante, 377, 2º andar, bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04710-090; WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER), CNPJ nº 06928.571/0001-77, com sede localizada na Tv.
Padre Eutíqueo, nº 800, bairro Campina, Belém/PA, CEP 66015-000; ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CNPJ nº 45.***.***/0001-54, com sede à Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, bairro Santo Antônio, São Caetano do Sul/SP, CEP 09530-401.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento da Natureza Contratual c/c Indenização por Dano Moral com pedido de antecipação da tutela c/c Consignação e Pagamento, ajuizada por IVAN MONTEIRO VIDAL, em face de BANCO HONDA S/A, WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos da exordial de id.
Num. 34137920.
O autor, em apertada síntese da inicial, alegou que firmou com as empresas rés contrato de adesão visando a aquisição de um bem, investindo para tanto na condição de consorciado no Grupo/Quota/RD: 40231/107/1-2, e tendo adquirido na data de 06/11/2015, recibo de adesão a grupo de consórcio, firmando contrato com reserva de domínio, assunção parcial de dívidas e obrigações, novação de obrigações e outras avenças.
Na ocasião, relata o autor ter ficado pactuado o pagamento total de 60 (sessenta) parcelas/quotas, sendo a primeira no valor de R$ 313,94 (trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), adquirida no dia 06/11/2015 e a última até então no valor de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Das 60 parcelas/quotas pactuadas, afirma o autor que efetuou a quitação de algumas, deixando de quitar as demais pois, segundo ele, após ser contemplado por sorteio com o bem pleiteado no contrato, recebeu um novo carnê com 48 novos boletos no valor de R$ 342,34 cada da ré BANCO HONDA S/A, sendo o primeiro com o vencimento para o dia 29/04/2017 e o ultimo para o dia 29/03/2021.
Argumenta o autor que ao questionar o motivo de ter recebido o novo carnê foi informado que o contrato antes realizado teria se “transmudado” de um consórcio para um contrato de financiamento pelo Consórcio Nacional Honda, pelo simples fato de ter aceitado a contemplação e a garantia do bem, o que alega ter sido realizado sem sua anuência.
Recusando-se a pagar uma nova dívida indevida o autor teve seu nome negativado pela ré BANCO HONDA S/A junto ao SERASA, por suposta dívida no valor de R$ 16.432,32 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Por todo o exposto, pleiteou o autor: pela concessão da justiça gratuita; em sede de antecipação de tutela, pela suspensão imediata de sua inscrição junto aos cadastros de restrição (SPC/SERASA); pelo deferimento da consignação em pagamento para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor correto das prestações do consórcio, na quantia mensal de R$ 331,98, até o montante de 29 parcelas restantes, as quais resultam em um valor de R$ 15.891,98 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos); a declaração de que o valor devido pelo bem corresponde a apenas R$ 9.627,43 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); pela procedência da ação para declarar inexistente o débito de R$ 16.432,32 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), declarando-se que natureza do contrato firmado entre as partes era de consórcio e não de financiamento, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O autor juntou documentos comprobatórios do aludido (Ids.
Num 34137920, 34137921, 34137922, 34137923, 34137924, 34137925, 34137926, 34137927, 34137928, 34137929, 34137930, 34137931, 34137932, 34137933, 34138641, 34138649, 34138650, 34138651, 34138652, 34138654, 34138655).
Recebida a inicial ao Id.
Num. 34138656, fora deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como, a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão das restrições anotadas no CPF do Reclamante perante os cadastros restritivos de crédito e, ainda, fora deferido o pleito do autor pela consignação em pagamento do valor incontroverso, correspondente a 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 234,81 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) a ser depositado pelo autor em subconta judicial, conforme decisão ao Id.
Num. 34138658.
As requeridas BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA foram citadas, via citação postal, conforme documento de comprovação ao Id.
Num. 34138660 – FLS. 13/14, e a ré WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) fora igualmente citada conforme comprovante ao Id.
Num. 34138671, no dia 15/04/2019.
Ocorrida audiência de conciliação e instrução em 25/04/2019 às 12h, estando todas as partes presentes conforme Termo de audiência ao Id.
Num 34138661, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, razão pela qual foram apresentadas as contestações das partes requeridas e determinou-se a intimação da autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sede de contestação (Id.
Num. 34138661 – fls. 09/13 e Ids. 34138662, 34138663, 34138664, e 34138665 – até fl. 05) a ré BANCO HONDA S/A sustentou, em síntese, que o autor pactuou junto a esta requerida contrato de financiamento cujo valor financiado correspondeu ao montante de R$ 10.462,11 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) divididos em 48 parcelas mensais de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor este utilizado pelo autor para efetuar a quitação do lance perante o contrato de consórcio/grupo/cota 40231/107-12 mantido junto a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Ademais, sustenta a ré que da assinatura do autor no contrato de financiamento extrai-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes fora celebrado de forma legítima e dentro da legalidade, de modo que o autor detinha pleno conhecimento dos termos contratuais que na exordial alega desconhecer.
Alega a ré, ainda, que uma vez cumprida a sua obrigação no contrato avençado – visto que o crédito da cédula foi aprovado e liberado, possibilitando ao requerente adimplir o lance ofertado e quitar integralmente o contrato de consórcio –, são devidos pelo autor não só o pagamento integral do valor pactuado no financiamento como ainda o pagamentos dos juros de mora e multa decorrentes do atraso do pagamento da obrigação.
Pugna a ré, por fim, pela improcedência da ação em todos os seus termos e consequente revogação da liminar concedida, bem como, pelo reconhecimento, por este juízo, da licitude do contrato de financiamento firmado entre as partes, confirmando-se por sentença que deve o autor à ré o montante em atraso relativo as parcelas não pagas do financiamento acrescida dos encargos decorrentes da mora e cobranças, valor a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.
Juntou documento de comprovação do alegado ao Id.
Num. 34138664 – fls. 05 a 07.
A ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por sua vez, apresentou contestação aos Ids. 34138665, 34138666, 34138667, 34138668, 34138669 e 34138670, sustentando que o autor firmou, de fato, contrato de consórcio junto a ré, porém, diferente do que alega em sua exordial, este fora contemplado com o objeto do consórcio por lance livre em 21/03/2017, devendo proceder ao pagamento do lance ofertado dentro de 07 dias úteis consoante estabelecido nas cláusulas 10.5 do contrato avençado entre a ré e o autor.
Argumenta a ré que, para ter condições de arcar com o pagamento do valor do lance ofertado dentro do prazo supra, o autor, por livre e espontânea vontade, solicitou junto a co-requerida BANCO HONDA S/A a abertura de crédito (financiamento), realizando o negócio jurídico objeto da lide e, por conseguinte, procedendo a quitação do contrato de consórcio anteriormente firmado com a ré que ora contesta, conforme se extrai do termo de autorização assinado pelo autor.
A demandada suscitou, ainda, em sede de contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir ao passo que a relação jurídica firmada entre o autor e a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA se deu por resolvida com a quitação do contrato de consórcio, de tal sorte que a pretensão consignatoria perante a requerida encontra-se prejudicada.
Pugna, ao fim, pela improcedência da ação em todos os seus termos, sobretudo ante o reconhecimento de que a relação jurídica entre o autor e esta requerida encontra-se extinta pela adimplemento integral do contrato de consórcio/grupo/cota 40231/107-12.
Juntou documentos aos Ids.
Num. 34138666 a 34138668.
A requerida WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) apresentou contestação ao Id.
Num. 34138668, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva alegando que sua única função fora fornecer/entregar o veículo disponibilizado pela montadora ao cliente (autor), e que, o contrato de consórcio fora firmado entre o autor e a administradora de consórcio, bem como o de financiamento entre o autor e a instituição financeira, de modo que qualquer litígio contratual deve se restringir a estas partes e não recai, em nenhuma hipótese, sobre a figura da concessionária, razão pela qual esta não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada com a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como, alternativamente, pela revogação da tutela outrora concedida e improcedência da ação e todos os seus termos.
O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas (Id.
Num. 34138670 – fls. 14/17 e Id.
Num. 34138671 – fls. 07/10), impugnando as preliminares suscitadas e alegando, em suma, que o contrato de financiamento apresentado pelas co-rés BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contendo suposta assinatura do autor trata-se de documento forjado.
Pugna ao fim pela procedência da ação nos termos da exordial.
Ao Id. 64536201 este juízo determinou a intimação das partes para informar se possuíam outras provas a produzir.
As rés ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO HONDA S/A, manifestaram-se aos Ids.
Num. 82876777 e 83130601, respectivamente, informando não possuírem novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A ré WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) e a parte autora, por sua vez, não se manifestaram, conforme certidão de Id. 89158853.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado âmbito dos Tribunais, os magistrados ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Neste sentido, frise-se, ainda, que as partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questoes de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
No tocante as questoes de fato, deveriam indicar a materia que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem ja provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegacao, e, especialmente, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevancia e pertinencia (Id. 64536201), sendo advertidas que o silencio ou o protesto generico por producao de provas seriam interpretados como anuencia ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligencias inuteis ou meramente protelatorias.
Por oportuno, as partes demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado e a parte autora não se manifestou, em que pese, em sua manifestação em réplica às contestações, tenha apresentado requerimento generico de prova pericial, para constatacao da assinatura da parte no contrato apresentado pela instituicao financeira promovida, sem justificar objetivamente e de forma fundamentada a sua necessidade.
Assim, tendi sido advertidas as partes de que o silencio ou o protesto generico por producao de provas seria interpretado como anuencia ao julgamento antecipado, a parte nao se pronunciou fundamentadamente sobre a necessidade da producao da prova por perito, tendo decorrido, portanto, o prazo estabelecido sem que a parte tenha apresentado requerimento fundamentado acerca da necessidade da prova pericial.
A alegacao generica de fraude na assinatura nao pode levar necessariamente a producao da prova pericial.
E nesse sentido o entendimento do Egregio TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA: APELACAO CIVEL.
ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INERCIA DA PARTE.
PRECLUSAO.
INOCORRENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NAO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto generico para a producao de prova pericial tanto na peticao inicial quanto na replica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juizo Monocratico que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimacao das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Merito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta nao restringe sua capacidade de contratar.
A condicao de analfabeta nao lhe retira a capacidade civil, ja que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presenca de duas testemunhas. 3.
Sentenca mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Orgao Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) APELACAO CIVEL N° 0056720-68.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: PRISCILA MUNIZ BRITO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ – DEFENSORA PUBLICA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/PE 21.678 RELATORA: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELACAO CIVEL.
ACAO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO BANCARIO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENCA, A CONDENACAO EM LITIGANCIA DE MA FE DO APELANTE A UNANIMIDADE.1.
Da analise dos autos, verifico que o contrato de emprestimo no 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparencia de valido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou atraves dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de credito em conta corrente do Apelante, fato que nao fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado.2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo reu para comprovacao da contratacao (...) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Orgao Julgador 2a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) APELACAO CIVEL.
NEGOCIO JURIDICO BANCARIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO NAO RECONHECIDO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTACAO.
ALEGACAO DE NAO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO.
SENTENCA DE IMPROCEDENCIA.
TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”.
CONTRATACAO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
INSUBSISTENCIA.
PARTE AUTORA QUE NAO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUCAO DE PROVA PERICIAL.
PRINCIPIO DA ADSTRICAO AO PEDIDO DA PARTE.
INVALIDADE DO CONTRATO NAO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS.
OBSERVANCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE.
TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTACAO (CPC, ART. 489, § 1o, II).
INSUBSISTENCIA.
FUNDAMENTACAO SUCINTA POREM SUFICIENTE.
O analfabetismo nao presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento publico pode pedir que alguem assine por ele, ainda que seja procuracao para que terceiro o represente em seus negocios juridicos, como dispoe o § 2o do art. 215 do CC/02, exceto se (...) (4841920, 4841920, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Orgao Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05) A jurisprudencia e no sentido de que em caso que haja pedido de producao de prova tecnica grafotecnica por alegada assinatura falsa, deve-se rememorar a aplicacao devida do art. 370 do CPC, e o juiz e destinatario das provas, nao como um privilegio, mas apenas para o cumprimento de seu mister.
Ademais, ha assinatura da parte nos documentos contratuais acostados aos autos pelas requeridas (termo de autorização de financiamento ao Id. 34138664 – fl. 5 e cédula de crédito bancário ao Id. 34138664 – fls 6/7) semelhante a assinatura dos documentos pessoais da parte autora ao Id. 34137920 – fl. 15 (RG), ao Id. 34137920 – fl. 14 (Procuracao) e Id. 34138656 (CTPS).
Nao se trata de realizacao de pericia, porem aliado a comprovacao da contratacao, o entendimento a ser identificado se coaduna com o seguinte arresto jurisprudencial, que adoto: APELACAO CIVEL.
ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS.
SENTENCA DE IMPROCEDENCIA.
REQUERIMENTO PARA PRODUCAO DE PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA.
ASSINATURA FALSA.
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
JUIZ COMO DESTINATARIO DAS PROVAS.
ELEMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM A CONTRATACAO DSO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SEMELHANTES AO DOCUMENTO PESSOAL DO APELANTE.
INSTITUICOES FINANCEIRAS QUE JUNTAM A DOCUMENTACAO CUJA AUTENTICIDADE NAO FOI QUESTIONADA.
PROVA DA LIBERACAO DOS VALORES AO CONTRATANTE.
TRANSFERENCIA NAO CONTESTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS PREVISTO NO CDC.
SITUACAO QUE NAO EXIME O CONSUMIDOR DA PROVA MINIMA DA PRETENSAO BUSCADA.
PARTE QUE NAO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/2015.
HONORARIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC/2015.
RECURSO DE APELACAO CONHECIDO NAO PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Civel - 0001855- 07.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 22.05.2020) (TJ-PR - APL: 00018550720188160149 PR 0001855- 07.2018.8.16.0149 (Acordao), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/05/2020, 13a Camara Civel, Data de Publicacao: 29/05/2020) Dessa forma, vislumbro ser, portanto, caso de julgamento antecipado do merito (art. 355, I, CPC).
O saneamento do feito (art. 357) sera feito se nao for o caso de julgamento conforme o estado do processo, notadamente de extincao do feito (art. 354) ou de julgamento antecipado do merito (art. 355).
No presente processo, verifico que nao ha a necessidade de producao de outras provas, alem das ja produzidas.
Na conformidade da jurisprudencia pacifica citada.
Ademais, e dever do juiz velar pela razoavel duracao do processo, preceito erigido a categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
Por conseguinte, compenso que as questões preliminares suscitadas pelas requeridas ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER), quais sejam, respectivamente, a ausência de interesse de agir ao passo que a relação jurídica firmada entre o autor e a ré já estaria resolvida pelo adimplemento dos termos contratuais e a ilegitimidade passiva da concessionária, confundem-se com o mérito da demanda e com este serão apreciadas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
De início cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, de conformidade com os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao seu deslinde, portanto, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º e 7º de referido diploma legal, bem como as de interpretação de que tratam os seus arts. 47 e 52.
Veja-se, a propósito, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ambos os contratos (consorcial e de financiamento), cuja celebração (ou não) fora realizada entre o autor e as demandadas, se caracterizam como contratos por adesão (CDC, art. 54, caput), nos quais ou se aceitam ou não se aceitam as cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pelo prestador de serviço (CDC, art. 3º, caput e § 2º) no formato em que foram apresentadas.
A interpretação do contrato desfavorece, nesse caso, a parte que o elaborou (CDC, art. 47).
Obviamente, ainda que aplicável o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a mera existência de relação de consumo não implica automática procedência dos pedidos formulados com a inicial.
Nesse contexto, a melhor solução para o caso concreto demanda a análise em separado de cada uma das alegações e pedidos formulados pela parte autora, tanto pela multiplicidade de pleitos veiculados quanto pela circunstância de que várias matérias arguidas já estão pacificadas em âmbito jurisprudencial, inclusive com a publicação de precedentes obrigatórios, cujo efeito vinculante decorre da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil.
Assim, passaremos a seguir a analisar, a partir do acervo probatório acostado aos autos, qual a natureza do contrato objeto da presente ação, para a partir deste ponto prosseguir com a análise acerca da (in)existência de débito, da consignação em pagamento proposta e, por conseguinte, do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme pleiteado pelo autor.
Incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de consórcio com a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para aquisição de uma motocicleta, investindo para tanto na condição de consorciado no Grupo/Quota/RD: 40231/107/1-2.
A controvérsia central dos autos gira em torno de saber se o contrato de consórcio firmado entre o autor e a requerida supra fora alterado unilateral e ilegitimamente e “transmutado” em contrato de financiamento para com a ré BANCO HONDA S/A, como alega o autor em sua exordial, o que teria ocorrido, em tese, após a contemplação do autor com o bem objeto do contrato consorcial.
Em sede de contestação, as rés BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, juntaram aos autos cópia do contrato de financiamento realizado pelo autor junto a primeira demandada, contrato este que segue devidamente assinado pelo autor.
Neste sentido, como já exposto alhures, a assinatura do autor nos documentos contratuais apresentados pelas rés mostra-se deveras semelhante a assinatura constante dos documentos pessoais da parte autora ao Id. 34137920 – fl. 15 (RG), ao Id. 34137920 – fl. 14 (Procuracao) e Id. 34138656 (CTPS).
Resta evidente que o autor pactuou junto a requerida BANCO HONDA S/A contrato de financiamento cujo valor financiado correspondeu ao montante de R$ 10.462,11 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) divididos em 48 parcelas mensais de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e que este financiamento teve por objeto viabilizar ao autor a quitação do lance perante o contrato de consórcio relativo ao grupo/quota/RD 40231/107-12 mantido junto a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Neste sentido, patente que o autor firmou com as demandadas dois contratos de naturezas diversas em momentos distintos, sendo o primeiro de natureza consorcial junto a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e o segundo um contrato de financiamento junto a ré BANCO HONDA S/A.
De certo que, em que pese o ônus probatório recair sobre as empresas rés, quando ha alegacao de algum fato que se enquadre nas hipoteses do art. 340 do CPC (modificativo, extintivo ou impeditivo) do direito alegado na inicial, o autor passa a ter o onus de provar que tais fatos nao ocorreram, contrapondo-se a eles.
O autor não se desincumbiu de demonstrar que o negócio jurídico celebrado entre as partes fora celebrado de forma ilegítima e fora da legalidade, diferente do que se demonstra pela documentação acostada pelas rés aos autos.
Assim, conclui-se que, ao que tudo indica, ambos os contratos foram firmados dentro da normalidade e que o autor detinha pleno conhecimento dos termos contratuais que na exordial alega desconhecer.
Como ja descrito acima, as provas produzidas nos autos demonstram a existencia da contratacao realizada, razao pela qual, no presente caso, nao se pode acolher o pedido.
Há que se asseverar, ainda, que o fato de o contrato em debate se tratar de contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas préredigidas pelo banco, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, eis que ele mereceu, inclusive, disciplina legal por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o legislador não regularia de forma expressa e minuciosa forma de contrato inválida.
Vigorando, na espécie, a regra do “pacta sunt servanda” é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que possa ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos, é certo que o contrato obriga os contratantes, não lhes sendo lícito arrependerem-se, nem revogá-lo, senão por consentimento mútuo.
Tampouco é lícito ao juiz alterá-lo, ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes.
Ressalvando-se uma amenização ou relatividade da regra, consubstanciada na aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, dando às partes a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências, ficando sujeitos à convenção.
Uma vez celebrado, o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se furtar às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Por força dele, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Código Civil de 1916, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
Por fim, o art. 375 do CPC permite que o juiz aplique as regras de experiencia comum subministradas pela observacao do que ordinariamente acontece.
Em especial foram apresentados documentos da contratacao devidamente assinados pelo autor, o que atesta sua ciência de todos os seus termos, razao pela não merecem prosperar os pedidos autorais na forma realizada, seja quanto a declaração de inexistência do débito, posto que este existe e persiste uma vez celebrado contrato de financiamento entre as partes, seja quanto a consignação em pagamento pleiteada vez que o valor consignado não se mostra suficiente a satisfação do débito para com a requerida BANCO HONDA S/A.
Neste diapasão, uma vez cumprida a obrigação da requerida BANCO HONDA S/A no contrato de financiamento avençado com o autor – visto que o crédito da cédula foi aprovado e liberado, possibilitando ao requerente adimplir o lance ofertado e quitar integralmente o contrato de consórcio –, há que se observar que é devido pelo autor o pagamento integral do valor pactuado no financiamento acrescido dos juros de mora e multa decorrentes do atraso do pagamento da obrigação, tal qual suscitado pela ré, ora credora.
Acerca da postulação consignatória autoral, depreende-se que o simples deferimento da oblação não resolveria o problema das partes, pois não extinguiria a dívida por completo, sendo o valor já depositado em juízo insuficiente para quitar a dívida constituída pelo autor nos termos do contrato de financiamento pactuado, e isso basta à rejeição do pedido.
Realmente, o autor tinha conhecimento dos termos e das parcelas pactuadas quando da avença do contrato de financiamento celebrado com a ré, bem como dos encargos em caso de inadimplência; sendo assim, não pode agora valer-se desta ação para esquivar-se de pagar os encargos decorrentes da mora e ainda pretender o pagamento das parcelas restantes de acordo com o que entende devido apenas com fundamento de que o financiamento não fora por ele contratado quando as provas carreadas aos autos demonstram o contrário.
Ora, essa foi a forma convencionada para pagamento, e assim deveria ter sido observado pela parte autora, não sendo possível ao juízo alterar o modo pactuado para pagamento, porque, nas “relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (parágrafo único, do Art. 421, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/19 -Lei da Liberdade Econômica).
Ou seja, afigura-se imperiosa a observância da liberdade de contratar; do respeito à autonomia da vontade; do consentimento recíproco de “duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 04, 34ª edição, revista e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 2003).
A pretensão autoral, portanto, somente poderia prosperar mediante negociação entre os contratantes, com a plena aquiescência do credor, o que não se verifica in casu.
Verificada a regularidade de todos os encargos contratuais previstos, e que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais previamente pactuadas face a demandada BANCO HONDA S/A, não há que se falar em revisão contratual, indenização por danos morais ou suspensão de cobranças por parte da ré.
Aliás, verifica-se dos documentos juntados pelo próprio autor aos autos (Id. 34137922 – fls. 05/06) que este fora devidamente notificado pela empresa ré a efetuar o pagamento da dívida sob pena de ter seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), de modo que a inscrição em cadastro de devedores a ensejar a restrição de créditos ao autor se deu de forma regular e legítima sob o aspecto jurídico.
Face ao exposto, imperioso concluir pela improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais constantes da inicial, em todos os seus termos, em razao da comprovacao da regular contratacao pelo autor de contrato de financiamento junto a ré BANCO HONDA S/A, extinguindo o processo com resolucao do merito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida ao Id. 34138658.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e expeça-se, em favor da ré BANCO HONDA S/A, alvará para levantamento de todos os depósitos efetuados nos autos, com seus acréscimos legais, tendo em vista que são valores incontroversos.
Deverá a ré BANCO HONDA S/A, por ocasião do levantamento dos valores depositados em juízo, abater o valor total levantado do saldo devedor do autor em virtude do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Por consequência da improcedência da presente ação, o valor devido pelo autor à ré BANCO HONDA S/A que excede ao depositado em juízo não restará quitado, devendo o autor efetuar o pagamento da diferença, o qual poderá ser pleiteado pela requerida BANCO HONDA S/A pelos meios judiciais que entender adequados.
Intimem-se as partes desta sentença, por meio de seus respectivos procuradores.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Servirá a presente Sentença como Mandado / Ofício / Alvará para levantamento de valores.
P.
R.
I.
C.
Ipixuna do Pará, datado por sistema.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO VIDAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:48
Decorrido prazo de WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO VIDAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0006580-47.2017.8.14.0111 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Requerente: IVAN MONTEIRO VIDAL, brasileiro, solteiro, RG nº 6323359, CPF nº *07.***.*79-87, residente à Tv.
Jarbas Passarinho, nº 1069, bairro Vila Nova, Ipixuna do Pará/PA, CEP: 68637-000.
Requerido(s): BANCO HONDA S/A, CNPJ nº 03.***.***/0001-65, empresa com sede à Rua Dr.
José Áureo Bustamante, 377, 2º andar, bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04710-090; WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER), CNPJ nº 06928.571/0001-77, com sede localizada na Tv.
Padre Eutíqueo, nº 800, bairro Campina, Belém/PA, CEP 66015-000; ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CNPJ nº 45.***.***/0001-54, com sede à Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, bairro Santo Antônio, São Caetano do Sul/SP, CEP 09530-401.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento da Natureza Contratual c/c Indenização por Dano Moral com pedido de antecipação da tutela c/c Consignação e Pagamento, ajuizada por IVAN MONTEIRO VIDAL, em face de BANCO HONDA S/A, WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos da exordial de id.
Num. 34137920.
O autor, em apertada síntese da inicial, alegou que firmou com as empresas rés contrato de adesão visando a aquisição de um bem, investindo para tanto na condição de consorciado no Grupo/Quota/RD: 40231/107/1-2, e tendo adquirido na data de 06/11/2015, recibo de adesão a grupo de consórcio, firmando contrato com reserva de domínio, assunção parcial de dívidas e obrigações, novação de obrigações e outras avenças.
Na ocasião, relata o autor ter ficado pactuado o pagamento total de 60 (sessenta) parcelas/quotas, sendo a primeira no valor de R$ 313,94 (trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), adquirida no dia 06/11/2015 e a última até então no valor de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Das 60 parcelas/quotas pactuadas, afirma o autor que efetuou a quitação de algumas, deixando de quitar as demais pois, segundo ele, após ser contemplado por sorteio com o bem pleiteado no contrato, recebeu um novo carnê com 48 novos boletos no valor de R$ 342,34 cada da ré BANCO HONDA S/A, sendo o primeiro com o vencimento para o dia 29/04/2017 e o ultimo para o dia 29/03/2021.
Argumenta o autor que ao questionar o motivo de ter recebido o novo carnê foi informado que o contrato antes realizado teria se “transmudado” de um consórcio para um contrato de financiamento pelo Consórcio Nacional Honda, pelo simples fato de ter aceitado a contemplação e a garantia do bem, o que alega ter sido realizado sem sua anuência.
Recusando-se a pagar uma nova dívida indevida o autor teve seu nome negativado pela ré BANCO HONDA S/A junto ao SERASA, por suposta dívida no valor de R$ 16.432,32 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Por todo o exposto, pleiteou o autor: pela concessão da justiça gratuita; em sede de antecipação de tutela, pela suspensão imediata de sua inscrição junto aos cadastros de restrição (SPC/SERASA); pelo deferimento da consignação em pagamento para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor correto das prestações do consórcio, na quantia mensal de R$ 331,98, até o montante de 29 parcelas restantes, as quais resultam em um valor de R$ 15.891,98 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos); a declaração de que o valor devido pelo bem corresponde a apenas R$ 9.627,43 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); pela procedência da ação para declarar inexistente o débito de R$ 16.432,32 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), declarando-se que natureza do contrato firmado entre as partes era de consórcio e não de financiamento, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O autor juntou documentos comprobatórios do aludido (Ids.
Num 34137920, 34137921, 34137922, 34137923, 34137924, 34137925, 34137926, 34137927, 34137928, 34137929, 34137930, 34137931, 34137932, 34137933, 34138641, 34138649, 34138650, 34138651, 34138652, 34138654, 34138655).
Recebida a inicial ao Id.
Num. 34138656, fora deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como, a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão das restrições anotadas no CPF do Reclamante perante os cadastros restritivos de crédito e, ainda, fora deferido o pleito do autor pela consignação em pagamento do valor incontroverso, correspondente a 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 234,81 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) a ser depositado pelo autor em subconta judicial, conforme decisão ao Id.
Num. 34138658.
As requeridas BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA foram citadas, via citação postal, conforme documento de comprovação ao Id.
Num. 34138660 – FLS. 13/14, e a ré WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) fora igualmente citada conforme comprovante ao Id.
Num. 34138671, no dia 15/04/2019.
Ocorrida audiência de conciliação e instrução em 25/04/2019 às 12h, estando todas as partes presentes conforme Termo de audiência ao Id.
Num 34138661, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, razão pela qual foram apresentadas as contestações das partes requeridas e determinou-se a intimação da autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sede de contestação (Id.
Num. 34138661 – fls. 09/13 e Ids. 34138662, 34138663, 34138664, e 34138665 – até fl. 05) a ré BANCO HONDA S/A sustentou, em síntese, que o autor pactuou junto a esta requerida contrato de financiamento cujo valor financiado correspondeu ao montante de R$ 10.462,11 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) divididos em 48 parcelas mensais de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor este utilizado pelo autor para efetuar a quitação do lance perante o contrato de consórcio/grupo/cota 40231/107-12 mantido junto a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Ademais, sustenta a ré que da assinatura do autor no contrato de financiamento extrai-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes fora celebrado de forma legítima e dentro da legalidade, de modo que o autor detinha pleno conhecimento dos termos contratuais que na exordial alega desconhecer.
Alega a ré, ainda, que uma vez cumprida a sua obrigação no contrato avençado – visto que o crédito da cédula foi aprovado e liberado, possibilitando ao requerente adimplir o lance ofertado e quitar integralmente o contrato de consórcio –, são devidos pelo autor não só o pagamento integral do valor pactuado no financiamento como ainda o pagamentos dos juros de mora e multa decorrentes do atraso do pagamento da obrigação.
Pugna a ré, por fim, pela improcedência da ação em todos os seus termos e consequente revogação da liminar concedida, bem como, pelo reconhecimento, por este juízo, da licitude do contrato de financiamento firmado entre as partes, confirmando-se por sentença que deve o autor à ré o montante em atraso relativo as parcelas não pagas do financiamento acrescida dos encargos decorrentes da mora e cobranças, valor a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.
Juntou documento de comprovação do alegado ao Id.
Num. 34138664 – fls. 05 a 07.
A ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por sua vez, apresentou contestação aos Ids. 34138665, 34138666, 34138667, 34138668, 34138669 e 34138670, sustentando que o autor firmou, de fato, contrato de consórcio junto a ré, porém, diferente do que alega em sua exordial, este fora contemplado com o objeto do consórcio por lance livre em 21/03/2017, devendo proceder ao pagamento do lance ofertado dentro de 07 dias úteis consoante estabelecido nas cláusulas 10.5 do contrato avençado entre a ré e o autor.
Argumenta a ré que, para ter condições de arcar com o pagamento do valor do lance ofertado dentro do prazo supra, o autor, por livre e espontânea vontade, solicitou junto a co-requerida BANCO HONDA S/A a abertura de crédito (financiamento), realizando o negócio jurídico objeto da lide e, por conseguinte, procedendo a quitação do contrato de consórcio anteriormente firmado com a ré que ora contesta, conforme se extrai do termo de autorização assinado pelo autor.
A demandada suscitou, ainda, em sede de contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir ao passo que a relação jurídica firmada entre o autor e a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA se deu por resolvida com a quitação do contrato de consórcio, de tal sorte que a pretensão consignatoria perante a requerida encontra-se prejudicada.
Pugna, ao fim, pela improcedência da ação em todos os seus termos, sobretudo ante o reconhecimento de que a relação jurídica entre o autor e esta requerida encontra-se extinta pela adimplemento integral do contrato de consórcio/grupo/cota 40231/107-12.
Juntou documentos aos Ids.
Num. 34138666 a 34138668.
A requerida WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) apresentou contestação ao Id.
Num. 34138668, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva alegando que sua única função fora fornecer/entregar o veículo disponibilizado pela montadora ao cliente (autor), e que, o contrato de consórcio fora firmado entre o autor e a administradora de consórcio, bem como o de financiamento entre o autor e a instituição financeira, de modo que qualquer litígio contratual deve se restringir a estas partes e não recai, em nenhuma hipótese, sobre a figura da concessionária, razão pela qual esta não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada com a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como, alternativamente, pela revogação da tutela outrora concedida e improcedência da ação e todos os seus termos.
O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas (Id.
Num. 34138670 – fls. 14/17 e Id.
Num. 34138671 – fls. 07/10), impugnando as preliminares suscitadas e alegando, em suma, que o contrato de financiamento apresentado pelas co-rés BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contendo suposta assinatura do autor trata-se de documento forjado.
Pugna ao fim pela procedência da ação nos termos da exordial.
Ao Id. 64536201 este juízo determinou a intimação das partes para informar se possuíam outras provas a produzir.
As rés ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO HONDA S/A, manifestaram-se aos Ids.
Num. 82876777 e 83130601, respectivamente, informando não possuírem novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A ré WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER) e a parte autora, por sua vez, não se manifestaram, conforme certidão de Id. 89158853.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado âmbito dos Tribunais, os magistrados ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Neste sentido, frise-se, ainda, que as partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questoes de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
No tocante as questoes de fato, deveriam indicar a materia que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem ja provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegacao, e, especialmente, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevancia e pertinencia (Id. 64536201), sendo advertidas que o silencio ou o protesto generico por producao de provas seriam interpretados como anuencia ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligencias inuteis ou meramente protelatorias.
Por oportuno, as partes demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado e a parte autora não se manifestou, em que pese, em sua manifestação em réplica às contestações, tenha apresentado requerimento generico de prova pericial, para constatacao da assinatura da parte no contrato apresentado pela instituicao financeira promovida, sem justificar objetivamente e de forma fundamentada a sua necessidade.
Assim, tendi sido advertidas as partes de que o silencio ou o protesto generico por producao de provas seria interpretado como anuencia ao julgamento antecipado, a parte nao se pronunciou fundamentadamente sobre a necessidade da producao da prova por perito, tendo decorrido, portanto, o prazo estabelecido sem que a parte tenha apresentado requerimento fundamentado acerca da necessidade da prova pericial.
A alegacao generica de fraude na assinatura nao pode levar necessariamente a producao da prova pericial.
E nesse sentido o entendimento do Egregio TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA: APELACAO CIVEL.
ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INERCIA DA PARTE.
PRECLUSAO.
INOCORRENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NAO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto generico para a producao de prova pericial tanto na peticao inicial quanto na replica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juizo Monocratico que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimacao das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Merito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta nao restringe sua capacidade de contratar.
A condicao de analfabeta nao lhe retira a capacidade civil, ja que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presenca de duas testemunhas. 3.
Sentenca mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Orgao Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) APELACAO CIVEL N° 0056720-68.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: PRISCILA MUNIZ BRITO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ – DEFENSORA PUBLICA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/PE 21.678 RELATORA: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELACAO CIVEL.
ACAO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO BANCARIO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENCA, A CONDENACAO EM LITIGANCIA DE MA FE DO APELANTE A UNANIMIDADE.1.
Da analise dos autos, verifico que o contrato de emprestimo no 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparencia de valido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou atraves dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de credito em conta corrente do Apelante, fato que nao fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado.2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo reu para comprovacao da contratacao (...) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Orgao Julgador 2a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) APELACAO CIVEL.
NEGOCIO JURIDICO BANCARIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO NAO RECONHECIDO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTACAO.
ALEGACAO DE NAO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO.
SENTENCA DE IMPROCEDENCIA.
TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”.
CONTRATACAO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
INSUBSISTENCIA.
PARTE AUTORA QUE NAO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUCAO DE PROVA PERICIAL.
PRINCIPIO DA ADSTRICAO AO PEDIDO DA PARTE.
INVALIDADE DO CONTRATO NAO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS.
OBSERVANCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE.
TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTACAO (CPC, ART. 489, § 1o, II).
INSUBSISTENCIA.
FUNDAMENTACAO SUCINTA POREM SUFICIENTE.
O analfabetismo nao presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento publico pode pedir que alguem assine por ele, ainda que seja procuracao para que terceiro o represente em seus negocios juridicos, como dispoe o § 2o do art. 215 do CC/02, exceto se (...) (4841920, 4841920, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Orgao Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05) A jurisprudencia e no sentido de que em caso que haja pedido de producao de prova tecnica grafotecnica por alegada assinatura falsa, deve-se rememorar a aplicacao devida do art. 370 do CPC, e o juiz e destinatario das provas, nao como um privilegio, mas apenas para o cumprimento de seu mister.
Ademais, ha assinatura da parte nos documentos contratuais acostados aos autos pelas requeridas (termo de autorização de financiamento ao Id. 34138664 – fl. 5 e cédula de crédito bancário ao Id. 34138664 – fls 6/7) semelhante a assinatura dos documentos pessoais da parte autora ao Id. 34137920 – fl. 15 (RG), ao Id. 34137920 – fl. 14 (Procuracao) e Id. 34138656 (CTPS).
Nao se trata de realizacao de pericia, porem aliado a comprovacao da contratacao, o entendimento a ser identificado se coaduna com o seguinte arresto jurisprudencial, que adoto: APELACAO CIVEL.
ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS.
SENTENCA DE IMPROCEDENCIA.
REQUERIMENTO PARA PRODUCAO DE PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA.
ASSINATURA FALSA.
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
JUIZ COMO DESTINATARIO DAS PROVAS.
ELEMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM A CONTRATACAO DSO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SEMELHANTES AO DOCUMENTO PESSOAL DO APELANTE.
INSTITUICOES FINANCEIRAS QUE JUNTAM A DOCUMENTACAO CUJA AUTENTICIDADE NAO FOI QUESTIONADA.
PROVA DA LIBERACAO DOS VALORES AO CONTRATANTE.
TRANSFERENCIA NAO CONTESTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS PREVISTO NO CDC.
SITUACAO QUE NAO EXIME O CONSUMIDOR DA PROVA MINIMA DA PRETENSAO BUSCADA.
PARTE QUE NAO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/2015.
HONORARIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC/2015.
RECURSO DE APELACAO CONHECIDO NAO PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Civel - 0001855- 07.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 22.05.2020) (TJ-PR - APL: 00018550720188160149 PR 0001855- 07.2018.8.16.0149 (Acordao), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/05/2020, 13a Camara Civel, Data de Publicacao: 29/05/2020) Dessa forma, vislumbro ser, portanto, caso de julgamento antecipado do merito (art. 355, I, CPC).
O saneamento do feito (art. 357) sera feito se nao for o caso de julgamento conforme o estado do processo, notadamente de extincao do feito (art. 354) ou de julgamento antecipado do merito (art. 355).
No presente processo, verifico que nao ha a necessidade de producao de outras provas, alem das ja produzidas.
Na conformidade da jurisprudencia pacifica citada.
Ademais, e dever do juiz velar pela razoavel duracao do processo, preceito erigido a categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
Por conseguinte, compenso que as questões preliminares suscitadas pelas requeridas ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e WPP – COMERCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR MOTOCENTER), quais sejam, respectivamente, a ausência de interesse de agir ao passo que a relação jurídica firmada entre o autor e a ré já estaria resolvida pelo adimplemento dos termos contratuais e a ilegitimidade passiva da concessionária, confundem-se com o mérito da demanda e com este serão apreciadas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
De início cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, de conformidade com os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao seu deslinde, portanto, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º e 7º de referido diploma legal, bem como as de interpretação de que tratam os seus arts. 47 e 52.
Veja-se, a propósito, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ambos os contratos (consorcial e de financiamento), cuja celebração (ou não) fora realizada entre o autor e as demandadas, se caracterizam como contratos por adesão (CDC, art. 54, caput), nos quais ou se aceitam ou não se aceitam as cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pelo prestador de serviço (CDC, art. 3º, caput e § 2º) no formato em que foram apresentadas.
A interpretação do contrato desfavorece, nesse caso, a parte que o elaborou (CDC, art. 47).
Obviamente, ainda que aplicável o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a mera existência de relação de consumo não implica automática procedência dos pedidos formulados com a inicial.
Nesse contexto, a melhor solução para o caso concreto demanda a análise em separado de cada uma das alegações e pedidos formulados pela parte autora, tanto pela multiplicidade de pleitos veiculados quanto pela circunstância de que várias matérias arguidas já estão pacificadas em âmbito jurisprudencial, inclusive com a publicação de precedentes obrigatórios, cujo efeito vinculante decorre da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil.
Assim, passaremos a seguir a analisar, a partir do acervo probatório acostado aos autos, qual a natureza do contrato objeto da presente ação, para a partir deste ponto prosseguir com a análise acerca da (in)existência de débito, da consignação em pagamento proposta e, por conseguinte, do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme pleiteado pelo autor.
Incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de consórcio com a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para aquisição de uma motocicleta, investindo para tanto na condição de consorciado no Grupo/Quota/RD: 40231/107/1-2.
A controvérsia central dos autos gira em torno de saber se o contrato de consórcio firmado entre o autor e a requerida supra fora alterado unilateral e ilegitimamente e “transmutado” em contrato de financiamento para com a ré BANCO HONDA S/A, como alega o autor em sua exordial, o que teria ocorrido, em tese, após a contemplação do autor com o bem objeto do contrato consorcial.
Em sede de contestação, as rés BANCO HONDA S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, juntaram aos autos cópia do contrato de financiamento realizado pelo autor junto a primeira demandada, contrato este que segue devidamente assinado pelo autor.
Neste sentido, como já exposto alhures, a assinatura do autor nos documentos contratuais apresentados pelas rés mostra-se deveras semelhante a assinatura constante dos documentos pessoais da parte autora ao Id. 34137920 – fl. 15 (RG), ao Id. 34137920 – fl. 14 (Procuracao) e Id. 34138656 (CTPS).
Resta evidente que o autor pactuou junto a requerida BANCO HONDA S/A contrato de financiamento cujo valor financiado correspondeu ao montante de R$ 10.462,11 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) divididos em 48 parcelas mensais de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e que este financiamento teve por objeto viabilizar ao autor a quitação do lance perante o contrato de consórcio relativo ao grupo/quota/RD 40231/107-12 mantido junto a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Neste sentido, patente que o autor firmou com as demandadas dois contratos de naturezas diversas em momentos distintos, sendo o primeiro de natureza consorcial junto a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e o segundo um contrato de financiamento junto a ré BANCO HONDA S/A.
De certo que, em que pese o ônus probatório recair sobre as empresas rés, quando ha alegacao de algum fato que se enquadre nas hipoteses do art. 340 do CPC (modificativo, extintivo ou impeditivo) do direito alegado na inicial, o autor passa a ter o onus de provar que tais fatos nao ocorreram, contrapondo-se a eles.
O autor não se desincumbiu de demonstrar que o negócio jurídico celebrado entre as partes fora celebrado de forma ilegítima e fora da legalidade, diferente do que se demonstra pela documentação acostada pelas rés aos autos.
Assim, conclui-se que, ao que tudo indica, ambos os contratos foram firmados dentro da normalidade e que o autor detinha pleno conhecimento dos termos contratuais que na exordial alega desconhecer.
Como ja descrito acima, as provas produzidas nos autos demonstram a existencia da contratacao realizada, razao pela qual, no presente caso, nao se pode acolher o pedido.
Há que se asseverar, ainda, que o fato de o contrato em debate se tratar de contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas préredigidas pelo banco, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, eis que ele mereceu, inclusive, disciplina legal por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o legislador não regularia de forma expressa e minuciosa forma de contrato inválida.
Vigorando, na espécie, a regra do “pacta sunt servanda” é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que possa ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos, é certo que o contrato obriga os contratantes, não lhes sendo lícito arrependerem-se, nem revogá-lo, senão por consentimento mútuo.
Tampouco é lícito ao juiz alterá-lo, ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes.
Ressalvando-se uma amenização ou relatividade da regra, consubstanciada na aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, dando às partes a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências, ficando sujeitos à convenção.
Uma vez celebrado, o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se furtar às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Por força dele, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Código Civil de 1916, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
Por fim, o art. 375 do CPC permite que o juiz aplique as regras de experiencia comum subministradas pela observacao do que ordinariamente acontece.
Em especial foram apresentados documentos da contratacao devidamente assinados pelo autor, o que atesta sua ciência de todos os seus termos, razao pela não merecem prosperar os pedidos autorais na forma realizada, seja quanto a declaração de inexistência do débito, posto que este existe e persiste uma vez celebrado contrato de financiamento entre as partes, seja quanto a consignação em pagamento pleiteada vez que o valor consignado não se mostra suficiente a satisfação do débito para com a requerida BANCO HONDA S/A.
Neste diapasão, uma vez cumprida a obrigação da requerida BANCO HONDA S/A no contrato de financiamento avençado com o autor – visto que o crédito da cédula foi aprovado e liberado, possibilitando ao requerente adimplir o lance ofertado e quitar integralmente o contrato de consórcio –, há que se observar que é devido pelo autor o pagamento integral do valor pactuado no financiamento acrescido dos juros de mora e multa decorrentes do atraso do pagamento da obrigação, tal qual suscitado pela ré, ora credora.
Acerca da postulação consignatória autoral, depreende-se que o simples deferimento da oblação não resolveria o problema das partes, pois não extinguiria a dívida por completo, sendo o valor já depositado em juízo insuficiente para quitar a dívida constituída pelo autor nos termos do contrato de financiamento pactuado, e isso basta à rejeição do pedido.
Realmente, o autor tinha conhecimento dos termos e das parcelas pactuadas quando da avença do contrato de financiamento celebrado com a ré, bem como dos encargos em caso de inadimplência; sendo assim, não pode agora valer-se desta ação para esquivar-se de pagar os encargos decorrentes da mora e ainda pretender o pagamento das parcelas restantes de acordo com o que entende devido apenas com fundamento de que o financiamento não fora por ele contratado quando as provas carreadas aos autos demonstram o contrário.
Ora, essa foi a forma convencionada para pagamento, e assim deveria ter sido observado pela parte autora, não sendo possível ao juízo alterar o modo pactuado para pagamento, porque, nas “relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (parágrafo único, do Art. 421, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/19 -Lei da Liberdade Econômica).
Ou seja, afigura-se imperiosa a observância da liberdade de contratar; do respeito à autonomia da vontade; do consentimento recíproco de “duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 04, 34ª edição, revista e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 2003).
A pretensão autoral, portanto, somente poderia prosperar mediante negociação entre os contratantes, com a plena aquiescência do credor, o que não se verifica in casu.
Verificada a regularidade de todos os encargos contratuais previstos, e que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais previamente pactuadas face a demandada BANCO HONDA S/A, não há que se falar em revisão contratual, indenização por danos morais ou suspensão de cobranças por parte da ré.
Aliás, verifica-se dos documentos juntados pelo próprio autor aos autos (Id. 34137922 – fls. 05/06) que este fora devidamente notificado pela empresa ré a efetuar o pagamento da dívida sob pena de ter seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), de modo que a inscrição em cadastro de devedores a ensejar a restrição de créditos ao autor se deu de forma regular e legítima sob o aspecto jurídico.
Face ao exposto, imperioso concluir pela improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais constantes da inicial, em todos os seus termos, em razao da comprovacao da regular contratacao pelo autor de contrato de financiamento junto a ré BANCO HONDA S/A, extinguindo o processo com resolucao do merito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida ao Id. 34138658.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e expeça-se, em favor da ré BANCO HONDA S/A, alvará para levantamento de todos os depósitos efetuados nos autos, com seus acréscimos legais, tendo em vista que são valores incontroversos.
Deverá a ré BANCO HONDA S/A, por ocasião do levantamento dos valores depositados em juízo, abater o valor total levantado do saldo devedor do autor em virtude do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Por consequência da improcedência da presente ação, o valor devido pelo autor à ré BANCO HONDA S/A que excede ao depositado em juízo não restará quitado, devendo o autor efetuar o pagamento da diferença, o qual poderá ser pleiteado pela requerida BANCO HONDA S/A pelos meios judiciais que entender adequados.
Intimem-se as partes desta sentença, por meio de seus respectivos procuradores.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Servirá a presente Sentença como Mandado / Ofício / Alvará para levantamento de valores.
P.
R.
I.
C.
Ipixuna do Pará, datado por sistema.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO VIDAL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:46
Apensado ao processo 0004809-34.2017.8.14.0111
-
14/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:03
Processo migrado do sistema Libra
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065804720178140111: - Classe Antiga: 32, Classe Nova: 7. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10437. - A
-
24/05/2021 14:21
CONCLUSOS
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13/05/2021 11:57
CONCLUSOS
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30/04/2021 09:56
CONCLUSOS
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16/03/2021 09:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/01/2021 10:35
CONCLUSOS
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22/01/2021 10:30
CONCLUSOS
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29/10/2020 13:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/10/2020 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/09/2020 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/09/2020 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/09/2020 10:58
CONCLUSOS
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27/08/2020 12:16
CONCLUSOS
-
14/07/2020 09:38
CONCLUSOS
-
10/02/2020 09:46
CONCLUSOS
-
19/12/2019 09:42
CONCLUSOS
-
14/11/2019 09:53
CONCLUSOS
-
12/11/2019 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/11/2019 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2019 10:15
Juntada de DOCUMENTOS
-
05/11/2019 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 12:32
A SECRETARIA
-
05/11/2019 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2019 13:42
A SECRETARIA
-
07/10/2019 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2250-27
-
07/10/2019 11:43
Remessa
-
07/10/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2019 11:00
CONCLUSOS
-
19/06/2019 11:21
CONCLUSOS
-
18/06/2019 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/06/2019 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2019 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/06/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 12:26
AGUARDANDO REMESSA
-
12/06/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/06/2019 12:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2019 13:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2019 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2019 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2019 13:23
A SECRETARIA
-
03/06/2019 13:23
A SECRETARIA
-
03/06/2019 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4393-70
-
03/06/2019 10:09
Remessa
-
03/06/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4328-71
-
03/06/2019 10:09
Remessa
-
03/06/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2019 10:50
AGUARDANDO REMESSA
-
22/05/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 10:19
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
-
22/05/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 10:19
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
-
22/05/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 09:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:45
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
22/05/2019 09:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:44
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
22/05/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2019 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3436-18
-
17/05/2019 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2019 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3436-18
-
17/05/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 15:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2019 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2019 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2019 12:08
A SECRETARIA
-
15/05/2019 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9873-41
-
15/05/2019 10:26
Remessa - a contestação
-
15/05/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 18:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3436-18
-
29/04/2019 18:21
Remessa
-
29/04/2019 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 17:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/04/2019 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 14:36
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2019 14:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/04/2019 14:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
25/04/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:46
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO DIOGO SILVA MAGALHÃES
-
25/04/2019 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO SILVA MAGALHAES (26399709), que representa a parte IVAN MONTEIRO VIDAL (25637016) no processo 00065804720178140111.
-
25/04/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6981-48
-
25/04/2019 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6981-48
-
25/04/2019 08:49
Remessa
-
25/04/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2019 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6800-09
-
25/04/2019 08:43
Remessa
-
25/04/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 21:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/04/2019 21:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/04/2019 14:17
A SECRETARIA
-
24/04/2019 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0217-67
-
24/04/2019 14:08
Remessa
-
24/04/2019 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 15:02
A SECRETARIA
-
23/04/2019 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7266-50
-
23/04/2019 14:55
Remessa
-
23/04/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 11:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/04/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2019 08:51
A SECRETARIA
-
22/04/2019 07:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3712-53
-
22/04/2019 07:52
Remessa
-
22/04/2019 07:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2019 07:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 12:55
Citação CITACAO
-
05/04/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2019 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 08:20
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
26/03/2019 08:46
Citação CITACAO
-
26/03/2019 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 15:46
Citação CITACAO
-
25/03/2019 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2019 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/02/2019 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/02/2019 10:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
15/02/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/02/2019 09:12
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO - PARA CUMPRIMENTO
-
15/02/2019 09:11
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
15/02/2019 09:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/02/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2019 13:19
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:17
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/02/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/02/2019 11:27
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte HONDA MONACO (25853034) do processo 00065804720178140111.Motivo: DETERMINAÇAO JUDICIAL
-
08/02/2019 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2019 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2019 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
01/02/2019 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 09:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/01/2019 13:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/01/2019 14:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/01/2019 13:36
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/01/2019 13:36
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
15/01/2019 08:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/01/2019 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2018 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 13:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2018 13:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/12/2018 13:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2018 13:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/12/2018 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2018 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2018 15:05
A SECRETARIA
-
13/12/2018 14:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8870-15
-
13/12/2018 14:00
Remessa - MALOTE DIGITAL
-
13/12/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2018 11:15
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/12/2018 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 15:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 15:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 15:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/12/2018 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 15:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/12/2018 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 15:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/12/2018 15:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/12/2018 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 17:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 17:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 12:41
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
30/11/2018 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2018 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 12:52
CONCLUSOS
-
27/09/2018 13:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2018 15:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 15:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 15:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 15:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2018 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4168-91
-
05/09/2018 11:28
Remessa
-
05/09/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2018 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2018 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2018 14:50
A SECRETARIA
-
23/08/2018 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6310-25
-
23/08/2018 13:38
Remessa
-
23/08/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 08:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/07/2018 09:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/07/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 14:52
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2018 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2018 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2018 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2018 11:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
25/06/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/06/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2018 19:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 11:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2018 18:07
AGUARDANDO REMESSA
-
07/06/2018 15:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2018 09:38
A SECRETARIA
-
02/05/2018 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8391-91
-
02/05/2018 10:01
Remessa
-
02/05/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2018 14:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2018 16:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2018 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 15:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2018 15:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:34
CONCLUSOS
-
29/01/2018 14:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/01/2018 15:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2018 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2018 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 17:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 17:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2017 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2017 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9853-15
-
17/11/2017 10:42
Remessa
-
17/11/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2017 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2017 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/10/2017 17:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2017 17:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2017 17:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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